PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento de consulta e tratamento oftalmológico especializado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Trata-se, ainda, de remessa necessária, por se cuidar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000340-04.2023.8.05.0253, em que figuram como apelante VANDERLEI LEITE DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-04.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a condenação do Estado da Bahia ao fornecimento do tratamento oftalmológico especializado diante da comprovação da urgência clínica e do parecer favorável do NATJUS; e (ii) saber se o lapso temporal para disponibilização do tratamento caracteriza omissão estatal apta a ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Os documentos médicos e o parecer técnico do NATJUS demonstram a existência de quadro grave de endoftalmite tardia, com risco concreto de perda da visão, evidenciando a necessidade do tratamento especializado e legitimando a manutenção da obrigação de fazer imposta ao Estado.
O direito fundamental à saúde prevalece sobre questões administrativas relacionadas à regulação de vagas, incumbindo aos entes federativos assegurar o tratamento indispensável quando comprovada a urgência médica.
O intervalo entre o requerimento administrativo, o ajuizamento da ação, a concessão da tutela de urgência e o efetivo agendamento do tratamento revelou-se razoável, inexistindo demonstração de omissão qualificada, negligência grave ou descaso aptos a configurar dano moral indenizável. O mero atraso inerente ao sistema público de regulação, desacompanhado de prejuízo extraordinário à esfera da personalidade, não caracteriza dano moral in re ipsa.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida. Remessa necessária conhecida de ofício e sentença integralmente confirmada. Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, e 496, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJBA, Apelação Cível nº 8006000-12.2021.8.05.0103, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 8000358-56.2025.8.05.0123, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLEI LEITE DOS SANTOS em face da sentença (ID. 107348810) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar a tutela de urgência que determinou ao ESTADO DA BAHIA o fornecimento de tratamento médico oftalmológico especializado ao autor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais (ID. 107348811), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais e afastada a sucumbência recíproca. Aduz que ajuizou a demanda em razão da omissão estatal no fornecimento de tratamento oftalmológico de urgência, após ter sido submetido a procedimento cirúrgico para correção de descolamento de retina e, posteriormente, diagnosticado com endoftalmite tardia no olho direito, quadro clínico que lhe causava dores intensas e risco iminente de perda definitiva da visão. Sustenta que, embora tenha sido formulado pedido administrativo de tratamento perante a Secretaria Municipal de Saúde de Tanhaçu, o Estado permaneceu inerte, compelindo-o a recorrer ao Poder Judiciário. Afirma que a tutela de urgência foi deferida com fundamento na documentação médica apresentada e na Nota Técnica do NAT-JUS, que reconheceu a urgência do caso, tendo o Estado posteriormente cumprido a decisão judicial mediante disponibilização do tratamento especializado. Todavia, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demora administrativa configuraria mero dissabor decorrente da sistemática de regulação do SUS. Argumenta que a negativa ou o retardamento injustificado do fornecimento de tratamento médico indispensável, em situação de urgência e com risco concreto de perda da visão, configura violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Defende que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que decorre da própria gravidade da conduta omissiva do ente público. Assevera que a omissão administrativa submeteu o recorrente a intenso sofrimento psicológico, angústia e temor da perda irreversível da visão, circunstâncias que ultrapassam meros aborrecimentos cotidianos. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais reconhecendo a configuração do dano moral presumido em hipóteses de negativa ou demora injustificada no fornecimento de tratamento de saúde urgente. Defende, ainda, que, sendo reformada a sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Com isso, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para inverter integralmente os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 107348816), o ESTADO DA BAHIA pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a existência de dano moral indenizável e o nexo causal entre a conduta estatal e os alegados prejuízos extrapatrimoniais. Argumenta que o dano moral não pode ser presumido, exigindo prova concreta da lesão aos direitos da personalidade, motivo pelo qual requer a manutenção integral da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-04.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos, que compreendem o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os requisitos extrínsecos, consistentes na tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido em primeiro grau (fls. 4), conheço da apelação voluntária interposta pelo autor. De igual modo, impõe-se conhecer, de ofício, da remessa necessária. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado da Bahia que impôs obrigação de fazer de fornecimento de consulta e procedimentos de saúde por tempo indeterminado, cujo proveito econômico não é imediatamente mensurável em valor certo inferior aos patamares legais de isenção, o provimento jurisdicional submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelece o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao fornecimento de consulta e de procedimentos médicos especializados, a sentença recorrida que determinou ao Estado da Bahia o custeio do tratamento oftalmológico do autor merece integral confirmação. Os relatórios emitidos por médicos oftalmologistas (IDs 395426179 e 395426180) demonstraram que o autor era portador de grave quadro de endoftalmite tardia no olho direito, com urgência de tratamento face ao risco concreto de perda irreversível da visão ou de comprometimento funcional do órgão. Instado a se manifestar para subsidiar o provimento jurisdicional (ID 107348316), o NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia emitiu parecer técnico favorável, confirmando expressamente que existiam elementos técnicos robustos para caracterizar a urgência médica e fundamentar a imediata indicação de acompanhamento médico oftalmológico especializado (ID 107348771). Neste cenário de comprovada urgência e risco de cegueira, a alegação estatal de necessidade de observância rigorosa das filas de espera da regulação administrativa não pode servir de óbice ao adimplemento da obrigação. Embora a gestão e a organização de fluxos no âmbito do Sistema Único de Saúde sejam necessárias, o direito à saúde e à integridade física do cidadão constituem prerrogativas constitucionais de natureza indisponível e imediata eficácia, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. A responsabilidade de assegurar as ações e serviços para a recuperação e reabilitação da saúde recai sobre os entes federados, competindo ao Estado da Bahia fornecer as consultas e procedimentos indispensáveis ao restabelecimento do autor, cuja viabilidade material restou inclusive evidenciada com o agendamento administrativo realizado no curso da lide (ID 107348803). Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos envolvendo o fornecimento de tratamentos essenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-56.2025.8.05.0123 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO AMARAL DE SOUSA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA ORTOPÉDICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por JOSE DOS SANTOS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, confirmando a tutela provisória para custeio de artroplastia total de quadril, mas julgando improcedente o pedido indenizatório por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a demora de aproximadamente 11 (onze) meses na realização de cirurgia ortopédica pelo sistema público de saúde configura dano moral indenizável, presumido (in re ipsa), em desfavor do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A configuração do dano moral indenizável exige demonstração de ofensa concreta e significativa aos direitos da personalidade do demandante, que ultrapasse os dissabores ordinários inerentes ao funcionamento do sistema público de saúde, não bastando a simples demora na prestação do serviço. 4 - O SUS opera com base nos princípios da universalidade, equidade, integralidade e hierarquização, o que pressupõe regulação e organização das demandas conforme critérios de urgência e complexidade, de modo que a fila de espera, sem demonstração de falha grave, arbitrariedade ou agravamento concreto do estado clínico do paciente, não configura, isoladamente, conduta ilícita geradora de dano moral indenizável. 5 - Não restou demonstrado nos autos conduta dolosa, culpa grave ou arbitrariedade dos agentes públicos, nem agravamento objetivo do estado de saúde do apelante durante o período de espera; cumprida a ordem judicial, a cirurgia foi realizada em prazo razoável, inexistindo demonstração de lesão à esfera moral do autor de forma a transcender o sofrimento inerente à espera pelo atendimento de saúde no sistema público. 6 - O art. 926 do CPC dirige-se aos tribunais, não vinculando o magistrado de primeiro grau às suas próprias decisões anteriores em casos concretos distintos nem impedindo o controle recursal com base na jurisprudência consolidada do Tribunal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso a que se nega provimento. Reexame necessário confirmado. Tese de julgamento: "A demora na prestação de serviço de saúde pelo sistema público não configura dano moral indenizável quando ausente a demonstração de falha grave, arbitrariedade, agravamento concreto do estado clínico do paciente, ou lesão à esfera moral do autor de forma a transcender o sofrimento inerente à espera pelo atendimento de saúde no sistema público, não sendo o dano presumido (in re ipsa) na espécie." V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º e 15; CPC, arts. 496, I, 85, § 11, e 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8006000-12.2021.8.05.0103, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação 0401198-38.2013.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000358-56.2025.8.05.0123, em que figura como apelante JOSE DOS SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e confirmar a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000358-56.2025.8.05.0123,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 12/06/2026 ) O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a prestação de serviços de saúde, especialmente quando amparada em relatórios que evidenciam a necessidade e em parecer técnico do NATJUS, constitui dever indeclinável dos entes estatais, o que impõe a manutenção da condenação na obrigação de fazer fixada em primeiro grau. No recurso voluntário, o apelante busca a reforma parcial da sentença para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, sob a tese de que o atraso administrativo no agendamento do tratamento ocular gerou abalo psíquico presumido (ID 107348811). O pleito, contudo, não merece prosperar. A caracterização da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração inequívoca da conduta administrativa omissiva ou comissiva, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade direto entre ambos. Em se tratando de omissão estatal em serviços de saúde, a verificação do dever de indenizar demanda a constatação de falha administrativa qualificada, negligência injustificada ou recusa arbitrária que atinja significativamente a dignidade humana. A análise fática dos autos revela que o pedido administrativo formulado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tanhaçu ocorreu na data de 1º de junho de 2023 (ID 107348313). A ação judicial foi proposta em 20 de junho de 2023 (ID 107348306) e, após manifestação célere do NATJUS (ID 107348771), a liminar foi proferida em 2 de julho de 2023 (ID 107348772). O agendamento e o efetivo início do tratamento especializado pelo Estado foram comunicados nos autos pelo próprio autor na data de 12 de setembro de 2023 (ID 107348803). O lapso temporal transcorrido entre a provocação administrativa e a concessão do provimento jurisdicional foi de aproximadamente um mês, e o efetivo cumprimento operou-se em tempo razoável. Esse intervalo não reflete inércia desidiosa ou abandono institucional por parte do Estado da Bahia, mas o tempo necessário para o processamento de demandas em sistema de regulação de saúde de alta complexidade. Dessa forma, o atraso pontual de curto período na disponibilização do procedimento de saúde, embora cause justificada apreensão e aborrecimento, não configura dano moral in re ipsa. O dano moral presumido restringe-se a situações excepcionais de completo descaso ou negligência deliberada, hipóteses que não encontram respaldo probatório nos autos, especialmente em face da prontidão com que o Estado atendeu ao comando judicial (ID 107348803). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afasta a configuração de lesão extrapatrimonial em casos de mora razoável na concessão de tratamento oftalmológico pelo SUS: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006000-12.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): PAULO RODRIGO VIVAS, ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e cominação de multa diária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por pessoa idosa portadora de retinopatia diabética severa, visando garantir tratamento ocular gratuito. Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus - BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a liminar para fornecimento do tratamento médico, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para explicitar a rejeição expressa ao pedido de indenização por danos morais. Apelação da parte autora visando à reforma parcial da sentença para condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da demora e negativa inicial no fornecimento do tratamento. Contrarrazões apresentadas, com parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a demora no fornecimento de tratamento médico pela rede pública de saúde configura, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O direito fundamental à saúde foi assegurado por meio da concessão de tutela antecipada, com posterior cumprimento integral da obrigação de fazer pelos entes públicos. 8. O funcionamento do SUS, baseado em critérios de universalidade, equidade, integralidade e hierarquização, pressupõe regulação e organização de demandas conforme urgência e complexidade, não podendo ser equiparado aos serviços da iniciativa privada. 9. A jurisprudência majoritária exige demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade para caracterização de dano moral, o que não se verificou no caso concreto. 10. A análise dos autos demonstra que o serviço foi prestado integralmente, sem demonstração de dolo, culpa grave ou arbitrariedade dos entes públicos. 11. O aborrecimento decorrente da espera no sistema público de saúde, ainda que lamentável, não ultrapassa os dissabores ordinários da vida em sociedade. 12. Cita-se: “Ausente prova de erro na prestação do serviço odontológico incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau. [...] Recurso conhecido e não provido” (TJ-MT, Apelação Cível 0010935-37.2016.8.11.0041, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 04/06/2024). 13. Sentença de primeiro grau em consonância com os princípios da responsabilidade civil estatal e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prestação de serviços de saúde pela rede pública, quando realizada dentro dos parâmetros legais e administrativos, não configura dano moral, ainda que ocorra certa demora, se não demonstrado prejuízo concreto à esfera moral do autor.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196 Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, I a IV, §3º, I a V, §11 Jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil do Estado Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 0010935-37.2016.8.11.0041, Rel.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 04/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8006000-12.2021.8.05.0103 Comarca de Ilhéus (BA), apelante Creuza de Jesus Santos e apelados MUNICÍPIO DE ILHÉUS e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006000-12.2021.8.05.0103,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/09/2025 ) Conforme se extrai do entendimento desta Segunda Câmara Cível, a prestação do serviço público de saúde, quando implementada com observância das ordens judiciais, não enseja dano moral indenizável em decorrência de retardos inerentes à regulação de vagas da rede pública, salvo prova de prejuízo extraordinário que transcenda os limites normais de tolerância, o que inocorreu na presente demanda. Cumpre distinguir o caso sob julgamento das hipóteses em que esta Corte de Justiça identificou a caracterização do dano moral por omissões estatais crônicas e graves, nas quais o cidadão permaneceu desamparado por anos consecutivos sem qualquer providência administrativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009380-91.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DILMA MARIA DOS SANTOS CRUZ Advogado(s):CAMILA FERNANDA DOS SANTOS CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por DILMA MARIA DOS SANTOS CRUZ, idosa diagnosticada com Prolapso Genital Feminino Grau 2 (CID 10 – N81), que pleiteava a autorização, efetivação e custeio de histerectomia pelo SUS, além de indenização pelos danos morais decorrentes da demora e da omissão administrativa no tratamento. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente concedida, determinou o custeio integral da cirurgia pelo Estado da Bahia, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em R$ 1.518,00. A apelação impugna exclusivamente o capítulo referente à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Estado da Bahia pela demora injustificada no fornecimento de tratamento médico pelo SUS, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, cuja efetivação é dever do Estado, especialmente no caso de pessoa hipossuficiente que necessita de cirurgia essencial e urgente para restabelecimento da dignidade e da qualidade de vida. 4. A omissão estatal prolongada desde 2019 configura violação ao dever jurídico de garantir o tratamento tempestivo e integral à saúde, caracterizando ato ilícito indenizável. 5. O dano moral decorrente da conduta omissiva estatal se caracteriza in re ipsa, sendo presumido diante da injustificável demora e dos efeitos negativos na esfera psíquica, física e social da autora, que suportou dor, desconforto, limitação funcional e agravamento de sua condição de saúde. 6. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com precedentes do TJ/BA em casos análogos, observando os critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada no fornecimento de tratamento médico essencial pelo Estado configura omissão ilícita, violadora do direito fundamental à saúde, apta a ensejar reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão estatal na área da saúde prescinde de prova do prejuízo concreto, caracterizando-se in re ipsa. 3. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; 198, II; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393.175 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006; TJBA, Ap Cív. 8007575-19.2022.8.05.0039, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009380-91.2024.8.05.0150,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 01/06/2026 ) No precedente acima, a inércia injustificada da administração pública perdurava desde o ano de 2019, caracterizando desídia extrema dos agentes públicos que impôs ao paciente sofrimento prolongado de anos, quadro factual substancialmente diverso da pronta atuação de regulação verificada neste feito em favor do apelante. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca das partes, mantendo-se a partilha proporcional das custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de: a) negar provimento ao recurso voluntário de apelação interposto pela parte autora, Vanderlei Leite dos Santos; b) em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, confirmar integralmente a sentença de primeiro grau; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-04.2023.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEI LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Dispositivo