PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de PASEP. O Embargante alega omissão no julgado, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da entrega de extratos microfilmados, e não a data do saque integral dos valores da conta, ocorrido em 06/11/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise do termo inicial do prazo prescricional, especificamente sobre o momento da "ciência inequívoca" do dano pelo titular da conta PASEP, ou se a matéria foi devidamente enfrentada, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece do vício da omissão. A questão relativa ao termo inicial da prescrição foi o ponto central do julgamento do agravo interno (ID 91887127), tendo sido analisada de forma expressa e fundamentada à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado concluiu que a ciência inequívoca do dano ocorreu com o saque integral dos valores da conta. 4. A tese do Embargante, de que a ciência somente se comprovaria com a posterior obtenção de extratos detalhados, foi explicitamente rechaçada no julgado (ID 89588470). Entendeu-se que tal interpretação viola a segurança jurídica, ao permitir que a parte pudesse, a qualquer tempo, por ato próprio, reabrir o prazo prescricional, tornando-o, na prática, imprescritível. A decisão, portanto, não foi omissa, mas contrária à pretensão da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de suposto error in judicando. O que se observa é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na APELAÇÃO 8000865-30.2023.8.05.0012, em que é embargante ANTONIO CARLOS RODRIGUES e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92564961) opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra o Acórdão (ID 91887127) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu Agravo Interno (ID 88012234), mantendo a decisão monocrática de retratação (ID 86394761) que, por sua vez, havia negado provimento ao seu apelo, confirmando a sentença de primeiro grau (ID 83285943) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e divergência jurisprudencial no v. Acórdão. Sustenta que o colegiado, ao definir o termo inicial da prescrição como a data do saque integral da conta PASEP (06/11/2006), presumiu a ciência do titular quanto aos desfalques, em desacordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Argumenta que a expressão "comprovadamente, toma ciência", contida na tese do STJ, não autoriza a presunção de conhecimento pelo mero saque, mas exige prova concreta da ciência, a qual, em seu entendimento, somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados e microfilmados em 03/08/2023, data que deveria ser considerada como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 93034106), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender que possuem caráter meramente infringente e protelatório, buscando a rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar que a ciência inequívoca dos desfalques, para fins de início da contagem do prazo prescricional, somente se deu com a entrega dos extratos microfilmados, e não no momento do saque integral dos valores da conta PASEP. Contudo, a alegação não prospera. O acórdão embargado (ID 91887127), ao apreciar o agravo interno, fundamentou de maneira clara e expressa as razões pelas quais manteve a decisão que reconheceu a prescrição. A questão sobre o termo inicial do prazo prescricional foi o ponto central do julgamento, tendo sido devidamente analisada à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. O colegiado acompanhou o voto do relator (ID 89588470), que concluiu que o saque integral dos valores da conta, ocorrido em 06/11/2006, configurou o momento de "ciência inequívoca" do titular sobre o montante que lhe era efetivamente disponível. A partir daquele momento, o Embargante teve a real dimensão dos valores acumulados e poderia, caso discordasse, ter adotado as providências para questionar eventuais irregularidades. A decisão não presumiu a ciência, mas a concluiu a partir de um fato concreto: o levantamento integral dos recursos, que zera o saldo e encerra a relação financeira com o fundo naquele momento. A tese de que a ciência somente se comprovaria com a obtenção posterior de extratos detalhados foi expressamente rechaçada, por violar o princípio da segurança jurídica e tornar a prescrição, na prática, imprescritível, bastando ao titular solicitar novos documentos a qualquer tempo para renovar o prazo. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim contrária à interpretação pretendida pelo Embargante. O que se verifica é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, o que é vedado. A via dos aclaratórios não é adequada para corrigir um suposto error in judicando. Para fins de prequestionamento, cumpre registrar que é suficiente que a matéria tenha sido expressamente enfrentada e decidida no acórdão, o que ocorreu no presente caso, não sendo necessária a menção explícita a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Desse modo, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogado(s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO