PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
APELADO: LOREDANA ZONTA
Advogado(s):HARUMI OKAMOTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE NÃO CONCLUÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO. DÉBITO EFETIVADO SEM ENTREGA DO NUMERÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS POR AMBOS OS RÉUS. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações interpostas por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida por consumidora, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário, consistente no débito de R$2.400,00(-) da conta da autora após tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, sem que o numerário fosse efetivamente disponibilizado. A sentença condenou solidariamente as rés ao ressarcimento do valor debitado e ao pagamento de R$5.000,00(-) por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das rés pela falha operacional verificada no autoatendimento bancário e seus efeitos indenizatórios, com destaque para a discussão sobre a legitimidade passiva de cada apelante, a caracterização da cadeia de fornecimento, a incidência da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os agentes envolvidos na prestação do serviço bancário.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, uma vez que tanto o Banco Santander quanto a Tecnologia Bancária S.A. integram a cadeia de fornecimento do serviço de autoatendimento bancário, ainda que desempenhem papéis distintos, atraindo a aplicação da teoria da aparência.

4. A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A cadeia de fornecimento bancário engloba todos os agentes que, de forma direta ou indireta, participam da disponibilização do serviço ao consumidor, sendo desnecessário identificar qual fornecedor deu causa imediata ao defeito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.

6. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, segundo a qual, ao utilizar equipamentos disponibilizados em agência bancária, o consumidor presume que o serviço é oferecido sob a responsabilidade do banco que os disponibiliza, ainda que operacionalmente gerido por empresa terceira.

7. A autora demonstrou de forma inequívoca o lançamento indevido em sua conta, no valor de R$2.400,00(-), em decorrência de falha na tentativa de saque não finalizada, sem recebimento de qualquer valor em espécie, sendo ineficaz a tentativa das rés de atribuir reciprocamente a responsabilidade pela operação.

8. Inexistem nos autos provas hábeis a demonstrar excludentes de responsabilidade, conforme preconiza o art. 14, §3º, do CDC. Ausência de filmagens, relatórios técnicos idôneos ou laudo pericial independente que comprovassem o correto funcionamento dos equipamentos na ocasião.

9. A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, restou privada injustamente de valores essenciais à sua subsistência, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura abalo moral indenizável.

10. O valor arbitrado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se compatível com a gravidade da falha, a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógica da sanção civil, não havendo razões para sua redução.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera quando evidenciado que os réus integram, ainda que com funções distintas, a cadeia de fornecimento do serviço bancário.

2. Incide a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores nos casos de falha na prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala de Sessões, de 2025.


  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
APELADO: LOREDANA ZONTA
Advogado(s): HARUMI OKAMOTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por LOREDANA ZONTA, condenando solidariamente os apelantes, nos seguintes termos:


[...] “Diante do exposto, rejeito a impugnação e a preliminar suscitadas pelos réus e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para:

a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.400,00 (…) à autora, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, desde o débito (03/01/2023), e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação;

b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (…), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso em 03/01/2023;

c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” [...] (ID 90095652)


A sentença foi integralizada através de Embargos de Declaração, da seguinte forma:


“[...] Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em julgamento para suprir omissão na sentença embargada, a fim de que definir que, tanto na indenização por danos materiais quanto na indenização por danos morais, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora serão pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, mantidas as demais disposições.[...]” (ID 90095660)


Em suas razões recursais (ID 90095728), a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. pleiteia a reforma integral da sentença, sob o argumento de que não há nexo causal entre sua atuação e o evento danoso. 

Assevera que os caixas eletrônicos utilizados pela autora não pertencem à sua rede e que a operação alegada sequer foi registrada em seus sistemas, conforme verificado em auditoria interna. 

Reforça, ainda, que não possui qualquer equipamento instalado na agência do Banco Santander mencionada na exordial, não tendo praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para os danos alegados. 

Sustenta, com isso, que sua inclusão no polo passivo é indevida, e requer a improcedência da demanda, ao menos no tocante à sua responsabilidade.

Aduz também que a inversão do ônus da prova foi inadequadamente aplicada, pois lhe foi atribuída a obrigação de produzir prova negativa, o que contraria os princípios processuais, especialmente em relação à impossibilidade técnica de comprovar a inexistência de fatos. 

Quanto aos danos morais, afirma que não restaram preenchidos os pressupostos legais para sua configuração, eis que não houve lesão à honra ou qualquer elemento da personalidade da autora, tratando-se de meros dissabores. 

Por fim, requer o provimento do recurso para afastar os pedidos autorais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo frente à extensão do suposto dano.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, também interpôs apelação (ID 90095663) com objetivo de obter a exclusão de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução das indenizações arbitradas. 

Em sua peça recursal, sustenta a ilegitimidade passiva, alegando que não possui ingerência sobre os caixas eletrônicos utilizados na operação questionada, sendo estes gerenciados exclusivamente pela empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Banco 24 horas).

Ressalta que a conta bancária da autora, de onde se originou o débito impugnado, não pertence ao Santander, o que afastaria qualquer vínculo com o evento.

Afirma ainda que a parte autora não produziu prova cabal de falha na prestação do serviço por parte do banco, e que os documentos apresentados não evidenciam responsabilidade direta da instituição financeira pelos valores debitados. 

Argumenta, outrossim, que os fatos narrados não configuram, por si só, dano moral indenizável, pois não há nos autos prova de abalo concreto a qualquer direito da personalidade. 

Requer, assim, a total improcedência do pedido ou, alternativamente, a mitigação da condenação, com redução proporcional das verbas fixadas a título de danos morais e materiais.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 90095731).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-75.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO
APELADO: LOREDANA ZONTA
Advogado(s): HARUMI OKAMOTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

A controvérsia cinge-se à identificação da responsabilidade civil — ou sua ausência — das instituições rés, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (Banco 24 Horas) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pela tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que resultou no débito indevido de valores da conta bancária da autora, sem a correspondente entrega das cédulas.

Em outras palavras, discute-se se houve falha na prestação do serviço bancário, se ambas as instituições integram a cadeia de consumo e, por conseguinte, se respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do evento, à luz da legislação consumerista.

Inicio a análise pelas preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os apelantes, questão que merece especial atenção por sua relevância para o deslinde da controvérsia.

A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como relação de consumo, submetendo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 

A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, configura-se como consumidora, enquanto os réus, na qualidade de prestadores de serviços no mercado financeiro, amoldam-se perfeitamente ao conceito de fornecedores.

Estabelecida a natureza consumerista da relação, impõe-se aplicar o princípio da responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme expressamente previsto no artigo 7°, parágrafo único, do CDC segundo o qual:


“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

Esta solidariedade é reforçada pelo artigo 25, §1º, do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos vícios nos produtos ou serviços.

A cadeia de fornecimento caracteriza-se pela existência de diversos agentes econômicos que, embora desempenhando funções distintas, concorrem para a prestação do serviço ao consumidor final. 

No caso dos autos, resta evidente que tanto o Banco Santander quanto a Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 Horas) integram essa cadeia, ainda que exerçam papéis diferenciados. 

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado de forma reiterada no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento quando verificada falha na prestação de serviços bancários.

Nesse sentido, não importa ao consumidor identificar qual dos fornecedores foi o responsável direto pelo defeito, cabendo a ele a faculdade de acionar qualquer um ou todos os participantes da cadeia, os quais poderão, posteriormente, em ação regressiva, discutir entre si as responsabilidades individuais.

A propósito:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele. Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2. A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3. Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo . 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023)


O Banco Santander, ao disponibilizar em suas dependências equipamentos para saque, ainda que gerenciados por terceiros, assume perante os consumidores a responsabilidade pela adequada prestação desse serviço. 

De igual modo, a Tecnologia Bancária S.A. não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que seus equipamentos não foram utilizados ou de que não identificou a transação em seus sistemas.

A empresa atua no mercado oferecendo serviços de tecnologia bancária, gerenciando redes de autoatendimento e estabelecendo parcerias com instituições financeiras. Ao inserir-se nessa cadeia de fornecimento, assume os riscos inerentes à atividade empresarial que desenvolve, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no sistema consumerista.

Ademais, a responsabilidade solidária não impede que os fornecedores, após satisfazerem a obrigação perante o consumidor, busquem entre si o ressarcimento proporcional às respectivas culpas mediante ação regressiva.

Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito recursal.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora narrou de forma consistente e coerente os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 

Segundo relatado na inicial e demonstrado pela documentação acostada, na data de 03/01/2023 a recorrida dirigiu-se à agência do Banco Santander com o objetivo de realizar saques no valor de R$1.200,00(-).

Tentou efetuar a operação duas vezes em caixa eletrônico localizado nas dependências da agência, porém a operação não foi concluída em razão da demora excessiva no processamento. Diante da espera prolongada, desistiu da operação e deixou a agência sem conseguir sacar o numerário desejado.

Dias após, ao verificar o extrato de sua conta bancária, constatou com surpresa que os valores correspondentes às tentativas de saque haviam sido efetivamente debitados, totalizando R$2.400,00(-), não obstante as cédulas não terem sido disponibilizadas pela máquina. 

Buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito na solução extrajudicial do problema, permanecendo privada dos valores indevidamente debitados.

Os extratos bancários juntados aos autos (ID 90093947) comprovam de forma inequívoca que houve o débito dos valores na conta da autora na data por ela indicada, corroborando suas alegações. 

Ora, o Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 14, o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa.

Nesse contexto, incumbia aos apelantes demonstrarem a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ocorre que os recorrentes não trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar a versão apresentada pela consumidora ou para demonstrar que as cédulas foram efetivamente disponibilizadas.

O Banco Santander não apresentou as filmagens das câmeras de segurança de sua agência, que poderiam elucidar se a autora efetivamente recebeu o numerário. Tampouco trouxe aos autos relatório técnico do equipamento demonstrando a regular disponibilização das cédulas. 

A Tecnologia Bancária, por sua vez, limitou-se a apresentar relatório unilateral de auditoria, sem submeter o equipamento a perícia técnica independente que pudesse atestar sua regularidade de funcionamento na data dos fatos.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CAIXA ELETRÔNICO OPERADO PELA RÉ. VALOR A MENOR LIBERADO PELO EQUIPAMENTO, CONTUDO DEBITADO INTEGRALMENTE DA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O DEMANDADO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), EM DOBRO, NO QUE DIZ RESPEITO AO SAQUE OBJETO DA LIDE E A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO RÉU SUSCITANDO, INICIALMENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, DESTACA QUE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA CORROBORA QUE O SAQUE FOI REALIZADO SEM QUALQUER IRREGULARIDADE . IMPUGNA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO, EM FUNÇÃO DAS PARCERIAS MANTIDAS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POR MEIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DE ATENDIMENTOS BANCÁRIOS . NARRATIVA AUTORAL QUE SE REVESTE DE VEROSSIMILHANÇA. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE O VALOR FOI DEBITADO DE SUA CONTA, TENDO CONTESTADO A OPERAÇÃO, CONFORME PROTOCOLO INFORMADO E NÃO IMPUGNADO. POR OUTRO LADO, É INCONTESTE QUE A RÉ, COMO FORNECEDORA DO SERVIÇO, TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO SISTEMA QUE DISPONIBILIZA PARA OS CLIENTES, SENDO CERTO QUE O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO SAQUE ERA SEU, SOBRETUDO PELA EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR FAZER PROVA NEGATIVA. ENTRETANTO, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO, LIMITANDO-SE A ACOSTAR TELAS SISTÊMICAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTOS UNILATERAIS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE PROVAR QUE O SEU EQUIPAMENTO OPEROU DE FORMA REGULAR NO MOMENTO DO SAQUE . NO MAIS, INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, QUEDOU-SE SILENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. APELADO QUE FAZ JUS A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DA SUA CONTA, NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC, EIS QUE BUSCOU SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SEM SUCESSO, NÃO SE TRATANDO, DESSA FORMA, DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE, FICANDO PRIVADO DE DISPOR DA QUANTIA RETIDA PELO RÉU. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO, PORQUANTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00079598520228190021 202400125480, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024)


Não se verifica, portanto, no caso concreto, qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3°, do CDC. 

Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização dos réus pelos danos materiais comprovadamente experimentados pela autora. 

Os R$2.400,00(-) debitados indevidamente de sua conta bancária devem ser restituídos, na forma simples, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.

No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação experimentada pela autora ultrapassa em muito o conceito de simples aborrecimento. 

A recorrida, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade econômica, teve indevidamente debitados de sua conta valores significativos, correspondentes a recursos essenciais para sua subsistência. 

A privação injusta desses valores, somada à impossibilidade de solução administrativa do problema, causou-lhe evidente aflição e angústia.

Não se trata de mera inconveniência passageira ou contratempo trivial. A autora permaneceu privada de quantia expressiva, por período prolongado, sem que os réus adotassem qualquer providência efetiva para solucionar o problema. 

A situação gerou insegurança financeira, preocupação e sentimento de desamparo. Não se trata de mero dissabor, mas efetivo abalo psíquico, passível de indenização.

Assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do valor devido.

Ao fixar o quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensatória, para a vítima, e pedagógica-punitiva, para o ofensor.

O arbitramento judicial deve obedecer parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a reparação integral do dano, sem comprometer a função reparatória nem desvirtuar a função pedagógica e preventiva da condenação. 

Assim, o magistrado deve ponderar a gravidade do ilícito, a extensão do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, além da repercussão social do ato ilícito.

O caráter pedagógico assume especial importância em relações de consumo, em que há, muitas vezes, vulnerabilidade acentuada do consumidor e práticas reiteradas por parte de fornecedores. 

Nessas hipóteses, a fixação do valor deve levar em consideração não apenas o sofrimento individual, mas também a necessidade de desestimular condutas abusivas, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

A importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) considera adequadamente a extensão temporal da lesão, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e, fundamentalmente, a necessária função pedagógica que a condenação deve exercer para desestimular condutas similares. 

O valor situou-se na faixa intermediária dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais pátrios para hipóteses análogas, afastando tanto a banalização do dano moral quanto o enriquecimento sem causa.

A alegação subsidiária de redução do quantum não encontra amparo na realidade probatória dos autos, uma vez que a gravidade da lesão autoriza a manutenção integral do valor fixado. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais orienta que a modificação do quantum indenizatório em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado revelar-se manifestamente desproporcional, hipótese não configurada na espécie.

Ademais, o arbitramento de valores módicos poderia, ao contrário, transmitir a equivocada mensagem de que estas falhas são toleráveis, estimulando condutas negligentes por parte das instituições bancárias.

Nesse sentido:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Procedência em parte do pedido. Insurgência do autor. DANOS MORAIS . Prejuízos advindos de descontos ilegítimos que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). Montante da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor arbitrado à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto (descontos indevidos realizados na conta do autor) . Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

(TJ-SP - Apelação Cível: 10068703120238260554 Santo André, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)


Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor reflete a opção legislativa consciente de priorizar a proteção da parte vulnerável da relação consumerista. 

Esta proteção não pode ser esvaziada por interpretações restritivas. A prestação de serviços de empresas do mercado financeiro, por sua essencialidade e pelo vulto dos investimentos envolvidos, exige dos fornecedores padrões elevados de continuidade e qualidade, não sendo admissível falhas injustificadas como no caso em análise.

Em suma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, cuja fundamentação se mostra adequada e em consonância com o ordenamento jurídico e a melhor jurisprudência. 

Por fim, em que pese o desprovimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já fixados no patamar máximo legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida.


Datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)