PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ESTÁGIO AVANÇADO DO PROCESSO QUE NÃO ALTERA AS REGRAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, processo número 8015767-58.2022.8.05.0000, movido por JOELMA RIOS SENA contra o ESTADO DA BAHIA. A exequente busca a indenização de licenças-prêmio não utilizadas durante o período em que estava na ativa, direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000. O valor da execução foi homologado em R$ 146.210,27, com trânsito em julgado em 10 de abril de 2025. Após essa fase, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a execução, determinando a remessa para o juízo de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da exequente. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se há contradição na decisão que declinou da competência, considerando que o processo já se encontra em estágio avançado, com cálculos homologados e pendente apenas a expedição do precatório. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apontada pela parte não existe, pois a decisão seguiu o entendimento jurídico atual desta Seção Cível de Direito Público. A execução individual de sentença coletiva é um processo autônomo. Como o polo passivo é ocupado pelo Estado da Bahia e não por autoridade com prerrogativa de foro, a competência é do primeiro grau. Este entendimento foi consolidado no julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, publicado em 27 de agosto de 2024. O fato de o processo estar em fase avançada não impede o reconhecimento da incompetência funcional absoluta. Por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer tempo ou fase do processo. A homologação dos cálculos não fixa a competência do tribunal para os atos executivos seguintes quando a lei e a jurisprudência determinam que estes devem ocorrer na primeira instância. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição na decisão que declina da competência para o primeiro grau em execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente do estágio processual ou da homologação de cálculos, pois a competência é definida pela natureza autônoma da execução e pela ausência de foro privilegiado do ente público." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015767-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
REQUERENTE: JOELMA RIOS SENA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOELMA RIOS SENA (ID 87999458) contra a decisão de ID 87888475. O processo origina-se de execução individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela FETRAB, que garantiu a servidores aposentados o direito à indenização em pecúnia por licenças-prêmio não gozadas. A segurança foi parcialmente concedida em 06/09/2019, com trânsito em julgado em 28/05/2021. Na execução individual, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 146.210,27, homologados em 19/07/2023, com trânsito em julgado da decisão homologatória em 10/04/2025. Posteriormente, requereu o formulário de expedição de precatório com destacamento de honorários contratuais de 25%. A decisão embargada declinou da competência deste Tribunal, remetendo o feito ao primeiro grau, com base no entendimento firmado no Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1 e em precedentes do STJ e do STF, segundo os quais a competência para execuções individuais de sentenças coletivas pertence ao juízo de primeiro grau. Nos embargos, a exequente alega contradição, sustentando que todos os atos decisórios já foram praticados e atingidos pela coisa julgada, restando apenas a expedição do precatório. Argumenta pela aplicação do efeito ex nunc ao declínio de competência, citando precedente do TJPA, e requer o reconhecimento da competência deste Tribunal para o prosseguimento do feito. É o relatório. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015767-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOELMA RIOS SENA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso devem ser admitidos. Quanto ao mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A exequente alega contradição pelo fato de o reconhecimento da incompetência ter ocorrido em fase avançada do cumprimento de sentença. Não há a contradição apontada. A decisão baseou-se corretamente na natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva. Conforme decidido por esta Seção Cível no Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, a execução individual é um processo autônomo. A competência do Tribunal existia na fase de conhecimento apenas em razão da autoridade coatora no mandado de segurança. No cumprimento de sentença, a ação é contra o Estado da Bahia, que não possui foro privilegiado, o que desloca a competência para o primeiro grau. Inicialmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo sua competência para processar e julgar os pedidos de execução individual de títulos coletivos formados em seu âmbito colegiado. Contudo, uma vez entregue a prestação jurisdicional na ação coletiva, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, não havendo aplicação da regra do art. 516, I, do CPC — que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados —, especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau. A competência funcional e absoluta é matéria de ordem pública. Isso significa que deve ser declarada em qualquer momento ou fase do processo, não havendo preclusão. O fato de os cálculos já estarem homologados não obriga o Tribunal a realizar atos executivos para os quais não tem competência legal. A expedição do precatório faz parte do processo de execução e deve ser realizada pelo juízo competente para a causa. A intenção da embargante é apenas rediscutir o que foi decidido sobre a competência, o que é proibido neste tipo de recurso. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão que determinou a remessa dos autos ao primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015767-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOELMA RIOS SENA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO