PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-08.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIA MAURA MATOS LUZ
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA SUPORTADO PELA AUTORA. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Jussiape contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Maria Maura Matos Luz, servidora municipal, para condenar o ente ao pagamento do décimo terceiro salário de 2016 e do terço constitucional de férias, acrescidos de juros e correção monetária, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se há prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas e se a autora comprovou o direito às parcelas reclamadas, diante da revelia do Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia da Fazenda Pública não induz confissão ficta, permanecendo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A servidora apresentou fichas financeiras que demonstram a ausência de pagamento do 13º salário de 2016 e do adicional de férias, documentos não infirmados pelo Município. A prescrição foi corretamente reconhecida nos limites da Súmula 85 do STJ, restringindo-se a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tratando-se de direitos sociais assegurados constitucionalmente (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, CF/88), a ausência de adimplemento gera obrigação de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com adequação de ofício da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), acrescidos em 2% em razão da sucumbência recursal.

Tese de julgamento: A servidora pública municipal faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias quando demonstrada, por documentos, a ausência de adimplemento pelo Município, cabendo a este o ônus de provar eventual quitação, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 344, 345 e 373; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula 85 do STJ; CF/88, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TJ-BA, Apelação nº 8000477-48.2016.8.05.0053, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 23/07/2024.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-08.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIA MAURA MATOS LUZ
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA MAURA MATOS LUZ.


Na origem, a autora, servidora pública municipal, alegou que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas asseguradas constitucional e legalmente, consistentes no décimo terceiro salário referente ao ano de 2016 e no adicional de 1/3 de férias relativas ao mesmo período, devidamente comprovados por fichas financeiras e extratos bancários. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento das verbas inadimplidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais.


Regularmente citado, o Município não apresentou contestação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.


Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e omissão quanto aos períodos efetivamente devidos, além da necessidade de instrução probatória mediante oitiva de testemunhas. Afirmou inexistirem provas suficientes do direito da autora e defendeu que as obrigações reclamadas foram regularmente adimplidas pela gestão anterior, não havendo responsabilidade do atual gestor.


Apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnou pela manutenção integral da sentença, com o afastamento da preliminar de incompetência, a rejeição da prescrição e a preservação da condenação fixada, alegando tratar-se de verba de trato sucessivo, devidamente comprovada por documentos. Ressaltou, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso e requereu a majoração dos honorários recursais.


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000276-08.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIA MAURA MATOS LUZ
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade. 


Inicialmente, ressalto que os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC não devem ser aplicados à Fazenda Pública. No caso, o município de Jussiape, em que pese citado, não contestou a ação, de forma que, em que pese haja revelia no caso, não haverá confissão ficta (inciso I do art. 341, c/c inciso II do art. 345, do CPC). Isso porque os direitos relativos à Fazenda Pública são indisponíveis e, com isso, não admitem confissão.


Nesse sentido vale destacar o posicionamento do STJ acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (...) 6. Recursos Especiais não providos. ( REsp 1701959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018)


Por conseguinte, a despeito de ser o Município revel, é incumbência a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus que suportou devidamente.  


Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública, no cargo de servente (ID 90830128), regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais e trouxe aos autos sua ficha financeira (ID 90830127) de todos os meses, do ano de 2009 até 2018, quando do ingresso da ação.


Da análise da ficha financeira colacionada nos autos, verifica-se que, de fato, não há registros do pagamento do 13º salário no ano de 2016 e do pagamento da verba referente a 1/3 de férias ao longo de todos os anos que constam. 


Cumpre registrar, ainda, que o Município não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse os fatos narrados e devidamente comprovados na inicial, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC.


Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. 


O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos da organização da Administração Pública.


Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. 


É premente dizer, o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de é um direito garantido pela Constituição, em seu art. 39, § 3º, senão vejamos: 

Art. 39. (...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 


Seguindo o raciocínio do artigo supracitado, vejamos, então, o que prescreve o art. 7º nos incisos VIII e XVII, in verbis: 


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Dessa forma, ausente a prova do pagamento de tais verbas salariais, a dívida existe e deve ser sanada, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos Servidores e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 


Não é outro o entendimento adotado por esta Câmara julgadora em caso similar: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, VIII e XVII C/C ART . 39, § 3º, DA CF/88. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. JULGADOS DO TJAM E TJCE, E DO STF . MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS AO SERVIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento de salário férias e décimo terceiro salário ao Apelado, referentes ao período de exercício do cargo em comissão ocupado na Administração Municipal, no período de 02/02/2009 a 01/08/2016 . 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado . São direitos constitucionais previstos no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Julgados do TJAM, TJCE e do STF . 3. A quitação de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento comprovando o adimplemento, o que a parte apelante não logrou juntar aos autos. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000477-48.2016.8 .05.0053, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e como apelado, NILDSON CERQUEIRA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 80004774820168050053, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)


No tocante a alegação de prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2020, de modo que a sentença, ao reconhecer o direito do autor, corretamente observou o limite da prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restringindo a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)”


Por fim, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, descabe a condenação do Município ao pagamento das custas processuais por ser o ente réu isento, o que não afasta a eventual necessidade de reembolso de despesas adiantadas pela parte vencedora.


Portanto, com acerto o comando sentencial, não prosperam os argumentos da Municipalidade apelante, devendo ser mantida a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.


Sobre os honorários advocatícios, EX OFFICIO modifico a sentença para adequar ao art. 85, § 4º, II do CPC (por ocasião da liquidação do julgado).


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, modificar a sentença apelada para adequar a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do réu, para que ocorram nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC (por ocasião da liquidação do julgado), nos termos do voto condutor. 


Considerando o não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos em sede recursal em mais 2% que será acrescido ao percentual oportunamente fixado na liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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