PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DETERMINADA A PENHORA DE CRÉDITOS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME DICÇÃO DO ART. 134, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NORMA PROCESSUAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029992-15.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e como agravado CONDOMINIO SALVADOR PRIME.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029992-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, RAFAEL FERREIRA MOURA CAMPOS NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Priscila de Souza Pinto Pereira.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Versam os autos de agravo de instrumento interposto por SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da capital que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº n° 0549096-84.2015.8.05.0001, movida pelo CONDOMÍNIO SALVADOR PRIME, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: “(...) Superado o tópico encimado, passo à análise da alegada ilegitimidade passiva, considerando que a executada entende não possuir qualquer relação jurídica para com os supostos débitos de natureza condominial (propter rem) sobre os imóveis, objeto da lide, inclusive aqueles comercializados por pessoa jurídica diversa, e já entregues aos respectivos adquirentes. A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. Com alicerce na teoria da aparência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade solidária das empresas por obrigações contraídas por pessoa jurídica distinta, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, considerando a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo benefício econômico proveniente dos contratos firmados, faz-se imperioso reconhecer a formação de grupo econômico, consequentemente a responsabilidade solidária. No caso de responsabilidade solidária, não há litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns, ou todos os responsáveis. Ademais, é visível o interesse da executada em eximir-se da obrigação, trazendo como argumento único a sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré Executividade e determino o regular prosseguimento do feito. (...)”. Em suas razões recursais (ID 61472777), a agravante narra que “O condomínio Agravado, querendo o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo, que equivaleria ao montante total de R$ 1.035.882,44 (Hum milhão, trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), relativo às unidades 710 TM, 1205 TM, 1206 TM, Garagem 01 e Garagem 02, pugnou pela adoção de novas medidas de constrição perante o Douto Juízo a quo”. Ressalta que “Para tanto, o Agravado utilizou-se do documento particular colacionado sob o ID. Nº 260639037, denominado “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS", firmado entre o condomínio Agravado e a pessoa jurídica, SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, que figura como terceiro interessado na lide”. Nesse contexto, informa que, induzido em erro, o magistrado a quo “proferiu Decisão sob o ID. Nº 287750087, pela qual determinou a expedição de Ofício à SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., requisitando-lhe o bloqueio e posterior depósito à disposição do Juízo de todo e qualquer crédito que seja titular a executada, ora Agravante”. Destaca que, “diante do contexto fático e jurídico da lide, a ora Agravante ofereceu Exceção de Pré-Executividade arguindo a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, considerando não ser a proprietária das vagas de garagem objeto da ordem de constrição dos repasses mensais oriundos do contrato firmado com a empresa gestora de estacionamentos particulares (...)”, mas a insurgência foi rejeitada pelo juízo primevo. Nesse passo, repisa que a “pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.595.891/0001-88, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois inexiste qualquer relação jurídica entre Esta e os supostos débitos de natureza condominial relativo às unidades imobiliárias sub judice”. Argumenta que “pela simples análise dos documentos acostados à Inicial, e ao longo da lide, a exemplo da Ata de Reunião do Condomínio, consta como participante a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.065.907.0001/03, conforme documento colacionado sob o ID. Nº 260638099, inclusive na documentação relativa à instalação do condomínio, sob o ID. Nº, 260638106”. Registra que “a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.065.907.0001/03, pessoa jurídica legítima para requerer a instalação do Condomínio Salvador Prime”. Pontua que “as unidades imobiliárias cujos débitos condominiais integram o objeto da lide, a exemplo das unidades 1205 e 1206 da Torre Mista, foram comercializadas pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.065.907.0001/03, e já entregues aos respectivos adquirentes, tudo na forma das Promessas de Compra e Venda e dos respectivos Termos de Chaves”. Acrescenta que “a Agravante só poderia, eventualmente, ser responsabilizada no contexto da presente Demanda Judicial acaso restasse comprovada a titularidade dos referidos imóveis em seu nome, haja vista que, acaso fosse proprietária, teria a obrigação para com os débitos de natureza propter rem, no caso, relativo às taxas condominiais (...)” Aduz que “a Exceção de Pré-Executividade tivera por fundamento a ilegitimidade passiva da Agravante não somente em função dos débitos condominiais, objeto principal da lide, mas, principalmente, no que diz respeito à pretensão exequenda sobre os créditos oriundos do instrumento contratual firmado com a SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., já que, de igual modo, a Embargante comprovou não ser a titular das aludidas vagas, haja vista que de propriedade de pessoa jurídica diversa”. Pondera que “não há de se aplicar, em sentido amplo, a Teoria da Aparência, na medida em que os débitos condominiais possuem natureza distinta dos créditos decorrentes da relação contratual de exploração das vagas de garagem vinculadas à área comum do empreendimento sub judice”. Assevera que, in casu, está demonstrada a verossimilhança das suas alegações e “o periculum in mora se faz presente na medida em que, com a manutenção da decisão guerreada, se admitirá a realização de atos expropriatórios sobre pessoa jurídica absolutamente alheia à relação jurídico-processual firmada entre o condomínio Agravado e terceiro (...)”. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final, a cassação da decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução. Preparo recursal comprovado nos IDs 61472781 e 61472783. Decisão ID 61563194 recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 63050146. Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029992-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, RAFAEL FERREIRA MOURA CAMPOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do mérito. O processo originário versa sobre execução de taxa condominial ajuizada pelo Condomínio Salvador Prime em face de SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA referente ao valor histórico de R$ 247.329,93 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), sem acréscimo de juros, correção e multa, correspondente às unidades WK 710, WK 1204, WK 1205, WK 1206, WK 1218 e as garagens PK 01 e PK 03 (ID 260638822, 260638823, 260638826, 260638827, 260638829). Considerando que as diligências em busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, o condomínio exequente pugnou pela penhora de crédito existente em razão da exploração econômica das vagas de garagem através de contrato de cessão de uso com a empresa SMS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 03.528.489/0001-67), o que foi deferido pelo juízo na decisão ID 287750087. Ato contínuo, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o que foi rejeitado pelo magistrado singular que determinou o regular prosseguimento da execução de taxa condominial. De fato, é pacífico o entendimento nos sentido de que, na fase executiva, as matérias de ordem pública, assim como aquelas que não dependem de dilação probatória, podem ser arguidas por meio de simples petição, denominada de exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017). A análise o caderno processual evidencia que a parte executada, ora agravante, (SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) é pessoa jurídica diversa daquela contra a qual se expediu a ordem de penhora (SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA), não podendo responder por dívida de empresa diversa. Como se observa da matrícula imobiliária n. 91.468 encartada no ID 260639039, as 248 vagas extras de garagem, constituintes da Torre Comercial Mista e Mall do Condomínio Salvador Prime, são de propriedade de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Assim, exsurge dos fólios que o contrato de cessão de uso de espaço privativo para estacionamento de veículos foi firmado pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e SMS ESTACIONAMENTOS, revelando que a agravante não é proprietária das vagas de garagem cedidas, tampouco beneficiária dos valores percebidos a título de remuneração pelo contrato de cessão. A decisão impugnada, por sua vez, fundamentou a manutenção da penhora na existência de grupo econômico, in verbis: “A teoria da aparência visa a resguardar o contratante de boa-fé, quando todos os elementos que lhe são apresentados, no momento da contratação, levem à conclusão de ser a outra parte a efetiva responsável pelo adimplemento da obrigação. Com alicerce na teoria da aparência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade solidária das empresas por obrigações contraídas por pessoa jurídica distinta, mas integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, considerando a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo benefício econômico proveniente dos contratos firmados, faz-se imperioso reconhecer a formação de grupo econômico, consequentemente a responsabilidade solidária.” Sabe-se que constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico é possível quando evidenciados nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, quais sejam, caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, não é suficiente o mero direcionamento do cumprimento de sentença, sendo necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134 do CPC, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inadmitir penhora em empresa integrante de mesmo grupo econômico sem que seja precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, consoante art. 133 do CPC. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 - SP (2019/0257849-7), RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 12/09/2023) Nota-se que a norma processual é de observância obrigatória e determina a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunizando o exercício do contraditório à pessoa jurídica diversa que será atingida em seu patrimônio. Pontua-se, inclusive, que o art. 133 do CPC é claro ao sinalizar o cabimento do incidente tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva, como é a hipótese submetida à análise. Diante dessas considerações, tem-se que a pretensão lançada no presente instrumento merece prosperar. Conclusão Ante o exposto, voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a decisão agravada que decretou a penhora de créditos de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Salvador/BA, 8 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029992-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): FABIO PIRES DA SILVA
AGRAVADO: CONDOMINIO SALVADOR PRIME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, RAFAEL FERREIRA MOURA CAMPOS NETO
VOTO