PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015492-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDALVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A regularidade de contrato bancário celebrado por meio eletrônico pode ser comprovada mediante a apresentação de documentos que atestem o envio de dados pessoais, validação por selfie e aceite mediante assinatura eletrônica.

2. Compete ao autor, que impugna a contratação, o ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, sobretudo quando a parte ré apresenta indícios documentais da contratação.

3. Inexistindo prova de ilicitude ou vício na formação do contrato, descabe a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

4. Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8015492-04.2025.8.05.0001, sendo apelante, ELIDALVA GONÇALVES DOS SANTOS e apelado, BANCO AGIPLAN S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 30 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leandro Jesus Oliveira, na sessão de julgamento do dia 07/10/2025.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015492-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDALVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ELIDALVA GONÇALVES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A.


A decisão recorrida lançada ao ID 86704280 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que os descontos questionados pela parte autora têm origem em contrato regularmente celebrado, não havendo que se falar em ausência de relação jurídica entre as partes. A magistrada entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do contrato, aplicando-se, ainda, a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.


Em suas razões (ID 86704282), a parte recorrente sustenta: (a) que não contratou qualquer operação de crédito com o recorrido, inexistindo relação jurídica entre as partes; (b) que os descontos mensais em seu benefício previdenciário foram realizados de forma indevida e sem sua autorização; (c) que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram de forma inequívoca a contratação; (d) que o contrato foi firmado por meio eletrônico, o que fragiliza a comprovação da identidade da contratante; e (e) que a ausência de assinatura ou de confirmação clara da avença compromete a higidez da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86704284, o recorrido sustenta, em síntese: (a) que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, conforme documentos anexados; (b) que os descontos realizados possuem respaldo contratual; (c) que a autora não trouxe prova hábil a infirmar a existência do vínculo contratual; e (d) que não há configuração de dano moral diante da licitude da cobrança. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015492-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIDALVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.

 

Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ELIDALVA GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, imputando-lhe a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido.


A sentença de primeiro grau, lançada ao ID 86704280, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o banco demonstrou a existência de contratação válida, realizada por meio digital, com envio de documentação, aceite por assinatura eletrônica e ausência de provas hábeis a infirmar a legalidade da avença. Foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.


Nas razões recursais (ID 86704282), a autora/apelante reafirma a tese de inexistência de contratação, aduzindo que não reconhece os descontos efetivados em seu benefício, bem como não anuiu à celebração do contrato, sustentando a inexistência de documentos válidos que demonstrem seu consentimento. Postula, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.


Entretanto, razão não lhe assiste.


A instituição financeira, em sua contestação e reiteradamente nas contrarrazões de apelação (ID 86704284), trouxe aos autos documentos que corroboram a celebração do contrato por meio eletrônico, com indicação de envio de documentação pessoal, autenticação digital com selfie e aceite via assinatura eletrônica. Referidos elementos, analisados pelo juízo de origem, foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.


Em que pese a parte autora afirme desconhecer o contrato, não apresentou provas hábeis a infirmar a documentação trazida pelo banco, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, especialmente quando confrontado com indícios documentais de contratação eletrônica válidos à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


O fato de a contratação ter ocorrido por meio digital, com mecanismos de validação de identidade, não descaracteriza sua validade, desde que observados os requisitos mínimos de segurança — o que restou demonstrado nos autos. Não se verificam vícios de consentimento, tampouco elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade pretendida.


Quanto à repetição de indébito e à indenização por danos morais, ausente qualquer comprovação de ilicitude, fraude ou má-fé por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução dos valores descontados, tampouco em reparação extrapatrimonial. A jurisprudência é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou inconformismos não ensejam, por si só, a compensação por dano moral, sendo necessário que a conduta da parte ré tenha efetivamente violado direito da personalidade da autora — o que não se verifica na hipótese dos autos.


Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a verba honorária anteriormente fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.



Salvador, 30 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25