PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 481 DO STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em averiguar se parte recorrida possui elementos aquisitivos para arcar com o pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. Trata-se de agravo interno interposto por pessoa jurídica, que busca a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais e recursais. 4. No caso concreto, a agravante não apresentou documentação comprobatória de sua situação de miserabilidade, demonstrando transações bancárias de altos valores, o que inviabiliza a gratuidade da justiça. 5. Viabilidade do parcelamento das custas, de ofício. 6. Retorno dos autos à origem após o pagamento das 03 (parcelas). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0506402-86.2017.8.05.0080, oriundo da comarca de Salvador, figurando como agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de Interno interposto pelo SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, em face da decisão (ID 66114614) proferida pelo juízo da Quinta câmara Cível do estado da Bahia que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo de nº 0508380-44.2017.8.05.0001., movida em desfavor do ITAÚ UNIBANCO, que negou provimento à Apelação, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça (ID 66114614). Vejamos: (...) Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal e determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas de apelação, de acordo com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (Código do ato: 40010), sob pena de ser o recurso considerado deserto, com fulcro no art. 1.007 do CPC. (ID. 66114614) Com as razões de ID. 70381763, aduz a agravante que, apesar de ser pessoa jurídica, a empresa enfrenta grave crise econômica, comprovada por balanços patrimoniais que mostram passivos superiores aos ativos e processos judiciais de cobrança, por estas circunstâncias não possuem recursos financeiros para arcar com as custas processuais, e que a manutenção da decisão impedirá o prosseguimento do recurso, violando seu direito do acesso à justiça. Alega ainda que a decisão agravada contraria decisões anteriores do Tribunal de Justiça da Bahia em processos análogos envolvendo o mesmo agravante. Considerando o deferimento do benefício em processos semelhantes e simultâneos, é justo estender a concessão da gratuidade também ao caso atual, uma vez que a condição de dificuldade financeira permanece a mesma. Por fim, pugna pela concessão do conhecimento do recurso e seu acolhimento, para reformar a decisão monocrática para conceder a gratuidade de justiça requerida. Devidamente intimado, o agravado, em suas contrarrazões (ID. 71627466), aduz, em síntese, que a decisão agravada baseou-se no entendimento que o benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas deve ser concedido apenas em casos excepcionais, mediante comprovação da incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a atividade empresarial, o que ocorreu no caso dos autos. Requer o improvimento do presente recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É o relatório Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto à pessoa física quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recurso, consoantes disposições dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. A legislação processual, na prática, reflete os princípios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como a presunção de veracidade da alegação de insuficiência económica e a possibilidade de formular o pedido de gratuidade em diferentes momentos processuais, como na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiros no processo ou em sede recursal. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Primeiramente, é importante destacar que, a assistência judiciária, em regra, é disciplinada pela Lei 1060/50, sendo concedida tanto a brasileiros quanto a estrangeiros residentes no Brasil, desde que comprovem a condição de necessidade. Na situação posta em análise, o agravante insurge-se contra a decisão (ID. 66114614) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal, e determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas. Do cotejo dos autos, verifico que o recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não goza da presunção relativa de hipossuficiência, sendo incumbida de comprovar a insuficiência de recursos. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe que: ‘O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. No que concerne à pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 481, fixou o entendimento de que a mera alegação de insuficiência financeira não basta, devendo haver comprovação da situação de hipossuficiência. Vejamos: Súmula 481, do STJ – ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Isto é, conquanto seja possível a pessoa jurídica usufruir, eventualmente, do beneplácito de gratuidade da justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira crítica, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. In casu, apesar de a agravante informar que se encontra em situação de insuficiência financeira, tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Portanto, deveria haver prova concreta da dificuldade financeira, o que não restou demonstrado ante as transações financeiras de alto valor. Somado a isto, a despeito de a agravante sustentar passar por um momento de dificuldade financeira, os documentos colacionados comprovam uma movimentação de valores altos, demonstrando a flagrante capacidade de a recorrente efetuar o pagamento do valor atinente às custas deste processo, sem comprometer a sua situação financeira. (IDs 65559863/65/66/70). Logo, constata-se que a documentação apresentada não é suficiente para caracterizar um estado de insolvência total que impossibilite a agravante de assumir os custos iniciais da ação deflagrada, não havendo, portanto, elementos que amparem o deferimento do benefício requerido. Vejamos o entendimento desta Corte em casos análogos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer os objetivos sociais da empresa. Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira alegada pela empresa agravante, situação esta que não foi alterada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento 8035258-22.2020.8.05.0000 , Rel. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)’. Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade (Súmula 481 , do STJ). 2. No caso, porém, a agravante não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo. RECURSO IMPROVIDO. ( Agravo de Instrumento 8033238-58.2020.8.05.0000 , Rel. Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/04/2021)’. Grifei. Ademais, não restando demonstrada a incapacidade da agravante para o recolhimento prévio das custas processuais, não há que se falar em gratuidade de justiça. Nesse sentido, a realidade é que a situação econômica demonstrada pela requerente, embora não inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibiliza com um parcelamento de despesas. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem adotando de forma recorrente, em diversas das suas Câmaras, a ideia do parcelamento como meio apto a assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE AO REFERIDO BENEFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DE REALIZAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS MEDIANTE PARCELAMENTO – ART. 98, § 6º, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I - Consoante a regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II - Todavia, para o Superior Tribunal de Justiça a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. III - Desta forma, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte arcar com o pagamento das verbas e custas processuais diante das provas acostadas aos autos. IV - In casu, constata-se que os vencimentos do Agravante atestam sua capacidade de custear as despesas do processo, porém em face do valor das custas afigura-se razoável possibilitar o pagamento de forma parcelada, em consonância com o § 6º do art. 98 do novo Código de Processo Civil. V - Recurso conhecido e provido em parte, para possibilitar o pagamento das custas e despesas processuais devidas em seis parcelas fixas e sucessivas, a primeira com vencimento no primeiro dia útil do mês subsequente à ciência da presente. (Agravo de Instrumento 0162646-72.2016.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017)’. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARCIALMENTE, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO IMEDIATO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O RECOLHIMENTO DO RESTANTE AO FINAL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0020831-64.2017.8.05.0000 , Primeira Câmara Cível, Rel. Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 17/12/2018)’. Desta forma, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira da agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas objetivando viabilizar o acesso à justiça, fica deferido, de ofício, o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas. Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício. § 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. § 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela. Com efeito, não restando demonstrada a incapacidade da agravante para o recolhimento prévio das custas processuais, razão pela qual tampouco poderia ser acolhido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, especialmente diante do que estabelecem os arts. 82, do CPC, e 27, da Lei Estadual nº 12.373/2011, acerca da necessidade do recolhimento, em regra, ser feito antecipadamente. Todavia, o art. 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, garantindo a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, não havendo óbice a que seja aplicada o parcelamento das custas no presente caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, a, do CPC, e na Súmula 481 do STJ, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, permitindo, entretanto, o parcelamento do valor devido a título de custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze dias). Com efeito, após o pagamento das 03 (três) parcelas, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506402-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO