PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE O TEMA 551 DO STF AO CASO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há contradição no acórdão que, ao analisar pleito de verbas remuneratórias (13º salário e férias), fundamenta a decisão no Tema 551 do STF, específico para o desvirtuamento de contrato temporário, e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de demanda anterior na Justiça do Trabalho que tratou da nulidade do contrato para fins de FGTS (Tema 191 do STF). São fundamentos jurídicos distintos para direitos distintos, não havendo aplicação simultânea e incompatível de teses. A argumentação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reavivar a tese já rechaçada na apelação, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Tendo sido a parte previamente advertida no acórdão embargado e sendo o presente recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, em face de SONETE ALVES FEITOSA, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidora contratada temporariamente por período prolongado, assim ementado (e. 108012225): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES. VÍNCULO LABORAL PROLONGADO POR APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. DIVERSIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO TRABALHISTA (FGTS) E A PRESENTE DEMANDA (13º SALÁRIO E FÉRIAS). DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.066.677). PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE SOBREPÕE À SÚMULA 363 DO TST PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada quando, apesar da identidade de partes e causa de pedir remota, os pedidos formulados em demandas distintas são diversos, não havendo óbice para que a parte pleiteie, na Justiça Comum, o pagamento de 13º salário e férias, ainda que já tenha obtido, na Justiça do Trabalho, o direito ao FGTS decorrente da mesma relação contratual. A prorrogação sucessiva e ininterrupta de contrato de trabalho temporário, por longo período, para o desempenho de atividades de natureza permanente, descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando o desvirtuamento do vínculo. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 551), o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" garante ao servidor o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. A aplicação do precedente vinculante do STF é mandatória, prevalecendo sobre outros entendimentos jurisprudenciais, como a Súmula 363 do TST, para a específica situação de desvirtuamento de contrato temporário administrativo. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição. Sustenta ser inviável a aplicação simultânea dos Temas 551 e 916 do STF, pois um contrato declarado nulo pela Justiça do Trabalho não poderia, ao mesmo tempo, ser considerado "desvirtuado" para gerar direitos sociais à embargada. Pugna pelo acolhimentos dos Declaratórios “e lhes sejam conferindo efeitos infringentes, na medida em se reconheça as contradições acima apontadas, em especial, para respeitar a coisa julgada da Justiça do Trabalho, que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho temporário, excluindo a aplicação do Tema 916 e, por consequência, condenação ao pagamento de 13º salário e férias., conforme demonstrado na fundamentação supra”. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 12 de julho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, o que manifestamente não ocorre no presente caso. O julgado foi claro e coerente ao estabelecer a distinção entre os efeitos da nulidade do contrato e os efeitos do seu desvirtuamento. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "Na Justiça do Trabalho, pleiteou-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), verba devida em razão da nulidade do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 191). Nesta ação, busca-se o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de um terço, direitos sociais estendidos aos servidores temporários cujo contrato foi desvirtuado, com base em outro precedente da Suprema Corte (Tema 551)." A decisão atacada aplicou, de forma precisa, o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no RE 1.066.677 (Tema 551), que garante o direito a décimo terceiro e férias quando há "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". O caso dos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, uma vez que o vínculo perdurou por quase uma década. O que o embargante busca, sob o pretexto de uma suposta contradição, é a reforma do mérito do julgado, pretendendo fazer prevalecer a tese de que a nulidade do contrato afastaria todos os demais direitos, exceto o FGTS e o saldo de salários — tese esta que foi expressamente afastada pelo acórdão com base em precedente obrigatório do STF. Fica evidente, portanto, o caráter meramente protelatório do recurso, que visa apenas a retardar a conclusão do processo. Ressalta-se que o acórdão embargado continha a seguinte e expressa advertência: Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." Diante da oposição de recurso manifestamente improcedente e com nítido intuito protelatório, a aplicação da sanção processual é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000759-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA, ANDREIA DA SILVA PITAO MARQUES, TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: SONETE ALVES FEITOSA
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
Relatora