PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-11.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO BARROS EVANGELHISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL FIXA BAIXO VALOR EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (Tema 1.184/STF).

II. O parâmetro para aplicação da tese é o valor cobrado na data do ajuizamento da execução fiscal (R$ 1.260,37), inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024.

III. A existência de Lei Municipal (nº 166/2023) estabelecendo piso para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quando o valor se situa abaixo do parâmetro nacional fixado pelo CNJ, que complementa a diretriz de eficiência administrativa.

IV. A ausência de medidas prévias (tentativa de conciliação ou protesto do título) e a inexistência de movimentação processual útil, a falta de citação efetiva do executado e a não localização de bens penhoráveis, bem como o falecimento do executado, justificam a extinção, nos termos do precedente vinculante.

V. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível n. 8006619-11.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado RAIMUNDO BARROS EVANGELHISTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-11.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO BARROS EVANGELHISTA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática ID 93783986, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.

A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) e na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 20 de junho de 2022 para a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.260,37, considerado inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na mencionada Resolução. A decisão destacou, ainda, a ausência de efetiva citação do executado ou localização de bens penhoráveis, bem como a falta de comprovação de medidas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título, fatores que justificariam a extinção nos moldes do precedente vinculante.

Em suas razões recursais (ID 96212170), o agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a Lei Municipal nº 166/2023, publicada em 25 de julho de 2023, fixa o valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, argumentando que a decisão agravada desrespeitou a autonomia municipal; b) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF (julgado em 19/12/2023) e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções ajuizadas anteriormente (o presente feito foi ajuizado em 2022); c) que a alteração do fundamento da extinção da sentença de primeiro grau (abandono processual, art. 485, III, CPC) para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) pela decisão monocrática violaria o contraditório e implicaria em reformatio in pejus; d) a necessidade de observância da legislação local e da autonomia municipal; e) cita precedente divergente do Tribunal de Justiça do Paraná; e f) a inaplicabilidade da multa prevista no Tema 1.201/STJ, por não se tratar de recurso protelatório.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme termo de ID 91825221.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006619-11.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO BARROS EVANGELHISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece provimento.

Verifico que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE 1.355.208/SC), que fixou as seguintes teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em harmonia com este precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º:

"Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante:

I - DA COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR" E LEI MUNICIPAL

O agravante invoca a existência da Lei Municipal nº 166/2023 que estabelece piso de um salário-mínimo para cobrança judicial, alegando que o valor em execução (R$ 1.260,37) estaria acima deste parâmetro municipal, e que a decisão agravada desrespeitou a autonomia municipal.

Com efeito, o Tema 1.184/STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" para definição dos critérios de baixo valor.

Contudo, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo como um todo. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em implementação ao julgado do STF, estabeleceu um parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica.

No caso em análise, o valor original da dívida (R$ 1.260,37) situa-se significativamente abaixo do limite nacional (R$ 10.000,00), razão pela qual se aplica integralmente o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF, ainda que possa estar acima do parâmetro municipal alegado.

A adoção de um limite mais abrangente pelo CNJ visa a otimizar a prestação jurisdicional em todo o território nacional, sem desrespeitar a autonomia municipal, mas sim complementando-a com uma diretriz de eficiência administrativa em âmbito nacional.

II - DA INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS PRECEDENTES

O agravante sustenta que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184/STF (19/12/2023) e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo possível aplicar retroativamente tais entendimentos.

No entanto, as teses de repercussão geral firmadas pelo STF possuem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, visando à uniformização da jurisprudência e à celeridade processual.

Ainda que se considerasse a necessidade de prévia intimação para a Fazenda Pública se manifestar sobre as providências administrativas, o caso concreto já demonstra a ausência de localização do executado e de bens penhoráveis por um período significativo, mesmo após as tentativas de citação e os pedidos de pesquisa de endereço feitos pelo exequente. A certidão do oficial de justiça datada de 05 de setembro de 2025, inclusive, atesta o falecimento do executado, o que corrobora a inviabilidade do prosseguimento da execução nos moldes atuais, e não foi apresentada informação sobre a sucessão processual até a remessa dos autos ao Tribunal.

III - DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E REFORMATIO IN PEJUS

O argumento de violação ao contraditório e reformatio in pejus pela alteração do fundamento da extinção da sentença de primeiro grau (indeferimento da petição inicial, art. 485, I, CPC) para ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) na decisão monocrática não prospera. O Tribunal, ao julgar o recurso, pode manter a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso, desde que o resultado final seja o mesmo e o novo fundamento tenha sido passível de conhecimento e debate.

No caso, a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, à luz dos precedentes vinculantes, é matéria de ordem pública e de conhecimento obrigatório pelo julgador, sendo a extinção por tal motivo, na essência, menos gravosa do que a extinção por indeferimento da petição inicial. A adoção do fundamento da ausência de interesse de agir harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.184/STF, que privilegia a eficiência administrativa e a economicidade na gestão das execuções fiscais.

IV - DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS E INÉRCIA PROCESSUAL

Constato que não há nos autos comprovação de que a Fazenda Pública tenha adotado, previamente ao ajuizamento, as medidas preconizadas pelo Tema 1.184/STF, quais sejam: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. Não comprovou o Exequente que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido dessas medidas. Tal circunstância, por si só, justifica a extinção da execução, nos exatos termos do item "2" da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Os autos demonstram que não houve qualquer movimentação processual útil no sentido de efetivar a citação ou localizar bens penhoráveis do executado, especialmente considerando a certidão de falecimento do executado juntada aos autos. Esta situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

V - DA SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES

Cumpre destacar que o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 supera a interpretação de que a extinção de ações de baixo valor seria mera faculdade da Administração Pública, permitindo a atuação judicial de ofício quando caracterizada a ausência de interesse de agir.

VI - DA INAPLICABILIDADE DA MULTA PROCESSUAL

Com relação ao pedido de afastamento da multa prevista no Tema 1.201/STJ, reconheço que o presente agravo interno foi interposto para discutir questão jurídica relevante e com argumentos que demandam análise, não evidenciando caráter manifestamente protelatório. Assim, por ora, não há motivo para a aplicação da penalidade.

CONCLUSÃO

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução CNJ nº 547/2024, aplicando corretamente o princípio da eficiência administrativa às execuções fiscais de baixo valor.

O valor da presente execução (R$ 1.260,37) situa-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de extinção por baixo valor.

 O lapso temporal sem movimentação útil, a ausência de localização do executado (inclusive seu falecimento) e de bens penhoráveis, aliados ao baixo valor do débito, tornam manifesta a ausência de interesse de agir na manutenção da execução fiscal.

Por outro lado, dispõem os entes municipais de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam, protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, formas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais mais eficazes, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta