PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DE 3,2% DEPOSITADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE RESERVA INDENIZATÓRIA PARA PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA AO EMPREGADO DOMÉSTICO EM CASO DE PERDA DO EMPREGO SEM JUSTA CAUSA OU POR CULPA DO EMPREGADOR. FALECIMENTO DA EMPREGADORA DOMÉSTICA. VALORES PERTENCENTES À EMPREGADORA. LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 161 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013808-61.2024.8.05.0039, tendo como Apelante ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA e Apelado ZELITE MARIA SA BARRETO LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013808-61.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
APELADO: ZELITE MARIA SA BARRETO LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA em face da sentença (Id. 78012033) prolatada no processo n.º 8013808-61.2024.8.05.0039, que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual e competência. Custas pelo interessado, nos termos do artigo 88 do CPC, que, ao qual defiro o pedido da assistência judiciária gratuita, somente estando obrigado a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista que se trata de ação de jurisdição voluntária. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 78012043), o Recorrente alega que “O interesse recursal do Apelante encontra fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico” e “estatui que os valores provisionados (3,2%) na conta vinculada ao FGTS do empregado doméstico serão destinados “ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador”.” Aduz que, “diverso do regime do contrato de trabalho de outras categorias profissionais, o regime jurídico do empregado doméstico estabeleceu forma diferenciada de prover a indenização de 40% sobre o saldo da conta do FGTS do empregado, impondo ao empregador doméstico a obrigação de depositar mensalmente a importância correspondente a 3,2% (três vírgula dois por cento) calculado sobre a remuneração devida ao empregado doméstico, para o cumprimento de obrigação futura e incerta, dependente da demissão sem justa causa ou por culpa do empregador”. Afirma que, “No presente caso, a morte do empregador doméstico, genitora do Apelante, resultou na extinção do contrato de trabalho por motivo alheio à vontade das partes, o que não se equipara à dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador, reputando-se indevido o pagamento da multa (40%) provisionada ao longo do vínculo de emprego das duas domésticas contratadas pela empregadora falecida, decorrendo do evento morte o direito a restituição daqueles valores provisionados, mediante Alvará Judicial ser deferido ao seu único sucessor, ora Apelante. Nesse sentido vem decidindo os Tribunais de Justiça Estaduais fundamentados na Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na legislação infralegal instituída pela art. 19, § 6º da Instrução Normativa nº 77 do INSS”. Pontua que “o que se requer dos Eminentes Julgadores, nos termos do pedido 6.1 da Petição Inicial é a restituição dos valores depositados em conta de FGTS pela empregadora falecida com fundamento no art. 22 da Lei Complementar 150/2015, art. 19, § 6º da Instrução Normativa nº 77 do INSS, não se olvidando de citar o art. 725, VII do CPC, inserido nos procedimentos de jurisdição voluntária do Código de Processo Civil, haja vista que o contrato de trabalho “ não se extinguiu por uma das hipóteses legais que admitem a movimentação daquela reserva indenizatória” pelos empregados domésticos, quais sejam, “demissão sem justa causa ou por culpa do empregador”. Sustenta que “a Súmula 161 do STJ estabelece que “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS / PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Mutatis mutandis, é certo afirmar que o citado enunciado se aplica ao presente caso, uma vez que a empregadora falecida é titular dos créditos depositados nas contas vinculadas do FGTS, por força do art. 22, da Lei Complementar 150/20151 e art. 19, § 6º da Instrução Normativa nº 77 do INSS, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho decorreu da morte da empregadora doméstica, fato alheio à vontade das partes”. Requer o provimento do recurso, para “que este Egrégio Tribunal, por meio de uma das suas Colendas Turmas, declare competente para processar e julgar a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a 1ª VARA DA FAMÍLIA SUCESSÕES. ÓRFÃOS INTERDITOS. E AUSENTES DE CAMAÇARI, com fundamento na Súmula 161 do STJ, para que, ao fim e ao cabo, o juízo a quo expeça o pretendido alvará para autorizar o Apelante a levantar os valores depositados por sua genitora falecida em conta do FGTS das empregadas domésticas Rosemary e Telma, a título de reserva indenizatória estatuída pelo artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 150/2015, consoante extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, anexados ao Id. 472798712”. Preparo dispensado, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem. Sem contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (Id. 78012045). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013808-61.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
APELADO: ZELITE MARIA SA BARRETO LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de pedido de Alvará Judicial em favor de ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA, filho da falecida ZELITE MARIA SA BARRETO LOPES, para levantamento dos “valores depositados por sua genitora falecida em conta do FGTS das empregadas domésticas Rosemary e Telma, a título de reserva indenizatória estatuída pelo artigo 22, caput, da Lei Complementar nº 150/2015”. Logo após a propositura da ação, o feito foi extinto sem exame de mérito, sob os fundamentos de falta de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum Estadual, nos seguintes termos (Id. 78012033): “De acordo com o art. 1º, da Lei 6.858/80, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifei). No caso em tela, verifico que a situação posta não se coaduna com a previsão legal, haja vista que, o que pretende o Requerente não é a liberação de valores de FGTS os quais a falecida faria jus na condição de empregadora, como estabelecido pela lei de alvará, mas sim, suposto montante a ser ressarcido à de cujus que foi aprovisionado por esta, em vida, em favor de terceiros, decorrente da vigência de contrato de trabalho com empregadas domésticas. Assim sendo, o ajuizamento de ação de alvará judicial não é o instrumento adequado à condução do pleito de levantamento de valores de FGTS relativos a reserva indenizatória recolhida em favor de empregados(as), ainda que feita por pessoa falecida. Ademais, carece este Juízo de competência acerca da matéria ventilada que, clarividente, é da Justiça do Trabalho, e não deste Juízo de Sucessões. Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual e competência.” DO INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual exige a presença do binômio utilidade-adequação. A medida judicial deve se afigurar útil e adequada para propiciar a solução do conflito vertido pela parte. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 60. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. [livro eletrônico]): “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre “que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto”. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” O alvará judicial consiste num procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei n.º 6.858/1980 como uma alternativa à realização de inventário. Sua utilização é cabível para a liberação de valores retidos em contas do FGTS, PIS-PASEP, de valores a restituir referente a imposto de renda e outros tributos, bem como de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos. Eis o teor dos arts. 1º e 2º da Lei n.º 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Em contratos de trabalho doméstico, além do recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do salário do empregado a título de FGTS, o empregador deve recolher mensalmente uma reserva indenizatória de 3,2% sobre a mesma base de cálculo, conforme previsão do art. 22 da Lei Complementar n.º 150/2015. Literalmente: Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador. § 2o Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador. § 3o Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. Essa reserva indenizatória objetiva viabilizar que o empregador doméstico realize, ao longo do vínculo laboral, o pagamento da indenização compensatória (multa) no valor de 40% sobre o saldo do FGTS, devida ao empregado, caso haja a perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador. Ao fim do vínculo de emprego, se não ocorrer uma dessas hipóteses, o empregador doméstico faz jus ao seu levantamento. A extinção do liame empregatício em decorrência da morte do empregador doméstico não constitui dispensa por sua culpa, ou sem justa causa, de modo que essa reserva indenizatória não será paga ao empregado. Por se tratar de patrimônio pertencente ao empregador, o valor deve ser levantado por seus herdeiros, na forma do art. 1º da Lei n.º 6.858/1980. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: FALECIMENTO DE EMPREGADOR DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO DO ART. 22 DA LC 150/2015. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES PELOS HERDEIROS. O art. 22 da LC 150/2015 impõe ao empregador doméstico o recolhimento mensal de 3,2% da remuneração para a conta vinculada do FGTS. Esses depósitos são liberados ao obreiro no final da relação jurídica se o empregado for dispensado sem justa causa ou ocorra a rescisão indireta. Na hipótese em que houver a extinção do negócio por morte do empregador doméstico, esses valores devem ser levantados por seus herdeiros, na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/80. Recurso provido. (Processo: ROT - 0000001-66.2021.5.06 .0192, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/10/2021) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000001-66.2021.5.06 .0192, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma) RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. MULTA DE 40% DO FGTS. A extinção do contrato de trabalho doméstico, pela morte do empregador, caracteriza-se na falta de influência da vontade das partes, tendo em vista a impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, não há que se falar em pagamento da multa de 40% do FGTS, tampouco na indenização compensatória de 3,2% estabelecida na LC 150/2015, visto que o término da relação contratual não ocorreu por vontade ou culpa do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00005611120215130031, Relator.: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire) Tratando-se de patrimônio pertencente à empregadora falecida, o pedido de alvará judicial é o meio adequado para postular o seu levantamento, havendo interesse de agir na pretensão da parte Apelante. Assim têm decidido os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO. SALDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 6 .858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85.845/81, o alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é o meio processual adequado para que os dependentes ou sucessores realizem o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, inclusive quando se tratar de saldos de benefícios previdenciários (art. 112 da Lei nº 8 .213/1991)- Constatado o interesse de agir, deve ser dado regular andamento ao feito cuja inicial fora indeferida. (TJ-MG - AC: 50040408720228130241, Relator.: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de simples expedição de alvará judicial, autorizada pelo Diploma Processual vigente (art. 725, VII), integra os procedimentos de jurisdição voluntária. Tal pretensão consiste, basicamente, no suprimento judicial autorizativo para a realização de determinado ato. 2. Nesse contexto, não há como afastar, de plano, o interesse de agir das partes, que são meeira e herdeiros, respectivamente. A simples propositura do feito não se mostra, à etapa processual na qual fora extinto, suficiente a caracterizar a inutilidade do procedimento. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 0700931-35.2024.8 .07.0006 1867255, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) DA COMPETÊNCIA Quanto à competência, o Enunciado de Súmula n.º 161 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Nessa linha, a competência para processar e julgar o pedido de alvará judicial para levantamento, pelos sucessores do falecido empregador doméstico, em relação aos valores depositados mensalmente a título de reserva para pagamento de eventual indenização compensatória ao empregado doméstico, em caso de morte do empregador, é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. Veja-se o seguinte julgado, proferido por Tribunal Estadual, em caso semelhante: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Alvará Judicial. Levantamento de valores creditados mensalmente de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida para pagamento de indenização compensatória. pleito de levantamento de valores formulado pelos sucessores do empregador Doméstico falecido. cabimento. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, em razão do falecimento da empregadora doméstica, com a alegação de que a morte do empregador caracteriza a extinção involuntária do contrato de trabalho, impossibilitando o saque pelos empregados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de falecimento do empregador doméstico, os valores referentes à multa de 40% do FGTS devem ser levantados pelos herdeiros do empregador ou pelas ex-funcionárias. III. Razões de decidir3. A morte do empregador doméstico é considerada ato involuntário que extingue o vínculo de trabalho, não gerando direito à multa de 40% do FGTS para as ex-funcionárias. 4. Os valores depositados para a indenização compensatória do FGTS devem ser levantados pelos sucessores do empregador falecido, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015.5. O pedido de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta de titularidade do empregado é cabível na hipótese de falecimento do empregador.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para deferir o pedido de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados a título de multa rescisória de FGTS .Tese de julgamento: A morte do empregador doméstico configura a extinção involuntária do contrato de trabalho, permitindo que seus sucessores levantem os valores depositados a título de multa rescisória do FGTS, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015 e o art. 1º da Lei nº 6.858/80 ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei Complementar nº 150/2015, art. 22; CPC/2015, art . 666.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível: 10096857420238260562, Rel. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 26 .06.2024; TJSP, Apelação Cível: 10013146920248260568, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24 .04.2025; TRT-6, Recurso Ordinário Trabalhista: 0000001-66.2021.5 .06.0192, Rel. Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 27 .10.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os filhos da empregadora falecida podem retirar os valores que foram depositados para a multa do FGTS, porque a morte da empregadora encerra o contrato de trabalho de forma involuntária. Isso significa que, como a empregadora não pode mais manter a relação de trabalho, os valores que ela depositou para a multa devem ser levantados pelos herdeiros e não pelo empregado. Assim, o pedido dos filhos foi aceito, e eles poderão retirar o dinheiro que estava guardado. (TJ-PR 00108952820248160173 Umuarama, Relator.: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 30/06/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025) Assim, nota-se que o juízo de origem é competente para o processamento e julgamento do pedido. Por todo o exposto, a sentença deve ser reformada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos para a 1ª Instância, para que dê regular prosseguimento ao feito. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013808-61.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RONALDO SA BARRETO PEDREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
APELADO: ZELITE MARIA SA BARRETO LOPES
Advogado(s):
VOTO