PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito (id 82958917) interposto por ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 82958912 proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos da ação penal nº 0000594-13.2012.8.05.0023, o pronunciou para ser submetido a Júri Popular pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). 2. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia (id 82958879) contra o ora Recorrente, em síntese, por ter, no dia 09.03.2012, por volta das 21h00min, em frente à casa de nº 286, na Rua do Limoeiro, Bairro Bila, Município de Belmonte/BA, com animus necandi, efetuado 03 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima WAGNER OLIVEIRA DE JESUS, causando-lhes lesões que provocaram a sua morte. 2.1 Segundo a exordial, a Vítima estava sentada em frente a sua casa, na companhia da pessoa de nome JOSÉ CARLOS, quando o Acusado se aproximou em uma motocicleta com os faróis altos e a estacionou em frente ao local onde estava o Ofendido, momento em que este pediu ao Réu que abaixasse o farol, fato este que gerou uma discussão entre ambos, tendo o Recorrente, então, ido até a sua residência e, apoderando-se de uma arma de fogo, voltou ao local e de forma inesperada, desferiu 03 (três) disparos em direção à Vítima, atingindo-a em região letal ( coração e pulmão), culminando com a sua morte. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (ii) se é cabível a exclusão das qualificadoras apontadas no decisum vergastado. III. Razões de decidir 4. Nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação. 5. No que concerne os indícios de autoria e certeza quanto à materialidade do crime, restam evidenciados a partir dos documentos acostados ao Inquérito Policial conforme se observa do Ademais, a materialidade do ocorrido resta incólume de incerteza, conforme se observa do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2012 24 PM 000605-01, que indica ter a Vítima falecido de choque hemorrágico-ferimento penetrante de tórax provocado por projétil de arma de fogo (id 82958880 – fls. 22/23). Quanto à autoria, destaque-se que o Acusado não negou a autoria delitiva, levantando em seu favor a tese de legítima defesa. 5.1 Neste diapasão, mesmo a Defesa insistindo na tese de excludente de ilicitude, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização e, máxime, se o meio necessário, quando empregado para repelir a alegada injusta agressão, sofrida pelo Acusado, foi utilizado com moderação e de maneira proporcional, de forma que um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de absolvição sumária. 6. No que concerne ao pleito da Defesa de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização, tendo em vista que restou demonstrado indícios de que o Acusado tenha agido após uma discussão ocorrida com a Vítima motivada pelo farol da sua motocicleta e, se valendo de arma de fogo desferiu 03 (três) disparos contra o Ofendido, impossibilitando que este esboçasse qualquer defesa. 6.1 É preciso deixar esclarecido, de pronto, que o Juiz só pode decotar uma qualificadora sumariamente quando, amparado nas provas dos autos, houver o convencimento, por óbvio, de que está invariavelmente dissociadas do conjunto probatório dos autos. Se da prova obtida no in folio não emergir a manifesta improcedência das qualificadoras apontadas, ou seja, persistindo elementos mínimos de sua incidência, restará inviabilizado o seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão. 7. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 8. Parecer ministerial, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, conforme opinativo de id 83151519. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000594-13.2012.8.05.0023, em que é recorrente ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000594-13.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a pronúncia do Recorrente com base no art. 413, do Código de Processo Penal, ou se deve este ser absolvido sumariamente; e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de id 82958912, que pronunciou o Recorrente, determinando o seu julgamento pelo Tribunal Popular. Irresignado com o decisum, o Acusado colacionou as suas razões recursais (id 82958917), pleiteando o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras presentes nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id 82958978), o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, para que se mantenha o decisum em sua integralidade. Exercendo o Juízo de Retratação, o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância (id 82958980). Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 83151519. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000594-13.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito (id 82958917) interposto por ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 82958912 proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que, nos autos da ação penal nº 0000594-13.2012.8.05.0023, o pronunciou para ser submetido a Júri Popular pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci[1]: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci[2] assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta que[3]: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” Já o Preclaro Pacelli[4] assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[5]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II. DO MÉRITO Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. É imperioso fazer o registro que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, em razão de, neste momento, não ser necessário o mesmo nível de certeza sobre a autoria que demandaria uma condenação. Iniciada por tal premissa, percebe-se que a Defesa objetiva, em resumo, o reconhecimento da absolvição sumária ou impronúncia por legítima defesa; e, subsidiariamente, o desentranhamento da decisão de pronúncia dos autos pelo alegado excesso de linguagem, além do decote das qualificadoras reconhecidas no decisum. De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Recorrente. 1. Do pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa O art. 415, do CPP, que traz as hipóteses nas quais ocorrerá a absolvição sumária no processo penal, guarda a seguinte redação: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Contrariamente ao que ocorre na sentença de pronúncia, para que ocorra a absolvição sumária faz-se necessária a presença de um juízo de certeza de que resta configurada alguma das hipóteses previstas em lei. Nesse sentido é a doutrina de Renato Brasileiro[6]: “Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstra da causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró, a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária’.” O mesmo caminho é trilhado por Pacelli[7], para quem: “(...) Como a regra deve ser a manutenção da competência do Tribunal do Júri, as hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão em lei e o firme convencimento do julgador, pois a aludida decisão terá de se arrimar no grau de certeza demonstrado pelo juiz, seja quanto à matéria de fato, seja quanto às questões de direito envolvidas. A absolvição sumária é, pois, uma decisão excepcional, daí por que deve exigir ampla fundamentação. (...) A razão é até muito simples: a absolvição sumária é medida excepcional e, tendo em vista que, em princípio, cabe ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não porque queiramos, mas porque consta de texto constitucional. (...).” Corroborando os ensinamentos supracitados, Avena[8] destaca que “(...) somente a prova estreme de dúvidas quanto à efetiva ocorrência das situações mencionadas no caput do art. 415 poderá conduzir à absolvição sumária. Havendo qualquer dúvida, a solução deverá ser a pronúncia, submetendo-se o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular.” Assim, se da prova obtida no in folio não emergir certeza em quaisquer dessas hipóteses, restará inviabilizada a sua absolvição sumária, conforme prevê o art. 415, do Código de Processo Penal. Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia do Acusado, varbi gratia: “(...) Pelo exposto, observa-se que, absolver sumariamente o acusado seria uma atitude precipitada, sobretudo face a presença de tantos elementos contundentes que ensejam o julgamento pelo Juízo competente que é o Tribunal do Júri. Preocupando-se ademais, esta sentença por não subtrair tal juízo natural ao acusado, é de rigor a Pronúncia. (...).” Embora o Recorrente, em sede recursal, apresente versão dos fatos que julga apta a configurar a ocorrência de legítima defesa, o conjunto fático-probatório que se extrai do caderno processual levam a conclusão diversa. Na versão apresentada pelo Acusado em suas razões recursais, este afirma que “a conduta empregada pelo recorrente foi necessária, proporcional e adequada apenas para conter a agressão injusta sofrida. Afinal, a vítima já havia apontado uma arma e atirado, conforme informado no interrogatório, então sua conduta de reagir do mesmo modo deve ser entendida como uma resposta suficiente e moderada para repelir tal agressão injusta. Ademais, cabe esclarecer que o animus do recorrente jamais foi o de matar, pois como se viu na instrução, as partes envolvidas não se conheciam e não havia qualquer razão para matá-lo. Assim não há qualquer prova nos autos de animus necandi do recorrente." Contudo, contrariamente ao quanto alegado pelo Recorrente, o que se observa dos depoimentos constantes dos autos é que não há indícios de que houve uma ação da Vítima em face do Acusado que desse respaldo para que fossem efetuados 03 (três) disparos de arma de fogo contra o Ofendido, provocando-lhe lesões que terminaram por ceifar sua vida. Sobre o instituto da legítima defesa, importante trazer a doutrina de Bitencourt [9], o que só reforça que o pleito do recorrente não se amolda à hipótese vertente, vale dizer, não houve injusta agressão para o recorrente repelir: “A legítima defesa, um dos institutos jurídicos mais bem elaborados através dos tempos, representa uma forma abreviada de realização da justiça penal e da sua sumária execução. Afirma-se que a legítima defesa representa uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, como conquista da civilização. Referindo-se à legítima defesa, Bettiol afirmava que ‘ela na verdade corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um seu bem tutelado, mediante a lesão de um bem do agressor. Como tal, foi sempre reconhecida por todas as legislações, por representar a forma primitiva da reação contra o injusto’. O reconhecimento do Estado da sua natural impossibilidade de imediata solução de todas as violações da ordem jurídica, e objetivando não constranger a natureza humana a violentar-se numa postura de covarde resignação, permite, excepcionalmente, a reação imediata a uma agressão injusta, desde que atual ou iminente, que a dogmática jurídica denominou legítima defesa”. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca de hipóteses com capacidade de promover a eliminação da ilicitude do Recorrente, não é dado permissão ao juízo a quo, para a absolvição sumária o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. A título ilustrativo, anotem-se os elucidativos precedentes do C. STJ, abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2089844 SP 2022/0075717-7, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Nesta linha de intelecção, reflete a pronúncia, por conseguinte, trivial decisão sobre a razoabilidade da acusação, constituindo juízo de dúvida, não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação. O fato que se extrai dos autos é que não há informações concretas o bastante para fazer a afirmação, sem maiores dificuldades, nesta fase de prelibação, que procedeu o Recorrente em legítima defesa. Essa é linha de direção seguida pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça, tendo a ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade destacado em seu opinativo de id 83151519: “(...) In casu, malgrado o Recorrente alegar legítima defesa, não há nos autos elementos indubitáveis de que ela tenha se configurado. Ademais, ainda que assim o fosse, é cediço que a legítima defesa se caracteriza quando o ofendido utiliza moderadamente os meios necessários para repelir a agressão. Assim, o que restou configurado foi que o Acusado, imbuído de notório animus necandi, após um desentendimento verbal, deixou o local e retornou armado, surpreendendo a vítima com os disparos, o que afasta a proporcionalidade e atualidade exigidas para o reconhecimento da excludente. Indo além, como já dito em vários outros julgados, o juiz-presidente das causas de competência do Tribunal do Júri tem poderes legais e limitados, não podendo invadir a esfera de competência dos jurados e adentrar no mérito da ação penal. Desta forma, se a lei impõe ao juiz singular a pronúncia do réu por haver ele se convencido da existência do crime e de indício suficiente de sua autoria (art. 408 /CPP), não pode abusar de sua competência e absolver o réu. Outrossim, a absolvição sumária só é aplicada nos casos de exclusão do crime ou isenção de pena, conforme dispõe o art. 411 do CPP, o que não pode ser avaliado no presente momento, por insuficiência de elementos indiciários que a legitimem. (...).” 2. Do pleito de decote das qualificadoras Insurge-se o Recorrente quanto ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, previstas, respectivamente, nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Com vistas a fundamentar o alegado, destaca que “[d]o conjunto probatório constante nos autos, produzido sob o crivo do contraditório, não se verifica qualquer indício de traição, dissimulação, surpresa ou de qualquer outro recurso ilegal semelhante, motivo pelo qual a qualificadora correspondente deve ser afastada. Admitir tal qualificadora configuraria um evidente excesso de acusação e um erro grave.” Entretanto, mesmo a Defesa insistindo na tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, eis que restaram demonstrados indícios de que o Acusado tenha agido após uma discussão ocorrida com a Vítima motivada pelo farol da sua motocicleta e, se valendo de arma de fogo desferiu 03 (três) disparos contra o Ofendido, impossibilitando que este esboçasse qualquer defesa. Sobre o instituto da qualificadora do motivo fútil, importante trazer a doutrina de Guilherme Nucci[10], o que só reforça que o pleito do recorrente não se amolda à hipótese vertente, vale dizer, não houve motivo fútil à prática delituosa: “É o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável. Ex.: o autor suprime a vida da vítima porque esta, dona de um bar, não lhe vendeu fiado (…) Para se classificar o motivo fútil, torna-se indispensável conhecer a motivação, a fim de saber se há um abismo entre o móvel propulsor do homicídio e o resultado morte de alguém. A futilidade tem esse objetivo, que é evidenciar a insignificância do motivo alegado e do resultado eliminação da vida humana. Muitas vezes, o que se encontra, em inquéritos e processos, é o desconhecimento do Estado-investigação ou do Estado-acusação acerca do que levou o agente a matar a vítima. Ora, desconhecer não é o mesmo que afirmar a insignificância do ato. Ademais, imagine-se que o motivo real seja o relevante valor moral ou social, embora desconhecido da autoridade policial ou do Ministério Público; se uma denúncia calcada em motivo fútil for aceita, estar-se-á cometendo uma imensa injustiça, pois, em lugar de privilegiado, o homicídio pode ser qualificado.” Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez[11]: “também se trata de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos. Fútil significa frívolo, mesquinho, desproporcional, insignificante. O motivo é considerado fútil quando notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. (…) Exemplos de motivo fútil: simples incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; o fato de a vítima ter rido do homicida; porque a vítima estava “olhando feio”. Não se deve confundir o motivo fútil com o motivo injusto, pois este, “embora desconforme com a ética ou com o direito, pode não ser desproporcionado como antecedente lógico do crime.” De igual modo, sobre o instituto da qualificadora de impossibilidade de defesa pela surpresa, Fernando Capez[12] trata como: “qualificadora objetiva, pois diz respeito ao modo de execução do crime. Neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas (...) O modo insidioso empregado no cometimento do crime demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua ação e intenção de matar, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa. Dessa forma a qualificadora será afastada sempre que o agente não lograr esconder o seu propósito criminoso, pois, nesse caso, não terá o recurso utilizado as características da insídia.” Acrescenta que: “O ataque súbito e repentino, ou durante o sono, caracterizam meios que dificultam a defesa do ofendido. A surpresa cabe na fórmula genérica em estudo. Para tanto, é necessário que a conduta criminosa seja igualmente inesperada e repentina, atingindo a vítima descuidada, desprevenida, sem razão ou motivo para esperar tal conduta, ou até mesmo dela suspeitar, impedindo ou dificultando a defesa do ofendido.”[13] Imperioso registrar que a utilização de armas – seja arma branca, ou, até mesmo, arma de fogo -, a demonstrar uma superioridade entre as partes, por si só, não configura a qualificadora em questão, podendo, entretanto, em determinadas circunstâncias, constituir mera eventualidade do crime. Para Nélson Hungria[14], “as circunstâncias de “superioridade em força” e de “superioridade em armas” nada têm a ver com o inciso em questão. Quanto à primeira, nem mesmo pode ser considerada recurso, pois não é mais do que uma qualidade ou condição pessoal doa gente, em cotejo com o ofendido. Quanto à superioridade em armas, pode ser acidental ou procurada: no primeiro caso, também não é, propriamente, um recurso, e, no segundo, não chega a ser uma insidia ou aleivosia, desde que não seja empregado, de antemão, algum ardil para assegurar, positivamente, a inferioridade defensiva da vítima”. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo fútil, ou da surpresa da vítima, não é dado permissão ao Juízo a quo, para a exclusão sumária da qualificadora o que configuraria supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. A título ilustrativo, anotem-se o elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. "Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto"( AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1598682 PR 2019/0301462-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 13/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1335759/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.) Ademais, conforme destacado alhures, a materialidade do ocorrido resta incólume de incerteza, conforme se observa do Laudo de Exame de Necrópsia nº 2012 24 PM 000605-01, que indica ter a Vítima falecido de choque hemorrágico-ferimento penetrante de tórax provocado por projétil de arma de fogo (id 82958880 – fls. 22/23). Veja-se a respeito como vêm decidindo os Tribunais Pátrios em casos tais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. Como cediço, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com a prova dos autos é que devem ser decotadas. O motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa do ofendido, aparentemente, estão configurados. Provimento ao recurso que se impõe. v.v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NECSSIDADE - QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. A qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ocorre quando o ataque é inesperado, atingindo a vítima de surpresa. Se os fatos ocorreram após uma discussão entre o réu e a vítima, há que se esperar, em contrapartida, uma reação, descaracterizando, portanto, o efeito surpresa. Não demonstrado nos autos que a motivação do delito tenha sido insignificante ou mesquinha, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086140024794001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019) RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Grifos acrescidos) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA –SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (grifos acrescidos) (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (grifos acrescidos) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019)” A título ilustrativo, iterativa jurisprudência da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Consiste a pronúncia no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. (…) (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1627810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)” AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito da defesa, entendeu pela possibilidade concreta de os recorridos terem atuado em legítima defesa, razão pela qual foram sumariamente absolvidos. (…) (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1650946/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)” Sobre a pronúncia e sua natureza jurídica, imprescindível trazer à colação a doutrina de Renato Brasileiro[15], nos seguintes termos: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. Em regra, a decisão de pronúncia é proferida após a apresentação das alegações orais pelas partes, ao final da 1ª fase do judicium accusationis. Não obstante, é plenamente possível que referida decisão também seja proferida em sede de juízo de retratação de recurso em sentido estrito interposto contra a desclassificação, ou, ainda, por meio de decisão do respectivo Tribunal, ao apreciar recurso interposto contra a impronúncia e absolvição sumária (apelação), ou contra a desclassificação (RESE). Em relação à decisão que pronuncia o acusado em sede de juízo de retratação – RESE interposto contra a decisão de desclassificação (CPP, art. 581, II) –, cabe recurso em sentido estrito mediante simples petição, com dispensa de novos arrazoados, subindo os autos para reexame pelo Tribunal, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CP. (…) Como a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), cuja finalidade é submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia”. Ainda sobre a temática da pronúncia, bem como os seus requisitos, confira-se a lição sempre esclarecedora de Nucci[16]: “É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora seja uma decisão interlocutória, mantém a estrutura formal de uma sentença na sua composição, ou seja, deve possuir relatório, fundamentação e dispositivo. Requisitos para a pronúncia. Demanda-se a prova da existência do fato descrito como crime e indícios suficientes de autoria ou participação. A existência do fato criminoso é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal, em tese. Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio ou automutilação). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP).” Como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, em seu parecer opinativo: “(...) Quanto às qualificadoras, devem ser mantidas. O motivo fútil é representado pela desproporcionalidade entre a reação do acusado e a ofensa verbal que teria motivado o crime. Já o recurso que dificultou a defesa da vítima é caracterizado pelo fato de que o réu retornou ao local de surpresa, munido de arma de fogo, sem que a vítima pudesse prever ou se defender da agressão. Ambas as circunstâncias encontram respaldo no conjunto probatório e não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, conforme reiterada jurisprudência. (...).” In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (239) [1]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391. [2]Idem, pp. 1391-1392. [3]BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267. [4]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203. [5]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709 [6]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7]PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. [8] AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023 [9]BITENCOURT, Cezar Roberto. Parte geral. Coleção Tratado de direito penal volume 1. 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 936-937 [10]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. [11]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [12]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [13]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [14]HUNGRIA, Hungria; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. [15]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [16]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000594-13.2012.8.05.0023
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIDIVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado(s): VALDIR FARIAS MESQUITA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO