PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO CONSUMADA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, em razão da ausência de preparo recursal. A decisão agravada considerou que, mesmo após intimação, a parte não recolheu o preparo, tampouco houve concessão de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a deserção do recurso de apelação diante da alegada hipossuficiência econômica da agravante, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça não impugnado oportunamente. III. Razões de decidir O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sem que a parte tenha interposto recurso próprio contra essa decisão, atraindo a preclusão. A decisão agravada limitou-se a aplicar a penalidade de deserção ante a ausência de preparo, nos termos do CPC, arts. 1.007 e 932, p.u. A tentativa de rediscussão da gratuidade da justiça neste agravo interno revela-se incabível, diante da preclusão consumada (CPC, art. 507). IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável rediscutir, em agravo interno, matéria relativa à gratuidade da justiça já decidida anteriormente e não impugnada por recurso próprio. 2. A ausência de preparo recursal, após intimação, acarreta a deserção e o não conhecimento da apelação.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-92.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE APARECIDA BONINI
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISTIANE APARECIDA BONINI contra decisão monocrática proferida por este Relator que, em autos que tem como parte adversa o BANCO BRADESCO S.A., não conheceu da apelação cível interposta pela agravante, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal, reputando-se deserto o apelo. A decisão agravada (ID 86562654) destacou que, embora tenha sido oportunizado à apelante o recolhimento do preparo (ID 82924820), tal providência não foi tomada, e como também não havia decisão concessiva do benefício da gratuidade da justiça, tornou-se inevitável a aplicação da penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Inconformada, a agravante apresentou agravo interno (ID 88026198) sustentando que requereu os benefícios da justiça gratuita no momento oportuno e juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, ressaltando que a decisão monocrática não apreciou devidamente esse requerimento. Diz que o indeferimento tácito ou omisso da gratuidade, sem análise das provas acostadas, comprometeu o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Salienta que o pagamento isolado de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 7.000,00 não é hábil a infirmar sua condição de necessitada e que a interpretação restritiva da norma sobre assistência judiciária afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu da apelação por deserção, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita e determinando-se o regular processamento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado BANCO BRADESCO S.A. (ID 90541744), pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-92.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE APARECIDA BONINI
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Após minuciosa análise dos documentos apresentados, esta Relatoria indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a hipossuficiência financeira alegada. Na mesma oportunidade, o recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso. Entretanto o agravante quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida a decisão monocrática, ora impugnada, que não conheceu do recurso em razão da deserção. Dessa forma, nota-se que a decisão agravada somente reconheceu a inadmissibilidade do recurso, uma vez que aplicada a pena de deserção, nos termos do artigo 932, parágrafo único e artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (id. 82924820) não houve a interposição de qualquer recurso pela parte recorrente, o que permite concluir que esta matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de impugnação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, a discussão a esse respeito encontra-se preclusa. Em situações semelhantes: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO E INADEQUAÇÃO DO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. 1. Diante da ausência de impugnação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nesta instância recursal, a discussão a respeito encontra-se preclusa. 2. Incabível a interposição de recurso de apelação para atacar pronunciamento judicial que mantém a decisão anterior e apenas estabelece comandos para cumprimento do que já havia sido ordenado. 3. As alegações apresentadas pela parte recorrente não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, o que acarreta o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0385760-32.2014.8.09.0160, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) Com efeito, sabe-se que a preclusão consiste na perda de uma situação jurídica ativa no processo em virtude do transcurso do tempo, ou por já ter sido exercida, ou por ser incompatível com uma faculdade processual anteriormente praticada. O instituto tem por finalidade permitir que haja uma sucessão lógica dos atos processuais, além de conferir segurança jurídica ao andamento do processo, de modo a criar um contexto técnico viável para a entrega célere e coerente da prestação jurisdicional. Nessa linha de raciocínio, contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, deveria ter sido interposto agravo interno, o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, o que se verifica é que a parte agravante tenta reabrir discussão acerca da gratuidade da justiça, anteriormente indeferida e sem qualquer irresignação do recorrente, o que não se admite diante da evidente preclusão da matéria. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000375-92.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE APARECIDA BONINI
Advogado(s): PAULO ROBERTO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, IGOR AMADO VELOSO
VOTO