PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023545-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, VALERIA SOUZA DE ANDRADE
APELADO: BAHIACARBON AGRO INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):PAULO ADAMI CARLETTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DOS AUTOS DECORRENTE DE FATO ALHEIO À CONDUTA DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito industrial ajuizada em 2002. A sentença entendeu configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, com base na jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, considerando o período de paralisação entre 2003 e 2012, quando os autos permaneceram em carga com os advogados dos executados, e a conduta posterior do exequente, inclusive após a digitalização do processo.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional e a inércia injustificada do credor.

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (repetitivo), fixou que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso de um ano de suspensão sem impulso da parte exequente.

5. No caso, o período de inatividade (2003–2012) decorreu da permanência dos autos em carga com os executados, fato alheio à vontade do exequente.

6. Aplicável por analogia a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora no andamento do processo por motivos imputáveis ao Judiciário não configura desídia.

7. Após a digitalização dos autos, o exequente adotou diligências eficazes, como pedidos de pesquisas patrimoniais por SISBAJUD e RENAJUD, denotando inequívoca intenção de prosseguir com a execução.

8. A jurisprudência desta Corte e do STJ afasta a incidência da prescrição intercorrente quando não demonstrada inércia injustificada.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia injustificada do exequente, após intimação específica para dar andamento ao feito. 2. A paralisação do processo decorrente da permanência dos autos em carga com os advogados da parte contrária não caracteriza desídia do exequente. 3. A adoção de medidas efetivas pelo exequente após a digitalização dos autos, como pedidos de pesquisa patrimonial, afasta a prescrição intercorrente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 924, V, e 1.026, § 2º; STJ, Súmula 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.02.2018 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2087384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0105241-33.2009.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.12.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023545-19.2002.8.05.0001, sendo Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e Apelados Alfonso Francisco Kleinmayer, Bahiacarbon Agro Industrial LTDA e Odette Pitta Kleinmayer, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023545-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, VALERIA SOUZA DE ANDRADE
APELADO: BAHIACARBON AGRO INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): PAULO ADAMI CARLETTO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

O feito teve origem em ação de execução ajuizada em janeiro de 2002, baseada em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 993.554,41 (novecentos e noventa e três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), emitida pela primeira executada em favor do banco exequente, tendo como avalistas os demais executados. A dívida decorreu de financiamento concedido em dezembro de 1997, com recursos do BNDES e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, garantido por hipoteca de imóveis e alienação fiduciária de equipamentos.

Durante a tramitação processual, foram expedidas cartas precatórias para citação dos executados. Em março de 2003, os executados constituíram advogado, que permaneceu com os autos em carga de 2003 até 2012. Após esse período, o processo foi digitalizado em 2018 (id 81174884), momento em que o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a avaliação dos bens dados em garantia.

Em julho de 2022, o juízo determinou a intimação pessoal do Autor para se manifestar sobre o interesse de prosseguimento do feito (id 81174888), tendo este, em agosto de 2022, através da petição de id 81174890, juntado o comprovante de pagamento do DAJE para realização de pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD nos cadastros dos executados.

Em junho de 2024, o juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a incidência de prescrição intercorrente (id 81174896). O banco exequente apresentou manifestação (id 81174899) sustentando a inocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia de sua parte e falta de impulso oficial. Os executados permaneceram inertes.

Sobreveio a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando-se no fato de que o processo permaneceu paralisado de 2003 até 2012, período superior ao prazo prescricional aplicável. O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, segundo o qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

O banco apelante sustenta em suas razões recursais a inocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve desídia de sua parte, mas sim ausência de impulso oficial. Alega que o processo ficou paralisado porque os executados permaneceram com os autos em carga por aproximadamente nove anos, não podendo ser responsabilizado por tal situação. Invoca ainda a aplicação da Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na tramitação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição.

Requer o apelante a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento regular da execução.

Os executados foram intimados para apresentar contrarrazões, mas mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de id 81174910.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023545-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, VALERIA SOUZA DE ANDRADE
APELADO: BAHIACARBON AGRO INDUSTRIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): PAULO ADAMI CARLETTO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central da controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial.

A prescrição intercorrente é instituto que visa evitar a perpetuação de processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito, em razão da inércia prolongada do credor. Para sua configuração, é necessária a conjugação de alguns elementos: a paralisia do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material e a inércia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu teses importantes sobre o tema. Para as execuções regidas pelo CPC/1973, como a presente, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.

Crucial, contudo, é a observância do contraditório, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição antes de sua declaração de ofício.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado em junho de 2024 para se manifestar sobre a possível incidência de prescrição intercorrente, tendo apresentado tempestiva manifestação combatendo sua ocorrência. Os executados, por sua vez, quedaram-se inertes, não oferecendo qualquer resistência ao reconhecimento da prescrição.

O período de paralisia identificado pela sentença, compreendido entre 2003 e 2012, merece análise cuidadosa. Conforme se extrai dos autos, os executados constituíram advogado em março de 2003, que retirou os autos em carga e com eles permaneceu até 2012, de acordo com as petições de requisição de vistas de id 81174793, e manifestação do Autor, no id 81174796. Durante esse período, não há registro de qualquer movimentação processual significativa.

A jurisprudência tem entendido que não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fatores alheios à vontade do credor, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 106 do STJ. Vejamos:

“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição.Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2087384 MT 2023/0260601-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)” (destaque aposto)

Ademais, o princípio do impulso oficial, consagrado no artigo 2º do CPC, estabelece que o processo se desenvolve por impulso oficial após sua instauração pela parte. Caberia ao juízo zelar pelo regular andamento do feito, não permitindo que os autos permanecessem indefinidamente em carga com uma das partes.

A análise dos autos revela ainda que, após a digitalização do processo em 2018 (id 81174884), o banco exequente demonstrou interesse inequívoco no prosseguimento da execução, requerendo, através da petição de i81174890, a realização de pesquisas patrimoniais e outras diligências necessárias à satisfação do crédito. Tal comportamento é incompatível com a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.

O requerimento de pesquisas patrimoniais mediante sistemas informatizados representa, na atualidade, uma das principais ferramentas disponíveis aos exequentes para localizar bens penhoráveis. A solicitação tempestiva de tais diligências demonstra postura ativa e diligente por parte do credor, afastando qualquer alegação de desinteresse ou abandono da causa.

É importante destacar que a prescrição intercorrente constitui sanção pela inércia injustificada do credor, não devendo ser aplicada quando a paralisia processual decorre de fatores alheios à sua vontade ou de deficiências do próprio sistema judiciário.

O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte segue no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada inequivocamente a desídia do exequente, após intimação específica para impulsionar o feito. Na hipótese dos autos, tal desídia não restou caracterizada, uma vez que a paralisação decorreu da permanência dos autos em carga com a parte contrária por período prolongado. Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO. PARALISAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. I. A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte acionante deve realizar ato indispensável à continuação do processo, mas deixa de fazê-lo e permite o transcurso do lapso prescricional, ainda que intimado pessoalmente para sanar a omissão. II. Proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente. III. Evidenciado que não está caracterizada a prescrição intercorrente, imperioso é o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0105241-33.2009.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/12/2020)” (destaque aposto)

Por essas razões, entendo que a sentença merece ser cassada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento regular da execução.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator