PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302626-90.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: Banco Citibank SA
Advogado(s):SIMONE DA SILVA THALLINGER, LUCIA TEREZINHA PEGAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FIRMADO, COM PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução.

Ausente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há interesse recursal no julgamento da questão.

É possível verificar que ficou pactuado entre as partes a redução do valor da dívida e seu parcelamento, mas que, se houvesse inadimplência ou pagamento intempestivo das parcelas, o valor cobrado seria o originalmente entabulado entre as partes – fl. 39, último parágrafo.

É possível perceber, que o acordo foi integralmente cumprido pelo Devedor, tendo o credor dado quitação e requerido a extinção da execução.

Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2012, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado, inclusive pagando a primeira parcela antes da propositura dos embargos e do vencimento convencionado.

Percebe-se, portanto, diante das circunstâncias apontadas, que o devedor aceitou a proposta e, logo após, praticou ato incompatível com a propositura da Ação de Embargos do devedor, incorrendo em evidente preclusão lógica, atuando em venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual, a justificar a extinção do processo de embargos sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual objetivo.

Questão conhecida de ofício e processo de Embargos extintos sem resolução do mérito.

Fica, em razão do acolhimento da questão processual, de ordem pública, prejudicado o exame dos demais fundamentos trazidos no recurso.

Apelação conhecida em parte e não provida. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302626-90.2014.8.05.0137, em que figuram como apelante Jose Carvalho de Magalhães e como apelada Banco Citibank SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime.

Salvador, 4 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302626-90.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: Banco Citibank SA
Advogado(s): SIMONE DA SILVA THALLINGER, LUCIA TEREZINHA PEGAIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo JOSÉ DE CARVALHO DE MAGALHÃES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO tombados sob o n° 0302626-90.2014.8.05.0137, proposta por BANCO CITIBANK S/A, julgou improcedentes os embargos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Na origem, narrou o embargante que celebrou contrato de empréstimo com o exequente/embargado, tendo a execução sido ajuizada em 31/10/2012. Em 02/09/2013 o embargado cedeu o crédito ao Banco Citicard S/A, que foi incorporado ao Banco Itaucard S/A, tendo ocorrido alteração do número do contrato para 80834924. Sustentou que o embargado é ilegítimo para cobrar a dívida e que as partes já transacionaram quanto ao débito.

O acionado embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.

Conjugando os elementos dos autos o juízo de origem entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, opostos por JOSÉ CARVALHO DE MAGALHÃES, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante (…)

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, face a ausência de manifestação do embargado nestes autos.

Inconformado com a sentença, o embargante apelou às fls. 73/86, alegando que houve cessão do crédito ora perseguido ao Banco Itaucard, com o qual foi celebrado novo contrato para liquidar a dívida. Sustenta que o embargado não se manifestou nos Embargos à Execução mas atravessou petição nos autos da Execução afirmando que celebrou acordo com o Executado e requerendo a suspensão da execução, havendo posteriormente pedido de extinção do processo.

Aduz que os atos de representação processual do embargado não estão regulares nos autos principais, por não terem sido anexados os atos constitutivos da empresa exequente.

Assevera que, após a cessão do crédito o embargado/exequente passou a ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, não tendo sequer ocorrido a substituição processual. Afirma que o comparecimento espontâneo do embargante aos autos ocorreu quando já cedido o crédito ao banco Itaucard, ou seja, quando o embargado já não era titular do direito pleiteado.

Alega, ainda, que houve novação quanto à dívida cobrada pelo executado no momento da cessão do crédito, tornando o cedente ilegítimo para perseguir o crédito. Sustenta que o art. 745, I do CPC/73 justifica a interposição dos Embargos à Execução, por ser nulo o crédito exequendo.

Aponta que a condenação em honorários sucumbenciais foi superior ao valor pago após a novação do contrato, de R$ 11.983,66 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), e que o exequente/embargado é quem deve arcar com honorários advocatícios.

Requer, ao final, a reforma do julgado para acolher as preliminares de defeito na representação processual e ilegitimidade ativa do exequente. Se ultrapassadas as preliminares, requer o reconhecimento da nulidade do crédito exequendo, em razão da novação e a inversão dos ônus da sucumbência.

Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 91.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 Salvador/BA, 21 de março de 2022.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302626-90.2014.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jose Carvalho de Magalhães
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: Banco Citibank SA
Advogado(s): SIMONE DA SILVA THALLINGER, LUCIA TEREZINHA PEGAIA

 

VOTO

 

Preliminarmente, não conheço da irresignação do apelante quanto à condenação em honorários sucumbenciais, por falta de interesse recursal. Como consta do dispositivo da sentença que julgou os Embargos à Execução, apenas houve condenação em custas processuais, isentando-se a condenação dos honorários por não ter havido manifestação do embargado nos autos.

No caso, pelos documentos de fls. 36/39 é possível verificar que ficou pactuado entre as partes a redução do valor da dívida e seu parcelamento, mas que, se houvesse inadimplência ou pagamento intempestivo das parcelas, o valor cobrado seria o originalmente entabulado entre as partes – fl. 39, último parágrafo.

É possível perceber, do boleto de fl. 39, que o valor do documento é de R$ 7.260,28 (sete mil duzentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), mas que, com desconto para pagamento até o vencimento, este monta R$ 570,66 (quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos). Assim, houve a confirmação da existência da dívida, de R$ 124.258,46 (cento e vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), que foi parcelada de 21 vezes e concedido desconto para pagamento tempestivo, o que foi integralmente cumprido pelo Devedor, tendo o credor dado quitação e requerido a extinção da execução.

Ressalte-se, ademais, que o acordo para quitação do débito foi realizado posteriormente ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 20 de dezembro de 2012, e antes da propositura dos embargos do devedor, que foram ajuizados em 12 de dezembro de 2014. O acordo foi proposto em 13 de outubro de 2014, mediante carta enviada para o endereço do devedor, no curso da execução e, em 21 de novembro de 2014, vencia a primeira parcela, tendo o Devedor cumprido integralmente o quanto avençado.

Com o acordo celebrado entre as partes, houve a solicitação do exequente da suspensão do processo e, posteriormente, de sua extinção em razão da quitação da dívida.

Sob este prima, mesmo antes da propositura dos Embargos, havia tratativa que vinculava as partes, o acordo passou a ser cumprido, com o pagamento da parcela antes mesmo de seu vencimento, em 03 de novembro de 2014, e, posteriormente, à quitação integral da dívida, foi requerida a extinção da execução pelo devedor.

Percebe-se, portanto, diante das circunstâncias apontadas, que o devedor aceitou a proposta e, logo após, praticou ato incompatível com a propositura da Ação de Embargos do devedor, incorrendo em evidente preclusão lógica, atuando em venire contra factum proprium, violando a boa-fé processual, a justificar a extinção do processo de embargos sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual objetivo.

Propôs o devedor os embargos com outros fundamentos, relativos a aspectos processuais e extinção da dívida por novação, quando, na realidade, a impugnação via embargos do devedor se mostrava descabida em face do pagamento que realizou, que denotava a aceitação da avença.

Evidente, portanto, a perda da faculdade processual de praticar o ato processual de propositura da demanda de Embargos, frente à preclusão, o que permite, no caso, ao julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conhecer da questão em comento, para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, adequando o julgado primevo.

Fica, em razão do acolhimento da questão processual, de ordem pública, prejudicado o exame dos demais fundamentos trazidos no recurso.

Face o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, e, de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, extinguir o processo relativo à Ação de Embargos do Devedor, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, ficando mantidos os demais termos da sentença.

 

É o voto.


 Salvador/BA, 21 de março de 2022.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator