PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054816-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s):SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA COM COMORBIDADES GRAVES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata internação do autor em unidade hospitalar ou clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, com equipe multidisciplinar completa, pelo prazo inicial de noventa dias. A operadora de saúde alegou, em síntese, má-fé contratual por omissão de doença preexistente, ausência de cobertura contratual para internação em clínica de emagrecimento, necessidade de perícia médica e onerosidade excessiva, pleiteando o efeito suspensivo da decisão e, ao final, a sua revogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é válida diante da ausência de exames prévios e de comprovação de má-fé; (ii) estabelecer se o tratamento prescrito caracteriza procedimento estético ou tratamento médico indispensável; (iii) verificar se é cabível a manutenção da liminar que determinou a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com comorbidades severas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 609) determina que é ilícita a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente se não houver exigência de exames prévios à contratação ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado, o que não ocorreu no caso.

4. A simples discrepância entre o peso declarado no momento da contratação e o aferido em relatório médico posterior, sem outros elementos de prova, não comprova dolo ou fraude por parte do beneficiário.

5. O tratamento indicado não se confunde com procedimentos de estética ou de emagrecimento recreativo, mas se revela como medida terapêutica essencial à preservação da vida e da saúde do agravado, diagnosticado com obesidade grau III (IMC 72), transtorno depressivo grave, hipertensão, alterações metabólicas e distúrbios osteomusculares.

6. A exclusão de cobertura prevista na Lei nº 9.656/98 e na RN nº 465/2021 da ANS refere-se apenas a tratamentos com finalidade estética, não sendo aplicável quando o tratamento for imprescindível ao restabelecimento da saúde, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP).

7. O relatório médico juntado aos autos é detalhado, técnico e suficiente para justificar a urgência e a necessidade de internação, sendo dispensável, neste momento processual, a realização de perícia médica.

8. A negativa de cobertura sem apresentação de tratamento alternativo eficaz e seguro fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva por parte da operadora de saúde.

9. O indeferimento de prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário da prova e pode valorar adequadamente os elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

10. Está configurado o periculum in mora inverso, já que a suspensão da liminar colocaria em risco iminente a saúde e a vida do agravado, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A recusa de cobertura de plano de saúde com base em doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames prévios nem comprovou má-fé do contratante.

2. O tratamento da obesidade mórbida com comorbidades graves não se enquadra como procedimento estético e deve ser coberto pelo plano de saúde.

3. A internação determinada por prescrição médica fundamentada goza de presunção de necessidade, sendo desnecessária, em sede liminar, a produção de prova técnica complementar.

4. A concessão de efeito suspensivo em agravo contra decisão que assegura tratamento médico essencial deve ser indeferida quando configurado o risco de agravamento da saúde do beneficiário.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054816-04.2025.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO SAUDE S/A e agravado BERNARDO COSTA SANTOS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054816-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


RELATÓRIO

BRADESCO SAUDE S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária de nº. 8154014-11.2025.8.05.0001, movida por BERNARDO COSTA SANTOS, deferiu, em parte, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o internamento da parte autora, em unidade hospitalar ou clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida com equipe multidisciplinar completa (incluindo endocrinologistas, nutricionistas, cardiologistas, pneumologistas, clínicos, fisioterapeutas, educadores físicos, e especialmente psiquiatras e psicólogos, devido à gravidade do seu quadro psiquiátrico), pelo período de internação contínuo de noventa dias devendo, mensalmente, apresentar relatório médico nos autos atestando seu quadro clínico. Deverá a parte no prazo de dez dias cumprir a liminar indicando clínica credenciada para o tratamento do autor. Caso contrário, deverá a parte autora indicar clínica particular apta à realização do tratamento.

Em suas razões, afirma que o agravado, ao contratar o plano de saúde, agiu de má-fé e cometeu fraude, omitindo a sua condição de obesidade mórbida preexistente; que declarou seu peso de 105 kg, enquanto relatórios médicos posteriores atestam que, pouco tempo depois, o peso era de 216 kg, o que seria clinicamente inviável de ser alcançado em tão curto período.

Sustenta, em síntese: (i) necessidade de perícia médica prévia e/ou junta médica; (ii) omissão dolosa de doença/lesão preexistente (obesidade) na declaração de saúde e incidência de Cobertura Parcial Temporária – CPT; (iii) inexistência de cobertura contratual para “internação em clínica/SPA de emagrecimento”, invocando Rol da ANS e RN 465; (iv) relatório médico subscrito por profissional de acupuntura, sem exames complementares; (v) ausência de prévio manejo ambulatorial; (vi) onerosidade excessiva; (vii) necessidade de redução/afastamento das astreintes.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão agravada.

Antes do exame do pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 90754655).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 30 de setembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054816-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: BERNARDO COSTA SANTOS
Advogado(s): SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual, conheço do recurso.

Versa o litígio sobre prestação de serviços médicos hospitalares mediante contratação de seguro de saúde, em que os bens jurídicos tutelados são essencialmente a integridade física e a vida do agravado.

A tese da operadora de saúde de que o agravado teria omitido uma doença preexistente ao contratar o plano de saúde não merece prosperar.

A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).".

No caso em tela, a agravante não comprovou ter exigido exames prévios ou demonstrado de forma inequívoca a má-fé do contratante, ônus que lhe incumbia. A mera discrepância entre o peso declarado e o constatado posteriormente em relatório médico, sem outros elementos probatórios de fraude, é insuficiente para a recusa de cobertura. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada.

Ademais, a alegação de ausência de cobertura para o tratamento de obesidade mórbida em regime de internação é igualmente falha. É cediço que o tratamento da obesidade mórbida, especialmente quando associada a comorbidades graves, não pode ser considerado um simples procedimento estético ou de emagrecimento, mas sim uma questão de saúde vital.

Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo atribui à análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final.

Como cediço, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituiu o denominado plano mínimo de referência, estabelecendo, no seu art. 10, que os planos de saúde devem oferecer cobertura assistencial médico-ambulatorial das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, salvo as exceções previstas nos incisos do dispositivo, entre as quais figura o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética.

Confira-se:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

[...]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

Embora, em análise apressada, se possa entender pela exclusão do tratamento pleiteado nos autos, resta claro que o permissivo legal apenas exclui o tratamento com mera finalidade estética, sendo certo que, se for imprescindível para o restabelecimento da saúde de paciente acometido de doença listada na OMS, a hipótese se enquadra no caput do dispositivo, fazendo-se obrigatória a cobertura.

Em reforço a esse entendimento, calha registrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução nº428/2017, reiterando a exclusão do plano-referência apenas dos tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, como se vê do art. 20, § 1º, inciso IV, in litteris:

Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no art.10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

[…]

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

Pois bem.

Ultrapassadas tais premissas, voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o plano de saúde agravante sustenta que o tratamento requerido não consta no rol de estabelecimentos credenciados do plano.

Em que pese a insurgência recursal, a decisão agravada merece ser mantida.

A uma, porque a documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pelo agravado caso seja deferida a suspensividade da liminar, pois se de um lado aquela teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde.

A duas, porque os argumentos da agravante não se mostram suficientes para desconstituir o que fora atestado nos documentos, exames e relatórios médicos constantes nos ID´s 515812866 e 515812865 dos autos originários, que indicam que o agravado, com 25 anos foi avaliado em visita domiciliar, sendo diagnosticado com obesidade grau III (IMC 72), transtorno depressivo grave, hipertensão, alterações metabólicas e distúrbios osteomusculares.

Assim, a internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida do segurado, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC de 72KG/m2.

Sobre o tema, já me manifestei: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. IMPRESCINDÍVEL PARA A CURA DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO. INADMISSÍVEL NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Inadmissível a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento de obesidade mórbida. O risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pela agravada caso seja deferida a suspensividade requerida, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro, esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. A internação em clínica de obesidade indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revelando-se, em verdade, como condição essencial à sobrevida da segurada, relacionada, também, ao tratamento das outras enfermidades que acompanham a sua moléstia em grau III IMC. Não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para a paciente, portadora da patologia. Resta, pois, configurado o periculum in mora inverso, vez que a concessão do efeito suspensivo requerido é colocar em risco a manutenção da saúde e até a própria vida da agravada. (TJ-BA - AI: 80166255520238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)

Sobreleva registrar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e do EREsp nº 1.889.704/SP, firmou o entendimento de que não se pode opor a Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS naquilo em que viola a Lei n. 8.078/90, a não ser que a operadora demonstre que existe, para a cura ou atendimento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, o que não ocorreu até o momento. 

Diante de tais alterações iniciais e com as comorbidades existentes no paciente é fundamental reduzir os fatores de risco para evitar complicações, indicando assim internamento em clínica ou unidade hospitalar para tratamento da obesidade na qual contemple um acompanhamento multidisciplinar.

Ora, não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para o paciente, portador da patologia.

A Agravante alegou que o tratamento não foi devidamente comprovado cientificamente. No entanto, não trouxe prova robusta de que o tratamento indicado pelo médico assistente é ineficaz ou experimental. Ao contrário, o relatório médico apresentado nos autos de origem indica a necessidade e urgência do tratamento, e a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de cobertura para a internação em clínica de emagrecimento, desde que o tratamento não seja meramente estético, o que é o caso da obesidade mórbida.

Quanto a necessidade de prova técnica, ou seja, realização de perícia médica a fim de averiguar a necessidade de internação do agravado em Clínica de Obesidade, melhor sorte não socorre à agravante, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento, de modo que o indeferimento de provas (perícia), a sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, não configura cerceamento de defesa, ou violação à ampla defesa.

De mais a mais, caso deferida a suspensividade requerida, restará configurado o periculum in mora inverso, diante do risco da manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. Além disso, como visto, não se trata de uma internação com finalidade estética ou recreativa, mas sim de um tratamento médico específico para as comorbidades que lhe afligem.

A par destas considerações, conclui-se que o tratamento ora questionado é necessário para a manutenção da saúde do agravado, sendo coerente e cautelosa a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

  

Sala das Sessões,     de                de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora