PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AÇÃO REVISIONAL ENTRE AS MESMAS PARTES. POSTERIORMENTE A REVISIONAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM SEDE DE RECURSO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE PASSOU A NÃO EXISTIR MAIS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE O FEITO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil: art. 85 STJ - AgInt no REsp 2115447/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21/03/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8030164-51.2024.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador (BA), apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e apelada CLARISSA RABELO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030164-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
ACORDÃO
Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de mora, em razão do reconhecimento de abusividade contratual na Ação Revisional entre as mesmas partes.
O recurso impugna a fundamentação da sentença, sustentando a validade da mora e da notificação extrajudicial, além da impropriedade da multa imposta.
A questão em discussão consiste em saber se a mora foi regularmente constituída para fins de procedência da Ação de Busca e Apreensão, ante o julgamento posterior da Ação Revisional que reconheceu a validade integral do contrato.
A mora restou devidamente caracterizada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132/STJ).
A existência de Ação Revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme disposto na Súmula 380 do STJ.
A Ação Revisional transitou em julgado com a declaração da legalidade do contrato, afastando, assim, qualquer causa externa impeditiva do reconhecimento da mora.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72/STJ).
Doutrina especializada corrobora que a constituição em mora é pressuposto necessário à procedência da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de busca e apreensão.
Tese de julgamento: “A constituição em mora do devedor regularmente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, aliada à improcedência da Ação Revisional, autoriza o acolhimento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada do STJ”.Dispositivos relevantes citados
Decreto-Lei nº 911/69: art. 3º
Súmula 72/STJ, Súmula 380/STJJurisprudência relevante citada
TJ-SE - Apelação Cível 0025765-94.2023.8.25.0001, Rel. Des. Edivaldo dos Santos, julgado em 12/04/2024
STJ, Tema Repetitivo 1.132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8030164-51.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro nos arts. 312, 337, §1º e 485, §3º, todos do CPC, declaro extinta a presente reconvenção, sem resolução do mérito. Passo seguinte, para análise da Ação de Busca e Apreensão. Destarte, por conta do acolhimento parcial da ação revisional apensa, restou descaracterizada a mora, requisito esse indispensável para a procedência da ação nos termos do Decreto acima mencionado. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Resp 1.0615.30, julgado em sede de recurso repetitivo, ficou a seguinte tese para o caso de configuração da mora: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Com efeito, diante do julgamento de procedência parcial da revisional retro mencionada, reconhecendo a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, afastada se encontra a mora do consumidor, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. Sendo assim: a) DECLARO extinta a presente reconvenção apresentada pela parte demandada, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 337, §2º e 485, §3º, todos do CPC e; b) bem como com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, revogando a antecipação de tutela concedida in limine, ID 434358020, pelos fatos acima expostos, DETERMINANDO a devolução do veículo apreendido ao requerido consumidor, posto não se verificar a mora da parte demandada, consoante acima fundamentado, estipulando-se multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado, para a hipótese de alienação do bem pela financeira a impossibilitar a devolução do veículo, nos moldes do art. 3ª, §6º do Dec. Lei nº 911/65. Pelo princípio da sucumbência, quanto a alínea a) da presente, condeno a parte demandada/reconvinte, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida. Pelo princípio da sucumbência, quanto a alínea b) da presente, condeno o banco demandante, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC. Por fim, determino a baixa da restrição de circulação e transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, acaso inserida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. P.R. Intimem-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito" (ID 84732880). Alega, em síntese: “Conforme se observa da r. sentença, a ação foi julga improcedente, porquanto teria sido afastada a mora em razão do julgamento de procedência parcial da ação revisional processo atuada sob n° 8034344-13.2024.8.05.0001. Ocorre que a Ação revisional supra referida, foi julgada parcialmente procedente, para, exclusivamente, DECLARAR ILEGAL a cobrança das taxas relacionadas a seguro e tarifa de avaliação de bens.” (ID 84732892 – fls. 04). Sustenta: “Diante do exposto, observa-se que não houve qualquer alteração no período de normalidade contratual, mantendo-se inalterada a mora do apelado, ou seja, não há motivos ensejador para manutenção da r. sentença de piso. Inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao estabelecer que o afastamento da mora somente ocorre nas situações em que houver determinação de revisão contratual dos encargos incidentes no período de normalidade contratual – leia-se: capitalização e juros remuneratórios.” (ID 84732892 – fls. 05/06). Assevera: “Nota-se que para aplicação da multa de 50% do contrato de financiamento, de acordo com o dispositivo supramencionado, necessário se faz que estejam presentes dois requisitos, a saber: a) sentença que decretou a improcedência da ação e b) caso o bem já tenha sido alienado. Ou seja, para aplicação da multa imprescindível se faz que o bem tenha sido indevidamente vendido, contudo, no caso em tela, não houve a venda extrajudicial indevida do bem e, caso o bem tenha sido vendido após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, não há que se falar em venda indevida que justifique a prévia fixação de multa, apenas exercício regular do seu direito.” (ID 84732892 – fls. 09). Requer: “o recebimento no efeito suspensivo do presente RECURSO DE APELAÇÃO e posteriormente seja provido para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de ser cassada a r. sentença proferida pelo Magistrado a quo e, com isto, seja proferida sentença consolidatória, e quando não de forma subsidiária que seja processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, devido à ausência de pressupostos processuais essenciais ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, como medida da mais costumeira JUSTIÇA. Finalmente, requer que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, nº 137, CEP 01013-001, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/BA 1095-A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/BA 31.661-A, além disso, requer que todas as intimações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em seus nomes completos e respectivas OABs, sob pena de nulidade.” (ID 84732892 – fls. 14). A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 84732897). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030164-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8030164-51.2024.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda e determinou a devolução do veículo apreendido. O cerne recursal versa sobre a da Ação de Busca e Apreensão de origem, em virtude de Ação Revisional ajuizada anteriormente. De início cumpre-se dizer que inexiste de conexão entre as Ações de Busca e Apreensão e Ação Revisional, eis que a busca e apreensão visa apenas à restituição do bem dado em garantia, não servindo para dirimir questões concernentes a cláusulas contratuais ou a quaisquer outros aspectos da relação contratual. A simples propositura de Ação Revisional, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada. A determinação de revisar o contrato configura causa de prejudicialidade externa à Ação de Busca e Apreensão, além de não constituir o devedor em mora. In casu, a apelada ajuizou Ação Revisional tombada sob o nº 8034344-13.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, transitou em julgado declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes, conforme consulta processual realizada no PJe deste E. Tribunal. Isto porque, constatou-se que no 1º grau, a revisional foi julgada parcialmente procedente. Entretanto o BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs recurso de Apelação Cível, que foi julgado provido para declarar a legalidade das cláusulas contratuais. A parte CLARISSA RABELO DOS SANTOS interpôs Agravo Interno, cujo provimento foi negado, sob minha relatoria. Atualmente o feito já retornou à origem com o trânsito em julgado certificado. Desta forma, a causa de prejudicialidade externa que estava presente no momento da prolação da sentença desta Ação de Busca e Apreensão não mais existe, o que implica dizer que a apelada foi regularmente constituída em mora. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REQUERIDO – REGULARMENTE VERIFICADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, CONFIGURANDO, POR ISSO, PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - O NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO É CONSIDERADA VÁLIDA, QUANDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTA NO CONTRATO, DISPENSADA A ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE MANTENDO O CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - ENTENDIMENTO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - BUSCA LEGAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS DO VALOR INCONTROVERSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0025765-94.2023.8 .25.0001, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 12/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)”. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, visando constituir a devedora em mora, enviou-lhe notificação extrajudicial. O Aviso de Recebimento dos Correios, acostado à inicial, comprovou a constituição em mora referida, visto que foi entregue efetivamente no endereço (ID 84732743). Logo, a notificação é válida, ao contrário do quanto alega a apelada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ao lecionar a respeito do tema, os doutrinadores Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe explanam: “a comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3°, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia, fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente admitir-se-á ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada”. (Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIARIA", 3ª ed., p. 674). Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)”. Nestas condições, a sentença recorrida deve ser reformada, para atender aos preceitos legais e jurisprudenciais a respeito do tema. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e julgar procedente o feito. Inverte-se o ônus da sucumbência, em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85 do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030164-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: CLARISSA RABELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
VOTO