PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036777-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança visando à sua nomeação, ou à reserva de vaga, para o cargo de Agente Administrativo – Auxiliar, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura de Mutuípe. O agravante, aprovado em cadastro de reserva, sustenta ter havido preterição pela Administração em razão da contratação temporária de pessoal para funções que afirma serem idênticas às do cargo efetivo.
    II. Questão em discussão

  2. Examina-se se a contratação temporária de terceiros pela Administração, durante o prazo de validade do certame, configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF.
    III. Razões de decidir

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), firmou entendimento de que o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas editalícias somente se configura quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, acompanhada de inequívoca necessidade de provimento do cargo efetivo.

  4. A mera celebração de contratos temporários ou terceirização de serviços não caracteriza, por si só, comportamento capaz de revelar a necessidade inequívoca de nomeação, sendo indispensável prova documental da existência de cargo efetivo vago e da plena identidade das atribuições desempenhadas pelos contratados com as do cargo objeto do certame.

  5. No caso, as provas apresentadas nesta fase de cognição sumária não permitem concluir pela ocorrência de preterição ilícita, ausente a demonstração cabal exigida pelo STF.
    IV. Dispositivo e tese

  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: "A contratação temporária ou terceirizada, desacompanhada de prova robusta da existência de cargos efetivos vagos e da identidade plena de atribuições, não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8036777-56.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MAURICIO DE JESUS SANTOS, e, como agravada, MUNICÍPIO DE MUTUIPE.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator 

 

Procuradoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036777-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURICIO DE JESUS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 502376586, PJe do 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000464-56.2025.8.05.0175, manejado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à nomeação ou, alternativamente, à reserva de vaga para o cargo de Agente Administrativo – Auxiliar, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Mutuípe.


Em suas razões recursais (ID. 85217320), o agravante sustenta que, embora tenha sido aprovado em 17º lugar no cadastro de reserva, a Administração Municipal, ao longo da vigência do certame, promoveu contratações temporárias e terceirizações para o mesmo cargo, preterindo, assim, os candidatos regularmente habilitados. Acrescenta que tais contratações intensificaram-se com a mudança de gestão municipal ocorrida no início do ano de 2024.


Defende que a mencionada prática caracteriza burla ao princípio do concurso público, insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo suficiente para configurar o direito subjetivo à nomeação, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). Alega, ainda, afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, isonomia e razoabilidade.


Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não obstante os elementos probatórios já apresentados demonstrem a ocorrência de preterição ilícita e risco concreto de lesão irreparável, haja vista o esvaziamento das vagas mediante vínculos precários.


Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, com o deferimento da tutela recursal, nos seguintes termos: 


“a) Proceda, de imediato, à convocação e nomeação do Agravante para o cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – AUXILIAR; b) Subsidiariamente, que seja determinada a reserva da vaga correspondente ao Agravante, impedindo que sejam preenchidas por contratações temporárias, terceirizados, comissionados ou qualquer outra forma precária de admissão, até o julgamento final do presente agravo e do mandado de segurança originário; c) Se abstenha de realizar novos processos seletivos simplificados, contratações temporárias ou terceirizações para o cargo AGENTE ADMINISTRATIVO – AUXILIAR, bem como de criar cargos comissionados ou abrir novo concurso público para referida função, enquanto houver candidatos aprovados no certame vigente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) Apresente, no prazo de 03 (três) dias, relatório circunstanciado e documentado, indicando o quantitativo atual de contratações temporárias, terceirizados, comissionados ou qualquer outra forma precária de ocupação do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO – AUXILIAR no Município de Mutuípe.”


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


O pedido de tutela provisória recursal foi analisado monocraticamente por este Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 85321331).

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 87463950). 


Parecer da douta procuradoria opinando pelo desprovimento do presente recurso (ID. 87912901). 


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 13 de agosto de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036777-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

PJ04

VOTO

O recurso é tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC) e comporta conhecimento.

 

Cuida-se de recurso interposto por MAURÍCIO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória (ID. 502376586, PJe – 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, que indeferiu pedido de tutela de urgência no Mandado de Segurança nº 8000464-56.2025.8.05.0175.


No feito de origem, o impetrante objetiva compelir a autoridade apontada como coatora a proceder à sua nomeação, ou, subsidiariamente, reservar-lhe vaga para o cargo de Agente Administrativo – Auxiliar, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Mutuípe.


A controvérsia cinge-se a verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, diante da alegação de que houve preterição pela Administração, em razão da contratação temporária de pessoal para funções supostamente idênticas às inerentes ao cargo efetivo.


A questão foi objeto de detida apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que se fixou a tese do Tema 784, com o seguinte teor:


"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."


Do enunciado da tese extrai-se que o STF, embora reconheça a possibilidade de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo para candidatos aprovados fora do número de vagas, condiciona tal hipótese a um ônus probatório rigoroso. A preterição deve ser arbitrária e imotivada, a necessidade de nomeação deve ser inequívoca, e ambas devem ser comprovadas de forma cabal pelo candidato interessado.


No caso em análise, a tese invocada pelo agravante se ampara no inciso III do Tema 784. Entretanto, a prova apresentada nos autos, nesta fase de cognição sumária, não permite afirmar, com segurança, que houve a preterição arbitrária e imotivada alegada.


A mera celebração de contratos temporários ou a terceirização de serviços não configura, por si só, “comportamento tácito ou expresso” revelador da necessidade inequívoca de provimento de cargo efetivo. 


Para que se caracterize a preterição ilícita, é indispensável que se demonstre, de forma documentalmente pré-constituída, que tais contratações não visam suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), mas sim substituir de forma permanente e irregular cargos efetivos vagos que deveriam ser providos mediante concurso.


Não basta, portanto, a apresentação de editais de processos seletivos ou simples listagens de contratados. É necessária prova robusta da existência de cargo efetivo vago e da identidade plena e permanente das atribuições desempenhadas pelos contratados, com relação às atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.


Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL 01/2012. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS . NÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE A AFIRMADA PRETERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, o apelante foi aprovado na 132ª colocação para o cargo de guarda municipal (Edital n. 1/2012), para o qual foram disponibilizadas 30 (trinta) vagas destinadas à ampla concorrência, tendo se classificado, portanto, em cadastro de reserva . 2. A parte autora não teve êxito em comprovar a existência de contratações precárias em desfavor dos integrantes do cadastro de reserva. 3. Além disso, consoante pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art . 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." ( AgInt no MS 22.126/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503859-31.2016.8 .05.0150, em que figuram como apelante ARTUR CONCEIÇÃO SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ASB 02 (TJ-BA - APL: 05038593120168050150, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS CONTRATAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO FORAM DESTINADAS A SUPRIR CARGOS EFETIVOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000456-04.2018.8 .05.0150, em que figura como apelantes JEFERSON ROMAO OLIVEIRA, ALEX NASCIMENTO DOS SANTOS e VALNISIA MOREIRA GOMES e como apelados, o MUNICÍPIO DE DE LAURO DE FREITAS, e a VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ROSENAIDE CARVALHO DE BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 80004560420188050150 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL Nº 001/2015. MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. CARGO DE ENFERMEIRO EMERGENCISTA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI (Tema 784/STF), firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, não há falar em mera expectativa de direito, mas sim em direito subjetivo à nomeação no cargo público disputado. 2 . A condição de terceirizado do contratado, por si só, não caracteriza ilegalidade, especialmente quando não comprovada a colocação de pessoal terceirizado em vaga destinada ao servidor efetivo. 3. Há de se fazer uma pontuação, portanto, que em se tratando de contratação precária mediante terceirização de serviço, para se configurar preterição, a contratação deve ter como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 4 . Na hipótese, verifica-se que a autora, ora apelada, limitou-se a comprovar que o Município apelante possuía 36 (trinta e seis) enfermeiros emergencistas contratados temporariamente, além de ter criado 20 (vinte) novos cargos de enfermeiro emergencista no prazo de validade do concurso. Ocorre que não trouxe qualquer outra prova sobre a quantidade de cargos efetivos vagos de enfermeiro emergencista. 5. Desse modo, ainda que a necessidade de novos servidores tenha sido demonstrada, não há comprovação acerca da existência de cargos vagos efetivos em quantidade suficiente para alcançar a posição da apelada (34ª colocada) . 6. Logo, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes o pedido inicial. Apelação não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n . 8002097-75.2020.8.05 .0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelado LANDUALDA COSTA MARTINHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80020977520208050079, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/09/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/11/2023)


Ausente, portanto, a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, como exige o Supremo Tribunal Federal, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC), inviabilizando o deferimento da tutela de urgência pleiteada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator