PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001024-87.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: VIA ENERGIA LOG LTDA
Advogado(s):ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, CAMILA MATOS MONTALVAO, IGOR MATOS MONTALVAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, DO CPC/2015. O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) RECEBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.

2. Conforme se depreende dos autos, o I. Magistrado a quo, determinou a intimação pessoal da parte autora,  para que cumprisse o despacho de Id. 468092705, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono, tendo a parte autora, pela terceira vez, se mantido silente (Id 88512084 e 88512085).  Inércia verificada. 

3. Apelo desprovido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001024-87.2005.8.05.0191, em que figuram como apelante R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e como apelada VIA ENERGIA LOG LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001024-87.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: VIA ENERGIA LOG LTDA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, CAMILA MATOS MONTALVAO, IGOR MATOS MONTALVAO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC.

Inconformada, a parte exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por vício de intimação; (ii) inexistência de abandono, haja vista o interesse manifesto no prosseguimento do feito; (iii) ofensa aos princípios da proporcionalidade, cooperação processual e devido processo legal

Contrarrazões não apresentadas (Id 88512093).  

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001024-87.2005.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: R CATARINO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: VIA ENERGIA LOG LTDA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, VIRLANNE GOMES DE ANDRADE, CAMILA MATOS MONTALVAO, IGOR MATOS MONTALVAO

 

VOTO

 

Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e dele conhece-se, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. 

Não assiste razão ao recorrente.

O CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos do parágrafo 1º, do referido diploma legal.

Vale citar a lição do eminente Ministro Luiz Fux acerca do tema “abandono da causa”:

“O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio”.

Conforme se depreende dos autos, em 11/10/2024 o apelante foi intimado para recolher as custas de diligência, sob pena de extinção em razão de abandono. A publicação ocorreu em nome do novo patrono, Dr. Anteval Chaves da Silva (Id 88512076), porém, a parte autora, quedou-se silente.

Posteriormente, em 14/11/2024, a parte autora foi novamente intimada para recolher as referidas custas (Id 88512076), sob pena de extinção do feito, não tendo apresentado manifestação (Id 88512081).  

Por fim, o I. Magistrado a quo, determinou a intimação pessoal da parte autora,  para que cumprisse o despacho de Id. 468092705, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono, tendo a parte autora, pela terceira vez, se mantido silente (Id 88512084 e 88512085).  

É certo que o art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito nas hipóteses de abandono, antes da prolação da sentença. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Importa dizer que o artigo ora transcrito coaduna com o CPC/1973 em seu artigo 267, §1º:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(..)

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”

Nada obstante, e a despeito dos argumentos lançados pelo apelante, inexistem razões para reforma do decisum, na medida em que fundamentado em notificação validamente exarada e recebida pelo demandante.

Quanto ao tema, os Tribunais pátrios já tiveram a oportunidade de se manifestar:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08006177320188205106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - PJE. PARTE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA PARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DUPLA INTIMAÇÃO. JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se cumprimento de sentença em que o credor não se desincumbiu de apresentar planilha de cálculos atualizados, após satisfação parcial do crédito, dando ensejo à extinção dos autos por abandono de causa. 2. É requisito para configuração do abandono, consoante a jurisprudência desta Corte, a dupla intimação, qual seja, do advogado, para dar andamento ao feito em 30 dias e pessoal da parte para em 5 dias suprir a falta. 3. Desimportante as intimações sejam realizadas nessa sequência, podendo inclusive serem concomitantes ou invertidas, pois são recebidas via sistema-PJE, pela procuradoria da pessoa jurídica cadastrada. 4. No caso de parte cadastrada no PJE para recebimento de intimações eletronicamente, estas são consideradas pessoais para todos os efeitos pela legislação, art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, e pela jurisprudência desta Corte, dispensando-se a remessa de carta com aviso de recebimento. 5. Deve ser apreciado se há a dupla intimação. No caso em apreço, houve ambas intimações via sistema, com determinação clara da diligência e advertência especifica da possibilidade de extinção por abandono, em caso de não atendimento. 6. Regular, portanto, a extinção por abandono de causa, quando o autor, após diversos comandos do juízo a quo, não colaciona aos autos cálculos atualizados para prosseguir com a execução, sendo realizada a dupla intimação, via sistema-PJE, com advertência ostensiva de que o não cumprimento da diligência ensejaria a extinção prematura da execução, por abandono. 7. Evidenciando-se a impossibilidade de apresentação dos cálculos atualizados, a extinção do feito se impõe. 8. Incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do credor que dá ensejo a extinção prematura da execução, por abandono de causa, ao teor do art. 485, § 2º, segunda parte, do CPC. 8. Recurso desprovido. (TJ-DF 00011503620178070006 1406082, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)

Portanto, não merece qualquer reforma o julgado.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º, o CPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Conclusão. 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. Majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intime-se. 

 




Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator