PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):ALFREDO MANOEL MORAES NETO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATURAS EMITIDAS COM VALOR EXORBITANTE. REGULARIZAÇÃO APÓS TROCA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO. ÔNUS DA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas de água, determinando a restituição em dobro das quantias excedentes, além de condenar o recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas carreadas aos autos foram valoradas corretamente pelo magistrado singular; (ii) verificar a pertinência da devolução em dobro dos valores pagos em excesso; (iii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais; (iv) apreciar a proporcionalidade do valor indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação submetida à apreciação configura claro vínculo consumerista, situação que autoriza a inversão do ônus da prova.

4. O exame dos autos revela que a prova produzida por órgão especializado e imparcial (IBAMETRO) concluiu pela irregularidade do medidor, não tendo a recorrente logrado êxito em justificar o aumento desproporcional do consumo nos meses contestados, evidenciando a a falha na prestação do serviço.

5. Quanto à forma de devolução das importâncias pagas indevidamente, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável de forma imediata aos casos envolvendo concessionárias de serviços públicos, é no sentido que a restituição será dobrada, dispensando-se a análise volitiva.

6. Caracterizado o dano moral pela indevida restrição ao serviço essencial, viola-se a dignidade da pessoa humana, sendo que o valor de R$ 5.000,00 arbitrados na origem está em harmonia com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça exarado em situações semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017828-20.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19/JR23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALFREDO MANOEL MORAES NETO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta em face da sentença ID 94166696, proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por André Luís Souza Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face do réu, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas de dezembro/2020 e janeiro/2021 da matrícula 179497171, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores (2m³);

CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores eventualmente pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e  juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.

CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”


Em suas razões recursais, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento defende que a sentença recorrida apreciou incorretamente a prova acostada aos autos ao desconsiderar que o mesmo aparelho que realizou a medição de consumo referente aos meses contestados, também analisou o uso nos meses posteriores, em relação aos quais não houve qualquer irresignação (ID 94166699). 


De acordo com a recorrente, “o Apelado questiona as cobranças das referências 12/2020 e 01/2021, as quais apontaram consumos de rateio em volumes muito superiores aos usuais”. Em paralelo a isso, o autor da ação também “comprovou que os consumos de tais referências foram medidos pelo hidrômetro A20G362122, mesmo aparelho que mediu os consumos dos meses posteriores, visto que o aparelho ficou instalado desde a ref 02/2021 até 10/2022”. 


Assim, “ao contrário do consignado em sentença, os consumos não voltaram aos patamares anteriores APÓS a substituição do hidrômetro, mas sim muito antes, porque SOMENTE HOUVE CONSUMOS ATÍPICOS EM 2 MESES. Ou seja, o aparelho em si em nada interferiu nas medições impugnadas”.


Defende, também, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que “não houve nenhum tipo de tratamento diferenciado ou arbitrário”, salientando ainda que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, seria necessária a comprovação da existência de má-fé para a realização da restituição na forma em que foi concedida. 


Pugna, também, pelo afastamento da condenação em danos morais por entender que “é lícita a suspensão do fornecimento de água potável pela concessionária quando se trata de inadimplemento de débitos atuais”, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para patamares razoáveis e proporcionais.


Com essas considerações, pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.


Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (ID 94166702).

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19/JR23E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017828-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALFREDO MANOEL MORAES NETO, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

 O cerne da insurgência recursal gira em torno da tese de apreciação equivocada da prova carreada aos autos pelo magistrado de origem, a qual deveria promover a conclusão no sentido de que a elevação dos valores cobrados decorreria de um consumo excessivo nos meses contestados, e não de uma falha no medidor, que teria realizado corretamente a análise nos meses subsequentes.

 

Ocorre que, conforme corretamente deferido pelo juízo sentenciante e não contestado pela via recursal, a relação objeto da demanda configura-se claro vínculo de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova.

 

No caso em apreço, existe laudo técnico elaborado por órgão imparcial e especializado, qual seja, o IBAMETRO, destacando a reprovação do hidrômetro nº A20G362122 na verificação metrológica.

 

Logo, caberia à recorrente apresentar provas aptas a justificar o valor exorbitante apresentado pelas faturas de consumo dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, o que não ocorreu.

 

É necessário destacar que o bem imóvel que gerou o consumo acima dos parâmetros comuns é uma pequena loja comercial, o qual possui características incompatíveis com a súbita elevação encontrada nos meses contestados.

 

Nesse sentido, os seguintes entendimentos:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO . MÉRITO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA . DESPROPORCIONALIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO. MEDIÇÕES REGISTRADAS SEM JUSTIFICATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR . HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. CABIMENTO . ART. 42, CDC. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8002485-58.2021.8 .05.0138, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80024855820218050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA EXIGIDA DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE – RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA – DEVER DE EMITIR NOVA FATURA COM A MÉDIA DOS ÚLTIMO DOZE MESES ANTERIORES AO FATO – DANO MORAL CONFIGURADO PELO CORTE DE ENERGIA OCORRIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA – VALOR DE REPARAÇÃO E HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I- Sem demonstrar a concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de fatura de energia elétrica em valor exorbitante, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor, há de se considerar o valor cobrado incompatível com a média de consumo de energia elétrica apurada na residência do autor. Correta, pois, a emissão de nova fatura, a ser calculada com base na média dos ultimo doze meses anteriores ao fato. II- O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem estar da pessoa. Assim, se houve o corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, há de se responsabilizar a prestadora do serviço. (TJMS. Apelação Cível n. 0801772-52.2015.8.12.0026, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/01/2017, p: 01/02/2017)

 

Diante desse cenário, não merece reparos o capítulo da sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas de dezembro/2020 e janeiro/2021 da matrícula 179497171, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores.

 

Quanto à forma em que se dará a restituição das quantias indevidamente descontadas, a apelante entende incabível o ressarcimento em dobro dos valores, pois demandaria a comprovação de má-fé do credor, conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável. Para tanto, transcrevo a tese fixada:

 

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.

 

Diante da alteração de entendimento, ocorreu a modulação dos efeitos dessa decisão por meio do julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando-se data para sua aplicação, a partir de sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ... 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

 

No caso dos autos, como se trata de serviço público prestado por concessionária, aplica-se a nova compreensão imediatamente, revelando-se desnecessária a análise do elemento volitivo.

 

Logo, a manutenção da condenação na restituição em dobro é medida impositiva, especialmente diante da ausência de demonstração de engano justificável.

 

Quanto ao dano moral, conclui-se como indispensável a sua incidência face à evidente ocorrência de ato lesivo ao direito da personalidade do consumidor, decorrente do corte no fornecimento de água, que é serviço essencial, que tão somente retornou após decisão judicial.

 

Cumpre ressaltar que o recorrido tentou resolver administrativamente a questão, mas não logrou êxito, necessitando buscar seus direitos na seara judiciária.

 

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados na origem demonstrou-se adequado a fim de assegurar a justa e efetiva compensação patrimonial pelos danos morais sofridos, além de estar em harmonia com os entendimentos firmados por este Egrégio Tribunal. Vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA . INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA . ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA . Diante da Decisão (ID 60368828) que não conheceu do recurso da EMBASA, por deserção, passo a análise, tão somente, do recurso da Autora/Apelante. Não há dúvida quanto ao fato de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme as regras do art. 14 do CDC. O fornecimento de água encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial e, como tal, impõe às concessionárias ou permissionárias a obrigação de fornecê-los de forma adequada, segura, eficiente e, quando essenciais, de forma contínua, conforme se infere do art . 22, do CDC. Incontroverso nos autos a irregularidade nas faturas de água no imóvel da Autora/Apelante. As faturas constantes no ID 24222062, tem como consumo médio mensal 27m³, enquanto que, após perícia realizada pelo juízo de primeiro grau, restou apurado que o consumo da média esperado para o imóvel da Autora é de 4,98m³ por mês, não conseguindo o réu justificar a razão de cobrar valor diferente deste, a média cobrada pela EMBASA/RÉ é muito mais do que o QUINTUPLO do consumo médio mensal da Autora/Apelante. Patente a responsabilidade da EMBASA, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa . No tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória fixada pela magistrada a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se se mostra razoável e adequada, por isso majoro-a para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8046646-16 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelantes e Apelados ARLETE CASSIANO ALVES e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR a deserção da Apelação da Ré e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Autora para reformar, em parte, a Sentença, a fim de que a devolução em dobro seja em relação as faturas de maio/2015 a março/2016, quanto as faturas de abril/2016 a abril/2019, com o devido abatimento dos valores já devolvidos pela Ré, de modo simples, sem correção, dos volumes em m³ que excederam aos 11,5 metros cúbicos, em respeito a decisão transitada em julgado no processo (0108314-66.2016.8.05 .0001) e, já no que diz respeito, as faturas de maio/2019 até maio/2020, ou até o efetivo cumprimento, com faturamento pela Tarifa mínima, conforme a Tabela de Tarifas da Embasa (ID 24222059), além de majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . COBRANÇA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART . 373,II DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A interrupção indevida do serviço de abastecimento de água, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral puro, o qual opera por força da simples violação. 2 . Não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que justifique a elevação do consumo de água, e ausente o resultado da perícia realizada no hidrômetro retirado do imóvel, resta evidenciada a prática do ato ilícito, decorrente da responsabilidade objetiva do prestador do serviço. 3. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença, apresenta-se suficiente para reparar os danos morais suportados pelo consumidor, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da Concessionária, cumprindo com exatidão sua função pedagógica . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8030000-14.2022 .8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, como apelado, ARIVALDO LIMA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80300001420228050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

Em face das razões expendidas, não merece reparo a sentença guerreada, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator