PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO. PROVA DO ENVIO DA MENSAGEM. NECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MENSAGEM AO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. 1. Para a constituição do devedor em mora, o credor pode notifica-lo através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio hábil qualquer, desde que haja a efetiva comprovação da sua entrega no endereço apontado no contrato como seu pelo pactuante. 2. A mera declaração de envio de e-mail pelo portal eletrônico, ou outro intermediário qualquer, somente atesta o encaminhamento da mensagem, não sendo hábil para a confirmação que, na outra ponta da cadeia, após transitar por provedores de serviço, provedores de acesso e backbones, que compõem a estrutura física da internet, a mensagem de fato tenha chegado ao destinatário. 3. Apenas a empresa que presta serviço de e-mail ao destinatário pode confirmar que a este tenha sido entregue a notificação, a partir da confirmação da leitura da mensagem, caso ele mantenha ativo tal serviço; ou o próprio destinatário efetuará tal confirmação, ao optar por responder a aludida correspondência. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000193-09.2026.8.05.0144, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, em que é apelante SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e em que é apelado WASHINGTON LUIZ NONATO DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-09.2026.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NONATO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, no bojo da qual restou indeferido o pleito de busca e apreensão em virtude de não ter sido comprovada a prévia notificação extrajudicial do devedor fiduciante, configurando, assim, hipótese de não apresentação de documento essencial à propositura da causa (ID 108095437). Em suas razões recursais (ID 108095439), a parte autora, em suma, sustenta haver comprovado a realização da notificação do devedor, o que fez por meio de correio eletrônico (e-mail) no endereço especificado no contrato, o que, segundo ela, é admitido pelo STJ. Pede, ao final, a reforma da sentença e o processamento da ação. Não houve intimação da parte contrária para apresentação de resposta à apelação porque a parte contrária não chegou a ser citada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-09.2026.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NONATO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Inicialmente, vale registrar que, de acordo com o teor do art. 3º, Caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário somente pode requerer a busca e apreensão se comprovar a mora do devedor fiduciante na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º da mesma norma. Além disso, embora a mora decorra do simples vencimento do débito, como preceitua a parte inicial do acima mencionado dispositivo, o art. 3º, Caput, do mesmo Decreto-Lei, exige como condição para a realização da busca e apreensão não apenas a existência da mora, mas que haja a comprovação desta, o que, consoante o § 2º do art. 2º, ainda do referido normativo, usualmente é efetuada através do encaminhamento de notificação por meio dos Correios, “não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Denota-se, deste modo, que o legislador sugere uma forma de envio (carta com aviso de recebimento), mas não coíbe que sejam adotados outros meios de remessa, contudo, há a exigência de que seja comprovada a sua entrega no endereço anunciado pelo contratante no negócio jurídico por ele firmado, aceitando-se, inclusive, que a correspondência seja recebida por pessoa diversa daquela que está sendo notificada. No caso em tela, apesar de a empresa apelante ter anexado ao ID 108095429 carta cujo destinatário é a parte ré/apelada, datada de 27/01/2026 e com o endereço apresentado por esta última como o dela no contrato de alienação fiduciária objeto desta ação, não há notícia de que a aludida correspondência tenha sido postada nos Correios. Ao contrário disso, verifica-se que a mencionada carta foi remetida à parte apelada com a utilização de correio eletrônico, havendo a essa anexada o Status AR-Email com a informação de ENVIADO E ENTREGUE, entretanto, não há como aferir quem o assinou e tampouco que a mensagem tenha chegado ao e-mail do destinatário, vez que inexiste, no referido recibo, assinatura (física ou digital) do fiduciante, de terceiro morador na sua residência e nem de agente público que detenha fé pública para atestar que a notificação foi entregue ao devedor. Deste modo, tem-se que o mencionado documento não se mostrou apto para a constituição do devedor em mora, haja vista não haver como provar que a entrega da mensagem findou devidamente consumada, pois esse sugere a ocorrência do envio da correspondência, sem a devida prova de que tenha acontecido a sua recepção. Vale, neste ponto, destacar que, ao se enviar uma mensagem por meio de e-mail, essa primeiro passa pelo provedor de serviço de internet do remetente (que oferece conexão do imóvel deste com a rede mundial de computadores); trafegando, em seguida, por provedores de acesso e por backbones nacionais e/ou internacionais, até chegar ao serviço de e-mail do destinatário (Hotmail, Gmail etc.), a partir de onde faz o caminho inverso até chegar ao dispositivo pessoal do destinatário (celular ou computador). Sendo assim, tem-se que apenas a empresa que presta serviço de e-mail ao destinatário poderia confirmar a concreta entrega da notificação à parte ré, a partir da confirmação por esta última da leitura da mensagem, caso mantenha ativo tal serviço; ou o próprio destinatário pode fazê-lo, ao optar por responder a correspondência, haja vista que as demais pessoas/empresas que atuaram em pontos precedentes da cadeia de transmissão da mensagem, a exemplo da entidade que expediu o documento denominado “Resumo do Envio Eletrônico”, podem, no máximo, atestar o envio para o próximo elo a sua frente na referida da cadeia. De mais a mais, importante noticiar que o STJ, ao apreciar questões que veiculam a temática sob análise, tem decidido que, para a constituição da mora, é imprescindível a efetiva comprovação da entrega da notificação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2022425/RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado em 18/10/2022) (Grifei) Por consequência de todas as ponderações tecidas, conclui-se pela não confirmação do recebimento da notificação pelo fiduciante e, logo, reputa-se como acertada a sentença ora recorrida. Desta forma, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, logo, por manter a sentença em seus termos. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-09.2026.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NONATO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO