PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA ATÉ O PEDIDO RECUPERACIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito ajuizada em recuperação judicial, extinguiu o incidente sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, especialmente memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial . 2. O agravante sustenta suficiência da documentação apresentada e excesso de formalismo, requerendo o processamento da habilitação com reserva de crédito. 3. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, não atendida de forma adequada pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a apresentação de memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial para o regular processamento da habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 exige a indicação do valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não se tratando de formalidade, mas de requisito essencial do sistema concursal. 6. A ausência de memória de cálculo impede a verificação do quantum debeatur e compromete o contraditório e a atuação do Administrador Judicial. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a atualização do crédito deve observar o limite temporal do pedido recuperacional, em respeito à par conditio creditorum. 8. Não cabe ao Administrador Judicial suprir deficiência instrutória do credor, sob pena de violação da lógica do procedimento concursal. 9. A extinção sem resolução do mérito é medida adequada, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante da não regularização da inicial. 10. Inexistência de prejuízo irreparável, pois possível a renovação do pedido com a documentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de memória de cálculo atualizada até a data do pedido de recuperação judicial constitui requisito essencial da habilitação de crédito. 2. A ausência desse documento autoriza a extinção do incidente sem resolução do mérito, após oportunizada a emenda da inicial. 3. Não compete ao administrador judicial suprir deficiência instrutória do credor.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 9º, II, e 22; CPC, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.385/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.089.080/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000028-69.2026.8.05.9000, em que figuram como apelante NESTOR BORGES DA SILVA e como apelada PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000028-69.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NESTOR BORGES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, TAIS MOREIRA ALVES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Nestor Borges da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Habilitação de Crédito nº 8091003-42.2024.8.05.0001, ajuizada no âmbito da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial, que extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à regular apreciação do pedido, notadamente a inexistência de planilha de cálculo contendo a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões recursais (ID 97170770), o agravante sustenta, em síntese, que apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu crédito, incluindo certidão oriunda da Justiça do Trabalho, sentença de homologação de cálculos e planilhas atualizadas, aptas a demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito pretendido. Aduz que a decisão recorrida incorreu em excesso de formalismo, ao desconsiderar a suficiência da documentação apresentada, defendendo que, em hipóteses análogas, a jurisprudência admite a habilitação de crédito trabalhista com base em documentos provenientes da Justiça Laboral. Argumenta, ainda, que o Administrador Judicial teria adotado postura incompatível com sua função, atuando de forma a dificultar a análise do pedido, em prejuízo do credor. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de assegurar a reserva do valor do crédito no quadro geral de credores, bem como o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento da habilitação. Preparo não recolhido, em razão de ter sido deferida a gratuidade de justiça ao recorrente (ID 515718310, da ação de origem), a qual deve ser estendida a esta instância recursal. Pedido de efeito suspensivo indeferido, em decisão de ID 97462246. Em contrarrazões (ID 99953956), a agravada Produman Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial sustenta, preliminarmente e no mérito, a manutenção da decisão agravada, aduzindo que a ausência de planilha de cálculo com indicação expressa da data-base correspondente ao pedido de recuperação judicial configura vício essencial, que inviabiliza a própria quantificação do crédito concursal. Argumenta que o requisito previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não constitui mera formalidade, mas condição indispensável para a verificação do crédito e preservação da isonomia entre credores, não podendo ser suprido pelo Administrador Judicial. Assevera, ainda, que o agravante não enfrentou o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, e que a extinção do incidente revela-se medida adequada e proporcional diante da inobservância de requisito legal. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pelo indeferimento da tutela provisória. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000028-69.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NESTOR BORGES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321-A), TAIS MOREIRA ALVES (OAB:SP531891)
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Nestor Borges da Silva, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Habilitação de Crédito nº 8091003-42.2024.8.05.0001, ajuizada no âmbito da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A. – Em Recuperação Judicial, que extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à regular apreciação do pedido, notadamente a inexistência de planilha de cálculo contendo a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta o agravante, em síntese, que teria apresentado documentação suficiente à comprovação do crédito, incluindo certidão trabalhista e planilhas de cálculo homologadas, aduzindo excesso de formalismo na decisão recorrida e imputando ao Administrador Judicial conduta obstativa à análise do pedido. Requer, ao final, a reforma da decisão, para determinar o processamento da habilitação, com reserva de crédito no quadro geral de credores. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da extinção do incidente de habilitação de crédito, especificamente quanto à imprescindibilidade da apresentação de memória de cálculo que observe o marco temporal do pedido de recuperação judicial. Pois bem. A Lei nº 11.101/2005, ao disciplinar o procedimento de habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial, estabelece, de forma expressa e cogente, os requisitos mínimos que devem instruir o pedido formulado pelo credor. Dispõe o art. 9º, inciso II: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” A leitura do referido dispositivo revela que não se está diante de exigência meramente formal, mas de verdadeiro requisito estrutural do sistema concursal. A delimitação do valor do crédito até a data do pedido de recuperação judicial constitui condição indispensável à própria existência jurídica do crédito concursal quantificado, pois é a partir desse marco que se estabelece a igualdade entre os credores e se viabiliza a formação do quadro geral de credores. Nesse contexto, a ausência de memória de cálculo que observe o marco legal impede a aferição do quantum debeatur nos moldes exigidos pela legislação de regência, inviabilizando o contraditório efetivo e a atuação técnica do Administrador Judicial. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atualização do crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial, deve se limitar à data do pedido recuperacional, sendo vedada a inclusão de valores posteriores, sob pena de afronta à par conditio creditorum e à lógica do juízo universal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional, contrariando o entendimento firmado por esta Corte. 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido recuperacional. (STJ - AgInt no REsp: 2089080 RS 2023/0269020-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1936385 SP 2021/0133388-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) A ratio decidendi desses precedentes repousa em fundamentos estruturais do direito concursal, notadamente os princípios da isonomia entre credores (par conditio creditorum) e da novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação judicial. Com efeito, admitir que credores apresentem cálculos atualizados para além do marco do pedido de recuperação implicaria grave distorção no concurso de credores, conferindo vantagem indevida àqueles que habilitam seus créditos tardiamente, em detrimento dos que observaram corretamente o limite temporal legal. Ademais, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, as obrigações preexistentes submetem-se ao regime jurídico próprio do plano de soerguimento, operando-se verdadeira novação, de modo que os critérios de atualização passam a ser aqueles estabelecidos no plano aprovado pelos credores, e não mais os originalmente pactuados ou decorrentes da legislação de regência da obrigação originária. No caso concreto, verifica-se que o agravante, embora instado a emendar a petição inicial (ID 511743937, da ação originária), deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (ID 514963665), limitando-se a juntar documentos e planilhas que não atendem ao parâmetro legal exigido. Tal circunstância impede o regular processamento da habilitação, porquanto não fornece ao juízo e ao Administrador Judicial elemento mínimo para aferição do crédito concursal. Não prospera, portanto, a alegação de excesso de formalismo. Ao revés, a exigência imposta pelo juízo de origem decorre diretamente de comando legal expresso, cuja observância é imprescindível à higidez do procedimento recuperacional. Igualmente não merece guarida a tese de que caberia ao Administrador Judicial proceder à adequação dos cálculos apresentados. Nos termos dos arts. 7º e 22, da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial verificar e consolidar os créditos, não lhe sendo atribuída a função de suprir deficiências instrutórias do credor ou de elaborar, em seu lugar, a memória de cálculo exigida por lei. A pretensão de transferir tal ônus implicaria subversão da lógica do sistema concursal, com potencial comprometimento da eficiência do procedimento e da isonomia entre os credores. Ressalte-se, por oportuno, que a extinção do incidente, sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos autos, mostra-se medida adequada e proporcional, encontrando amparo nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que oportunizada a emenda da inicial, sem o devido cumprimento pelo requerente. Importante destacar, ainda, que não há prejuízo irreparável ao agravante, que poderá renovar o pedido de habilitação de crédito, desde que devidamente instruído com memória de cálculo, em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, inexistindo, portanto, violação ao direito material alegado. Por fim, registre-se que, mesmo em se tratando de habilitação retardatária, a limitação temporal da atualização do crédito permanece inalterada, devendo ser rigorosamente observada a data do pedido de recuperação judicial como termo final para incidência de correção monetária e juros, conforme consolidado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de manter incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000028-69.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NESTOR BORGES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321-A), TAIS MOREIRA ALVES (OAB:SP531891)
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479-A)
VOTO