PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em juízo de conformidade, por incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre irregularidade de reconhecimento pessoal e suficiência probatória para manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese do Tema 1.258/STJ ao concluir que, embora apontada desconformidade do reconhecimento com o art. 226 do CPP, existem provas autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica e da conformidade entre o acórdão recorrido e o paradigma repetitivo (Tema 1.258/STJ), que impõe a observância obrigatória do art. 226 do CPP, sem admitir condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inválido. 4.O Tema 1.258/STJ ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a autoria estiver amparada em elementos probatórios independentes, sem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado. 5.No caso, o acórdão recorrido consignou que a autoria delitiva foi firmada com base em provas autônomas e convergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ. Tese de julgamento: “1. Mantém-se o juízo de conformidade do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC quando o acórdão recorrido aplica o Tema 1.258/STJ e demonstra que a condenação não se apoia exclusivamente em reconhecimento pessoal apontado como irregular, mas em provas autônomas e independentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 8013750-28.2024.8.05.0146, em que figuram como agravante JANAILSON LEITE DE SOUSA e como agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013750-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JANAILSON LEITE DE SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JANAILSON LEITE DE SOUSA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de incidência do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que a negativa de seguimento não deveria prevalecer porquanto o Recurso Especial objetivaria justamente a adequada aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal à hipótese concreta e a correta compreensão do precedente invocado. Afirma inexistirem elementos probatórios autônomos e independentes aptos a manter o édito condenatório, uma vez que a autoria está amparada, essencialmente, em reconhecimento pessoal tido por irregular. Aponta que os elementos dos autos demonstram que as vítimas não reconheceram os indivíduos indicados como autores do fato, pois eles estavam encapuzados. Argumenta que as descrições físicas fornecidas pelas vítimas seriam genéricas e insuficientes para sustentar a condenação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja afastada a decisão agravada e admitido o Recurso Especial, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 98968880), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da decisão monocrática. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013750-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JANAILSON LEITE DE SOUSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258). A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte: TEMA 1258: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido) Assim, o Tema 1.258 do STJ consolidou que as formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade, o qual, por si só, não pode lastrear condenação ou decisões de menor rigor probatório. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de demonstração da autoria por provas independentes e idôneas, sem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado Por conseguinte, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a matéria foi devidamente examinada e fundamentada, evidenciando que o caso concreto se amolda à tese firmada no Tema 1.258 do STJ, a qual foi devidamente observada pelo órgão julgador, como se extrai do seguinte excerto do voto condutor: “Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n.° 8013620-38.2024.8.05.0146 boletim de ocorrência (Id. 471057882 Pág. 5/7), termos de declarações das vítimas, em sede inquisitorial (Id. 471057882 Pág. 8/11) e confissão extrajudicial do apelante (Id. 471057882 Pág. 12); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque as declarações judiciais dos ofendidos – transcritas no édito condenatório. (…) No que diz respeito à tese defensiva de ausência de reconhecimento formal do réu, não se pode perder de vista a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o Réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n.º 598.886/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). No caso em testilha, verifica-se, entretanto, que o convencimento sobre a autoria dos fatos delituosos não resta amparado, única e exclusivamente, em reconhecimento fotográfico efetuado na esfera policial, havendo outros elementos probatórios que evidenciam que o Recorrente foi o responsável pelo crime sob destrame. Nesse viés, as declarações detalhadas e harmônicas das vítimas, que permitiram a identificação de características físicas e, principalmente, de um detalhe singular do veículo, aliadas à apreensão deste bem na posse do Apelante e à sua confissão inicial, formam um arcabouço probatório coeso, harmônico e à prova de qualquer dúvida razoável, afastando por completo a incidência do princípio in dubio pro reo”. Desse modo, verifica-se que a autoria delitiva imputada ao recorrente encontra respaldo em provas autônomas, aptas a sustentar a condenação, não se apresentando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial como elemento isolado ou determinante da conclusão condenatória. Com efeito, o acórdão fustigado detalhou exaustivamente o conjunto probatório, destacando a coesão entre os depoimentos das vítimas, que, embora não tenham realizado o reconhecimento facial em juízo por estarem os agentes encapuzados, descreveram o modus operandi e as compleições físicas dos assaltantes de forma harmônica. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, estando devidamente evidenciada a consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013750-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JANAILSON LEITE DE SOUSA
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VOTO