PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. CAUSA DA MORTE INDETERMINADA. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas. Relação contratual incontroversa. Documentação suficiente nos autos. Pedido genérico de produção de provas sem demonstração concreta de fato impeditivo do direito dos autores. Regulação do sinistro é procedimento administrativo de competência da seguradora. Seguradora que teve mais de dez anos para solicitar documentos na via administrativa. Preliminar rejeitada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000064-82.2016.8.05.0005, da Comarca de Prado, em que é apelante MAPFRE VIDA S/A e apelados LEONARDO ALVES DE SOUZA e MARIA DALVA SILVA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-82.2016.8.05.0005
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LEONARDO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):VANUSA SANTOS FRANCA
ACORDÃO
Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de seguro de vida em grupo configura típica relação de consumo. Beneficiários enquadrados como consumidores finais (artigo 2º do CDC). Seguradora enquadrada como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Atividade securitária expressamente incluída no CDC. Contrato de adesão (artigo 54 do CDC). Responsabilidade objetiva da seguradora (artigo 14 do CDC).
Causa da morte indeterminada não exime responsabilidade da seguradora. Existência do contrato reconhecida pela própria seguradora. Sinistro morte comprovado por certidão de óbito. Beneficiários identificados como únicos herdeiros necessários. Certidão de inexistência de dependentes do INSS. Declaração de herdeiros. Documentação completa. Interpretação favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). Inconclusão quanto à causa mortis não pode ser justificativa para eximir o dever de indenizar. Cláusula limitadora de responsabilidade. Jurisprudência do TJBA.
Inversão do ônus da prova. Artigo 14, § 3º, do CDC. Inversão ope legis que opera por critério legal. Seguradora só não responsabilizada se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar exclusão de cobertura, risco excluído, agravamento de risco, suicídio, doença preexistente ou fato impeditivo. Ausência de prova de morte acidental ou circunstância excludente. Ônus probatório não cumprido. Condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 mantida.
Danos morais configurados. Recusa injustificada ao pagamento. Falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). Descumprimento contratual injustificado. Negativa abusiva em momento delicado, com autores enlutados. Necessidade de propositura de ação judicial. Demora superior a dez anos para pagamento devido. Situação que ultrapassa mero aborrecimento. Aflição psicológica e angústia. Direitos da personalidade atingidos. Dano moral indenizável. Jurisprudência do STJ sobre recusa indevida de indenização securitária.
Quantum indenizatório mantido. Valor de R$ 10.000,00 adequado. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Caráter pedagógico. Situação econômica das partes considerada. Extensão do dano. Finalidade compensatória e inibitória. Ausência de enriquecimento sem causa. Manutenção.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Trabalho adicional em grau recursal. Artigo 85, § 11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MAPFRE VIDA S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida proposta por Leonardo Alves de Souza e Maria Dalva Silva de Souza, genitores do falecido Ronaldo Silva de Souza. Os apelados ajuizaram a presente demanda alegando serem genitores de Ronaldo Silva de Souza, falecido em 20 de setembro de 2013, quando era empregado da empresa GF Serviços de Máquinas Ltda. Afirmam que o falecido possuía seguro de vida em grupo, com capital segurado de R$ 15.000,00, sendo os apelados os únicos beneficiários, uma vez que o de cujus não deixou dependentes, filhos, esposa ou companheira. Relatam que, apesar de terem solicitado administrativamente o pagamento da indenização securitária, não obtiveram êxito, razão pela qual ajuizaram a presente ação, requerendo o pagamento do capital segurado, com os devidos acréscimos legais, além de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais dos autores e do falecido, laudo de óbito, certidão de óbito, certificado individual de seguro de vida, declaração de herdeiros, comprovante de residência, e-mail solicitando pagamento do seguro e certidão de inexistência de dependentes do INSS. A apelante apresentou contestação reconhecendo a existência do vínculo contratual, mas alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não recebeu toda a documentação necessária para concluir a regulação do sinistro. No mérito, sustentou que o processo de regulação iniciado em 2013 não foi concluído porque os autores deixaram de comprovar que eram os herdeiros legais do segurado, havendo necessidade de apresentação de mais documentos. Argumentou ainda que, como a causa da morte constava como indeterminada na certidão de óbito, seria necessária a juntada de declaração médica, laudo pericial de necropsia e prontuário médico para análise de eventual cobertura contratual. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita. Os apelados apresentaram réplica impugnando a contestação na integralidade e juntando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, datada de 1º de julho de 2020. Informaram a falta de interesse na produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. A apelante requereu a juntada de documentos e a expedição de ofício ao hospital municipal onde ocorreu o falecimento para apresentação do prontuário médico do segurado, alegando que a causa morte era indeterminada e que tais documentos seriam necessários para análise de eventual cobertura contratual. Os apelados se manifestaram contrariamente, sustentando que não merecia prosperar o pedido de juntada de documentos, pois a demanda se encontrava devidamente instruída, tendo o pedido finalidade protelatória, e reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento do prêmio da apólice do seguro de vida no valor de R$ 15.000,00, com as devidas atualizações, correções monetárias e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção a partir da decisão, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi permitida a produção de provas essenciais para a conclusão do processo de regulação do sinistro. Argumenta que a documentação apresentada é insuficiente, pois a certidão de óbito indica causa da morte como indeterminada, sendo imprescindível a apresentação de declaração médica, laudo pericial de necropsia e prontuário médico do segurado para verificar o enquadramento do evento nas cláusulas contratuais e afastar eventual risco excluído ou agravamento do risco. Sustenta que a seguradora tem o dever de investigar o dano alegado e proceder com rigor à regulação do sinistro, conforme imposição legal e contratual, não podendo o judiciário servir como balcão da seguradora. Afirma que a não exibição dos documentos necessários à regulação do sinistro exime o segurador de qualquer responsabilidade. Alega que o pedido de juntada de documentos e expedição de ofício ao hospital foi feito tempestivamente, em fase de especificação de provas, não havendo que se falar em inovação. Defende que há possibilidade de existência de fato impeditivo ao suposto direito dos beneficiários, relacionado ao agravamento do risco pelo segurado ou à caracterização de risco excluído de cobertura securitária. Argumenta que, embora a relação entre segurado e segurador consista em relação de consumo, os dispositivos consumeristas não devem ser aplicados indiscriminadamente, devendo ser utilizados apenas quando houver obscuridade nas cláusulas contratuais. No mérito, quanto aos danos morais, alega que não há nos autos qualquer demonstração de má-fé por parte da apelante, que apenas cumpriu com os termos do contrato e exigiu a documentação necessária à conclusão do processo administrativo. Sustenta que não causou aos apelados qualquer humilhação, vexame ou constrangimento, não havendo conduta ilícita ou qualquer ato que possa ter causado abalo psicológico. Argumenta que meros dissabores, aborrecimentos ou insatisfações não bastam para gerar a incidência da penalidade, sob pena de vulgarizar o instituto. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entender excessivo e desproporcional. Em contrarrazões, os apelados sustentam que o recurso interposto pela apelante é uma tentativa protelatória, não amparada legalmente. Afirmam que não houve qualquer cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foram apresentados todos os documentos necessários para recebimento do sinistro. Alegam que, com relação à falta de documentos que comprovam a causa morte, tal fato não pode ser impedimento para recebimento do prêmio, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau. Sustentam que mesmo sendo a causa da morte do segurado indeterminada, não há que se falar em eximir a responsabilidade da seguradora, tendo em vista que tal interpretação seria desfavorável ao consumidor, configurando cláusula limitadora de responsabilidade. Afirmam que a ré não se desincumbiu de colacionar provas que apontem ter sido o falecimento do segurado decorrente de morte acidental, ônus probatório que lhe competia. Argumentam que não foi negado à apelante o direito de produzir qualquer tipo de prova, tanto que ao ser intimado para apresentar prova oral não foi realizada qualquer manifestação neste sentido, mas apenas solicitados mais documentos no intuito de protelar o feito. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentam que as partes se enquadram como consumidor e fornecedor, sendo necessária a aplicação do diploma consumerista, pois houve falha na prestação de serviço, tendo em vista a falta de pagamento do seguro na via administrativa. Defendem que não se desincumbiu a parte apelante de colacionar provas que apontem algum fato impeditivo ao direito dos apelados ao recebimento do sinistro, ônus probatório que lhe competia. Quanto aos danos morais, afirmam que a condenação é medida que se impõe diante da conduta ilícita da seguradora ao negar o pagamento do seguro, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau como medida didática e preventiva. Requerem que seja condenado o recorrente em litigância de má-fé. Após a apresentação das contrarrazões, os apelados protocolaram petição reiterando os termos das contrarrazões e aguardando o julgamento do feito. Por fim, a apelante apresentou alegações finais reiterando integralmente as razões recursais, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ausência de interesse em acordo e requerendo, alternativamente, a reforma da sentença para julgamento de improcedência da demanda, a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória ou, caso mantida a condenação, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-82.2016.8.05.0005
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LEONARDO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por MAPFRE VIDA S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais, condenando a apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de capital segurado e R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foram indeferidos pedidos de produção de provas essenciais à regulação do sinistro. No mérito, impugna a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais. Passo à análise. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega que houve cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau indeferiu tacitamente seu pedido de expedição de ofício ao hospital municipal para obtenção de prontuário médico do segurado, bem como não determinou a apresentação de laudo de necropsia e declaração médica sobre as causas do falecimento, documentos que considera imprescindíveis diante da causa da morte constar como "indeterminada" na certidão de óbito. A preliminar não merece acolhida. Primeiramente, cumpre registrar que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a própria apelante reconheceu, em sua contestação, a existência do contrato de seguro de vida em grupo firmado com a empregadora do falecido, restando incontroversa a relação contratual e a ocorrência do sinistro morte. A questão central dos autos não demanda dilação probatória complexa, mas sim a análise da documentação já acostada e a interpretação das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, diploma que rege inequivocamente a relação estabelecida entre as partes. Ademais, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada para especificar provas e manifestou interesse apenas na juntada de documentos complementares e na expedição de ofício ao hospital, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, qual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores pretendia comprovar com tais documentos. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a possibilidade de existência de risco excluído ou agravamento do risco, sem qualquer elemento probatório mínimo que indicasse tal circunstância. A regulação do sinistro é procedimento administrativo de competência da seguradora, não do Poder Judiciário. Se a apelante entendia necessária a apresentação de documentos complementares, deveria tê-los solicitado oportunamente ao segurado ou aos beneficiários na fase administrativa, antes da propositura da ação. Não pode a seguradora transferir ao processo judicial o ônus de completar sua própria instrução administrativa, especialmente quando teve mais de dez anos para fazê-lo, considerando que o óbito ocorreu em setembro de 2013. Como bem observado pelo magistrado a quo, a própria defesa reconheceu que os autores realizaram pedidos administrativos, alegando apenas que faltaram documentos, sem especificar quais foram os documentos apresentados e os faltantes quando do pedido administrativo, não comprovando o pleito. Esta alegação genérica não pode prosperar. Importante destacar que os apelados trouxeram aos autos extensa documentação, incluindo certidão de óbito, certificado individual de seguro de vida, declaração de herdeiros, certidão de inexistência de dependentes do INSS, documentos pessoais, termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido e e-mail solicitando pagamento do seguro, comprovando plenamente o direito à indenização securitária. A jurisprudência desta Corte e dos tribunais pátrios tem entendido que o cerceamento de defesa ocorre quando há indeferimento imotivado de prova relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, não se verifica tal hipótese, uma vez que a apelante não logrou demonstrar a pertinência e a necessidade da produção das provas requeridas, limitando-se a especulações genéricas sobre possíveis exclusões de cobertura. Ademais, a causa da morte constar como "indeterminada" na certidão de óbito não implica, automaticamente, em exclusão de cobertura ou agravamento de risco. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive citado na sentença recorrida, em relação ao contrato de seguro de vida, caso atestado que a causa mortis é indeterminada, não se pode inferir interpretação das cláusulas contratuais de modo desfavorável ao consumidor e considerar o evento como morte natural ou excluída de cobertura. Não se pode permitir que a inconclusão quanto à causa mortis seja utilizada como justificativa para a seguradora se eximir do dever de indenizar. Além disso, a ré não se desincumbiu de colacionar provas que apontem ter sido o falecimento do segurado decorrente de morte acidental, suicídio, ou qualquer outra hipótese de exclusão de cobertura, ônus probatório que lhe competia, diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. DO MÉRITO - DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os autores beneficiários no conceito de consumidores finais previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a seguradora no conceito de fornecedora de serviços do artigo 3º do mesmo diploma legal, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do artigo 14 do CDC. A atividade securitária está expressamente incluída nas atividades abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 3º. Ademais, o contrato de seguro é tipicamente um contrato de adesão, conforme previsto no artigo 54 do CDC, razão pela qual atrai plenamente a aplicação do microssistema de proteção consumerista. Diferentemente do que alega a apelante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se dá de forma indiscriminada, mas sim nos exatos termos da lei, especialmente quando há falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso dos autos. Houve evidente falha no serviço prestado pela seguradora, que se recusou injustificadamente ao pagamento da indenização securitária devida, mesmo após mais de dez anos do sinistro, sendo que a ação foi proposta há mais de sete anos. A apelante alega que não concluiu o processo de regulação do sinistro porque os autores não apresentaram todos os documentos necessários. Contudo, não comprovou nos autos quais documentos foram solicitados administrativamente, quando foram solicitados, nem demonstrou que os autores se recusaram a fornecê-los. Limitou-se a alegar genericamente a ausência de documentação, sem qualquer comprovação concreta. Os autores, por sua vez, demonstraram que enviaram solicitação de pagamento do seguro por e-mail, conforme documento acostado aos autos, e trouxeram toda a documentação pertinente, incluindo certidão de óbito, certificado de seguro, declaração de herdeiros e certidão de inexistência de dependentes do INSS, comprovando serem os únicos beneficiários do seguro contratado. A jurisprudência tem entendido que mesmo sendo a causa da morte do segurado indeterminada, não há que se falar em eximir a responsabilidade da seguradora, tendo em vista que tal interpretação seria desfavorável ao consumidor, configurando cláusula limitadora de responsabilidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO POR MORTE ACIDENTAL - CAUSA DA MORTE INDETERMINADA - COBERTURA - INTERPRETAÇÃO - DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CLÁUSULA LIMITADORA - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. - Atestado que a causa mortis é indeterminada, não se pode inferir interpretação das cláusulas contratuais de modo desfavorável ao consumidor e considerar o evento como morte natural - Não se pode permitir que a inconclusão, no que tange à causa da morte, seja utilizado como justificativa para a seguradora se eximir do dever de indenizar - É ônus da seguradora ré demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de hipótese de risco excluído, ou agravamento dos riscos, de forma a afastar a cobertura - Quanto à correção monetária incidente sobre o valor indenizatório previsto na apólice, tem-se que o seu termo inicial é a data do sinistro.(TJ-MG - AC: 10000180838138001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DE GENITOR – CAUSA DA MORTE INDETERMINADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – COBERTURA PARA MORTE NATURAL – CAUSA EXCLUDENTE – ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – DANOS MORAIS – FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Pleiteando a beneficiária a indenização securitária decorrente de falecimento de seu genitor, na vigência de apólice de seguro de vida contratada, verifica-se que constou como indeterminada a causa da morte na certidão de óbito, havendo na apólice a cobertura para morte natural, de forma que, não demonstrando a seguradora a ocorrência de hipótese de risco excluído ou agravamento dos riscos, faz jus a beneficiária à indenização securitária com fulcro no art. 373, II, do CPC; II- Não há como se falar em dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, fato que enseja o afastamento do pedido de indenização por danos morais.(TJ-SP - Apelação Cível: 10051017320248260482 Presidente Prudente, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/09/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) No caso dos autos, a apelante não trouxe qualquer elemento probatório que indicasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Não demonstrou que o falecimento decorreu de suicídio, doença preexistente não declarada, ato ilícito ou qualquer outra hipótese de exclusão de cobertura prevista no contrato. Assim, estando comprovada a existência do contrato de seguro, a ocorrência do sinistro morte e a qualidade de beneficiários dos autores, é de rigor a manutenção da condenação ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 15.000,00, conforme previsto no certificado de seguro. DOS DANOS MORAIS Quanto à condenação por danos morais, também merece ser mantida. Restou demonstrado nos autos a conduta ilícita da apelante, consistente no descumprimento contratual injustificado, com negativa abusiva de pagamento da apólice do seguro de vida em um momento delicado da vida dos autores, que já enfrentavam o abalo provocado pelo óbito de ente querido. A necessidade de propositura de ação judicial e a demora de mais de dez anos para o pagamento da indenização securitária a que os autores faziam jus configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade e caracterizando o dano moral indenizável. Diferentemente do que alega a apelante, não se trata de mero dissabor cotidiano ou aborrecimento comum. Os autores, já enlutados pela perda do filho, viram-se obrigados a ingressar em juízo para receber indenização a que tinham direito contratual, enfrentando anos de tramitação processual em razão da resistência injustificada da seguradora. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de seus beneficiários. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que em casos como o dos autos não se trata de mero aborrecimento, mas de efetivo dano moral indenizável. Quanto ao valor fixado, entendo adequada a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada pelo magistrado a quo, que observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a situação econômica das partes e a extensão do dano. O valor não se mostra excessivo nem irrisório, atendendo às finalidades da reparação por dano moral, que são compensar o lesado pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Mantenho, portanto, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários arbitrados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-82.2016.8.05.0005
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
APELADO: LEONARDO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
VOTO