PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO QUANTO AO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, conforme “No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 17h30min, no Acesso à Prainha do Candeeiro, BTN I, Paulo Afonso/BA, RILIADSON DA SILVA MAIA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou MAYCON DOUGLAS CAVALCANTE, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em surpresa. De acordo com as investigações, antes dos fatos, RILIADSON tinha uma relação de rivalidade com MAYCON, desde que teria furtado um animal do pai do ofendido. Foi apurado que, na noite dos fatos, a vítima MAYCON e seus amigos VALTER e JOÃO, saíram de um bar onde estava ocorrendo uma confraternização, na condução de duas motocicletas. Ambos os veículos se deslocaram em velocidade reduzida e paralelos, para que o ofendido e seus amigos continuassem conversando. Quando o grupo chegou nas imediações da Avenida Velho Chico, BA-210, próximo ao Condomínio Paraíso das Águas, uma outra motocicleta, que levava em sua garupa o réu RILIADSON, se aproximou pela direita, ao lado do acostamento. Ato contínuo, RILIADSON sacou um revólver cal. 38, cromado, e efetuou três disparos, os quais atingiram a vítima. Em sequência, os executores foram em direção à Vila Matias, empreendendo fuga”. 2. Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão de alegada ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. 3. Nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios. Assim, somente caberia a despronúncia se a ação penal fosse realmente considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria. 4. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 66703717, fls. 06/09), o qual afirma que “com base nos exames realizados, conclui a signatária do presente Laudo Pericial que a vítima Mayco Douglas Cavalcante apresentava elementos típicos de morte violenta provocada por projéteis disparados de arma de fogo” e Laudo de Exame de Necrópsia (id. 66703717 – Pág. 02/04) , que atesta que a Vítima teve morte causada por “hemorragia vascular cervical, decorrente de ferimento causado por projétil atirado por arma de fogo”. 5. Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, os fatos descritos dão conta de que o acusado, pilotando uma moto, aproximou-se da vítima, que estava em outra moto, e efetuou disparos de arma de fogo, com o intuito de matar a vítima. Destaca-se, em especial, que a testemunha João, que estava presente na situação, inclusive estava na mesma moto que a vítima, em seu depoimento em delegacia, afirmou que viu que o acusado foi quem deflagrou os tiros contra a vítima. Assim, depreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo. 6. Em relação à tese de excludente das qualificadoras, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca de sua caracterização. 7. Conforme restou demostrado, por meio de depoimento testemunhal, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com o sentimento de vingança, após brigas pretéritas entre as partes, iniciadas por supostamente ter o acusado furtado um animal da roça do pai da vítima. As testemunhas João Batista e Andrea Maria Cavalcante apontam a existência de desentendimentos prévios entre acusado e vítima, sendo esta a possível motivação do delito em apreço. Em seu depoimento, as referidas testemunhas narraram, respectivamente, que “a motivação do homicídio foi porque há cerca de três anos, GILIARD furtou um animal do pai de Maycon na cidade de Belém do São Francisco/PE e após isso eles ficaram sempre se ameaçando, com tom de que caso se encontrassem seria um ou outro que viveriam” e “que os dois (vítima e acusado) eram amigos; que eles tiveram uma briga, não sabe o motivo, mas sabe que Riliadson o ameaçou há mais ou menos um ano antes de Maycon morrer; que a briga foi em pernambuco a ai mora em paulo afonso já tem doze anos e ai seu irmão veio pra cá; que os dois tiveram mais um desentendimento uma semana antes do acontecido na praça do jardim bahia; que discutiram mas não sabe o motivo; que Maycon falou que teve uma briga com Riliadson, que nesse dia Maycon ficou apavorado e nem em casa dormiu, que acha que Riliadson o ameaçou (…)”. 8. Outrossim, acerca da qualificadora do “emprego recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que o acusado possivelmente agiu de surpresa, uma vez que surgiu, tal como descrito pela testemunha Valter, “do nada”. Este fator possivelmente serve de ensejo à presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. 9. Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe ou da surpresa e impossibilidade de defesa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. 10. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000463-91.2023.8.05.0191, em que é recorrente RILIADSON DA SILVA MAIA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RILIADSON DA SILVA MAIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por RILIADSON DA SILVA MAIA, ora recorrente, irresignado com a respeitável sentença de id 66704308, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação penal nº 8000463-91.2023.8.05.0191, que pronunciou o Recorrente em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, Incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque, “No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 17h30min, no Acesso à Prainha do Candeeiro, BTN I, Paulo Afonso/BA, RILIADSON DA SILVA MAIA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou MAYCON DOUGLAS CAVALCANTE, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em surpresa. De acordo com as investigações, antes dos fatos, RILIADSON tinha uma relação de rivalidade com MAYCON, desde que teria furtado um animal do pai do ofendido. Foi apurado que, na noite dos fatos, a vítima MAYCON e seus amigos VALTER e JOÃO, saíram de um bar onde estava ocorrendo uma confraternização, na condução de duas motocicletas. Ambos os veículos se deslocaram em velocidade reduzida e paralelos, para que o ofendido e seus amigos continuassem conversando. Quando o grupo chegou nas imediações da Avenida Velho Chico, BA-210, próximo ao Condomínio Paraíso das Águas, uma outra motocicleta, que levava em sua garupa o réu RILIADSON, se aproximou pela direita, ao lado do acostamento. Ato contínuo, RILIADSON sacou um revólver cal. 38, cromado, e efetuou três disparos, os quais atingiram a vítima. Em sequência, os executores foram em direção à Vila Matias, empreendendo fuga”. Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia (id 66704307), acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento do Recorrente pelo Tribunal Popular. Irresignado com o decisum, o Recorrente colacionou as suas razões recursais (id 66704314), pleiteando a impronúncia, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria. De forma subsidiária, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na sequência, em suas contrarrazões recursais (id 66704318), o Ministério Público refutou toda a tese defensiva, pleiteando pela manutenção do decisum em sua integralidade. Em juízo de retratação negativo (id 66704319), o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância. Remetidos os autos ao Parquet, a ilustre Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 67206377. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de agosto de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RILIADSON DA SILVA MAIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Recurso em Sentido Estrito encontra previsão nos artigos 5811 e seguintes do Código de Processo Penal. Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci2: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci3 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” Gustavo Henrique Badaró4 acrescenta que: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” Já o Preclaro Pacelli5 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único)”. Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior 6 assim dispõe: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Recorrente não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. É imperioso registrar que, nos crimes dolosos contra a vida, quando existentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, sobrepõe-se a pronúncia, com o desiderato de que o apelante seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz soberano da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal7, em razão de, neste momento, reinar o princípio do in dubio pro societate. Pleiteia o recorrente a impronúncia em razão da ausência de provas quanto à autoria, além do afastamento das qualificadoras. Pois bem. Da leitura do in folio, infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Recorrente, em síntese, porque “No dia 12 de setembro de 2021, por volta das 17h30min, no Acesso à Prainha do Candeeiro, BTN I, Paulo Afonso/BA, RILIADSON DA SILVA MAIA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou MAYCON DOUGLAS CAVALCANTE, por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente em surpresa. De acordo com as investigações, antes dos fatos, RILIADSON tinha uma relação de rivalidade com MAYCON, desde que teria furtado um animal do pai do ofendido. Foi apurado que, na noite dos fatos, a vítima MAYCON e seus amigos VALTER e JOÃO, saíram de um bar onde estava ocorrendo uma confraternização, na condução de duas motocicletas. Ambos os veículos se deslocaram em velocidade reduzida e paralelos, para que o ofendido e seus amigos continuassem conversando. Quando o grupo chegou nas imediações da Avenida Velho Chico, BA-210, próximo ao Condomínio Paraíso das Águas, uma outra motocicleta, que levava em sua garupa o réu RILIADSON, se aproximou pela direita, ao lado do acostamento. Ato contínuo, RILIADSON sacou um revólver cal. 38, cromado, e efetuou três disparos, os quais atingiram a vítima. Em sequência, os executores foram em direção à Vila Matias, empreendendo fuga”. O art. 413 do Código de Processo Penal traz a previsão de que o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o acusado. Conforme destaca Renato Brasileiro8: “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (...) Se o art. 413 do CPP exige o convencimento do juiz sumariante quanto à materialidade do fato, raciocínio distinto se aplica à autoria e participação, em relação aos quais há necessidade de indícios suficientes. (...).” Sobre a pronúncia, Pacelli9 assim leciona: “(...) Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (...) Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. (...).” Conforme se observa, para que o acusado seja pronunciado, o que se exige é um juízo de dúvida, e não o juízo de certeza que se costuma demandar para a condenação, bastando, para tanto, a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No que diz respeito à materialidade, esta é inconteste conforme se verifica do Laudo de Exame Pericial (ID 66703717 – Pág. 06/09). In verbis: Evidências A vítima apresentava feridas com características de entrada de projéteis disparados de arma de fogo na lateral direita. Também apresentava escoriações características de queda de motocicleta na lateral esquerda. No local havia duas motocicletas próximas ao corpo. Sendo uma Yamaha de placa afixada PJI0692 PAULO AFONSO/BA e uma Honda de placa afixada RDF1D33 br. Ambas não apresentavam perfurações por projéteis disparados de arma de fogo. As lesões e o local onde se encontravam o corpo da vítima e as motocicletas sugerem que a vítima transitava no sentido Balneário Prainha do Candeeiro à BA 210 na sua mão de direção, vindo a ser alvejada pela direita, momento em que renta retornar e repousa na faixa contrária a que transitava. […] Conclusão Com base nos exames realizados, conclui a signatária do presente Laudo Pericial que a vítima Mayco Douglas Cavalcante apresentava elementos típicos de morte violenta provocada por projéteis disparados de arma de fogo. No mesmo sentido é o Laudo de Exame de Necrópsia (id 66703717, fls. 2 a 4), o qual concluiu que a vítima Maycon Douglas Cavalcante, faleceu de hemorragia vascular cervical decorrente de ferimento causado por projétil atirado por arma de fogo. Em relação à autoria do delito, mesmo a defesa insistindo na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do crime de homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. Passa-se, agora, à análise detida das teses defensivas arguidas pela Requerente. 1. Da tese da impronúncia O Recorrente defende, em suas razões recursais, que inexiste nos autos qualquer prova idônea que subsidie a imputação que está sendo feita a ponto de ensejar uma decisão de pronúncia. Nessa linha sustenta que o Ministério Publico, detentor do ônus da prova, não conseguiu produzir provas suficientes para a pronúncia do Recorrente, sendo de rigor a sua impronúncia. De pronto, destaque-se que não assiste razão ao Requerente. O art. 414 do CPP10 destaca que o juiz impronunciará o acusado quando não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Escreve Pacelli11 sobre a impronúncia: “Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia (art. 414, CPP)” Eis os ensinamentos de Aury Lopes Jr.12: “A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia. É, assim, uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas. Tal decisão não significa que o réu esteja “absolvido”, pois, em que pese não ser submetido ao Tribunal do Júri, não está completamente livre da imputação. Eis aqui o grande inconveniente da impronúncia: gera um estado de incerteza. Ao não decidir nada em favor do réu, a impronúncia gera um estado de pendência, de incerteza e insegurança processual. O processo pode ser a qualquer momento reaberto, desde que exista prova nova. A situação somente é definitivamente resolvida quando houver a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição pela (maior) pena em abstrato, o que pode representar 20 anos de espera! (...).” Colhe-se da doutrina supracitada e das disposições legais acerca do tema pronúncia e impronúncia são os dois lados de uma mesma moeda: acaso convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, pronuncia-se o réu; do contrário, será este impronunciado. Volvendo olhares para o caso sub examine, por sua vez, tem-se o depoimento das testemunhas, dentre elas, João Batista, que em fase de inquérito policial afirmou que: QUE esclarece que os disparos foram efetuados pelo indivíduo conhecido por GILIARD, sendo seu nome verdadeiro RILIARDSON, o qual é da cidade de Belém do São Francisco; QUE tinha conhecimento que GILIARD tinha inimizade com Maycon (este último era primo do depoente); QUE GILIARD estava como garupa e não reconheceu o condutor da moto prata; QUE ambos estavam usando capacete; QUE reafirma que não houve discussão antes dos disparos; QUE o depoente vinha como garupa na moto conduzida por Maycon e um amigo de prenome LEANDRO vinha em outra moto; QUE as motos vinham em velocidade reduzida pois vinham conversando; QUE percebeu quando a moto prata passou, sendo que não imaginou que poderia acontecer aquilo; QUE quando GILIARD apontou a arma e disparou Maycon acelerou e empinou a moto e caiu junto com o depoente; QUE após os disparos Maycon perguntou “você viu quem foi pivete? Se você viu quando eu ficar bom eu vou cobrar”; QUE em seguida ele desfaleceu; QUE percebeu que o mesmo estava com sangramento na cabeça; QUE a motivação do homicídio foi porque há cerca de três anos, GILIARD furtou um animal do pai de Maycon na cidade de Belém do São Francisco/PE e após isso eles ficaram sempre se ameaçando, com tom de que caso se encontrassem seria um ou outro que viveriam; QUE o genitor de Maycon sempre lhe Dava conselho no sentido de ter cuidado com GILIARD.” (ID 66703715 – Pág. 21)”. A testemunha, Valter Leandro Andrade Silva Filho, ouvida em juízo, disse: “que foi num domingo; que não conhecia o Maycon; que conhecia o rapaz que estava na moto com Maicon, que se chamava joão e se dizia primo de Maycon; que também trabalhava no lava-jato e lavava a moto dele; que no domingo do acontecido foi em joão lavar a sua moto, mas joão estava trabalhando lavando um carro e Maycon estava sem fazer nada; ai Maycon começou a lavar sua moto (...); ai entre eles dois, o Maycon chamou o João para ir na prainha do candeeiro no BTN; que o depoente se ofereceu, mesmo sem conhecer Maycon, para ir também, porque mora ao lado e aí poderiam tomar umas cervejinhas e depois cada um iria para sua casa; que terminou de lavar moto, Maycon estava em uma lander; Maycon e João subiram na lander; que chegaram na prainha e no meio do caminho não teve nada (...); que ao chegar na prainha do candeeiro estava acontecendo uma seresta; que pararam nessa seresta e ficaram do lado de fora da seresta; que em certo momento, o depoente chamou João para ir ao banheiro; aí entraram no local seresta e quando retornaram ao local que estavam, já não viram Maycon; que começaram a procurar a Maycon, e Maycon já vinha do começo da prainha sozinho, andando, com cerveja na mão e disse que iria tomar um banho no rio; que tomou um banho dentro de 10 min; que quando retornou, Maycon perguntou ao depoente se sabia de algum barzinho que tivesse umas meninas; que disse que conhecia um bar das águias no BTN III; que então combinaram de ir nesse local; que Maycon e João subiram na lander e ele subiu na sua moto; que eles foram na frente; que em certo momento dentro da prainha, sem chegar na pista, Maycon deu uma repuxada na moto, fazendo barulho; que quando chegaram na pista, de frente ao parque aquático, igualou a moto um do lado do outro, e começaram a conversar; que Maycon perguntou onde era o bar, e começou a explicar onde era o local do bar; que, do nada, chegou uma moto, com dois caras, muito rápido, e só deu tempo de ver um revólver e o cara sacando; que tinha uma ribanceira, que o depoente desceu pela ribanceira, e depois o depoente subiu para pista, e pegou a pista voltando sentido prainha; que na hora só viu Joao também voltando e viu o Maycon se arrastando pelo chão, e o depoente viu a moto dos indivíduos entrando sentido vilas matias (...); que chegando perto de Maycon, ele ainda estava vivo, e perguntando se tinha visto quem era e depois faleceu (...). que no momento que Maycon foi tomar banho no rio, ele estava muito tranquilo e não comentou se encontrou alguém; que foi aí que ele retornou chamando para saírem de lá e irem para um bar que tivesse umas menininhas, pois lá estava muito baderna (...); que era o Maycon quem estava pilotando a moto no momento; que a moto passou do lado de Maycon; que o cara veio de trás e poderia ter alvejado todos, mas que ele chegou e mirou no Maycon, e teve um susto quando ouviu o primeiro disparo. O disparo foi feito bem próximo de Maycon (...); que não lembra como estavam vestidos; que o revólver era prata, que tudo foi muito rápido; que os dois estavam de capacetes (...) que quando estava saindo em direção a prainha olhou para trás e viu João correndo e Maycon se rastejando no chão; que voltou, pegou João, colocou em sua garupa e voltaram para ver Maycon, daí João levantou pelas costas e Maycon perguntou se eles viram quem foi (...); que não tinha conhecimento se Maycon era envolvido com droga (...). que conhecia João há pouco tempo (...). que depois não teve mais contato com João (...) que não conhece o acusado (...) que tudo aconteceu de tardezinha, que ainda estava claro (...) que tinha cerca de um mês que conhecia João e depois do acontecido não teve mais contato. A testemunha, José Marcos Cavalcante, ouvida em juízo, disse: “que conhece o réu; que Maycon era seu filho; que os dois eram amigos, que já viu os dois juntos; que viu em Belém do São Francisco, que quando estava em sua casa que costuma deixar a porta aberta; que estava deitado e até se assustou quando o Riliadson chegou dizendo que era amigo de Maycon (..) que sobre a morte dele só ficou sabendo que Joãozinho saiu de moto com seu filho e quando estava saindo da prainha do candeeiro, Riliadson encostou com a moto e atirou e matou; que Joãozinho falou que foi Riliadson (...); que Joãozinho vive por lá. que sabe que Joãozinho estava presente. que conhece Joãozinho porque mora lá perto da sua rua; que Maycon estava levando a moto; que joaozinho depois ficou com a perna ralada da queda que tomou na hora; que não sabe qual foi o problema (...) que por lá eles se conheciam bem; que por um tempo eles estavam intrigados, que perguntava cadê aquele teu colega; que nesse negócio sumiu um burro dele e o pessoal dizia que tinha sido o Riliadson; que Joaozinho disse que foi Riliadson, que estavam de cara limpa (...) que seu filho não gostava de briga; que trabalhava em um lava-jato e só se falavam por celular. A testemunha Andrea Maria Cavalcante, ouvida em juízo, disse: “que conhece Riliadson de vista; que era irmã da vítima; que os dois eram amigos; que eles tiveram uma briga, não sabe o motivo, mas sabe que Riliadson o ameaçou há mais ou menos um ano antes de Maycon morrer; que a briga foi em Pernambuco a ai mora em Paulo Afonso já tem doze anos e ai seu irmão veio pra cá; que os dois tiveram mais um desentendimento uma semana antes do acontecido na praça do Jardim Bahia; que discutiram mas não sabe o motivo; que Maycon falou que teve uma briga com Riliadson, que nesse dia Maycon ficou apavorado e nem em casa dormiu, que acha que Riliadson o ameaçou (...); que estava ele morava no jardim aeroporto e tinha uma moto rondando a casa; que chegou a falar com João e ele disse que tinha sido Riliadson; que João disse que quem estava pilotando a outra moto era o irmão de Riliadson; Analisando os depoimentos prestados pelas testemunhas, os fatos descritos dão conta de que o acusado, pilotando uma moto, aproximou-se da vítima, que estava em outra moto, e efetuou disparos de arma de fogo, com o intuito de matar a vítima. Destaca-se, em especial, que a testemunha João, que estava presente na situação, inclusive estava na mesma moto que a vítima, em seu depoimento em delegacia, afirmou que viu que o acusado foi quem deflagrou os tiros contra a vítima. Assim, depreende-se que subsistem elementos a fundamentar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primevo. Em relação à autoria do delito, ainda que a defesa insista na tese da negativa de autoria, constata-se a presença de elementos indicativos de que o Recorrente é o possível autor do homicídio sob apuração, sendo inviável, ao menos nesta fase processual, alcançar conclusão diversa, eis que se empreende, aqui, mero juízo de admissibilidade, pautado na regra contida no art. 413, do Código de Processo Penal. Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático-probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela pronúncia do Acusado (Id. 66704307), verbi gratia: É o relatório, fundamento e decido. Destaco que o artigo 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Então, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado ater-se à aferição sobre a prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Na pronúncia não se exige juízo de certeza, nem o exame aprofundando dos elementos probatórios, mas apenas que o juiz fundamente a decisão, como já dito, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, que indicam a probabilidade da prática de crime doloso contra a vida” (HC 112.507, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk, j. 18/09/2012, Dje 03/10/2012). No mesmo sentido: RHC 103.562/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 110.467/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 107.585/MG, Rel. Min Luiz Fuz. Não cabe, portanto, neste momento dojudicium acusationis,o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que competirá ao Tribunal Popular, juiz natural dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como dispõe a Constituição Federal. Considerando, pois, que a pronúncia – decisão que declara a viabilidade da acusação – deve ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o Conselho de Sentença (STF, 2ª Turma., HC n° 84.547-9-MS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 1°/03/05). Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 357589395 – p. 6 a 9) e Laudo de Exame de Necrópsia (id 357589395 - p. 2 a 4), o qual concluiu que a vítima Maycon Douglas Cavalcante, faleceu de hemorragia vascular cervical decorrente de ferimento causado por projétil atirado por arma de fogo. Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, vejamos a prova oral colhida: [...] Assim, dos relatos acima, todos coerentes e harmônicos entre si, inferem-se a presença de indícios da autoria criminosa, já que a prova oral analisada dá conta de ter o acusado investido contra a vítima. Ressalta-se que a pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, além de relatarem com precisão como que a execução do homicídio foi praticada, também indicaram de forma satisfatória a rixa duradoura mantida entre o réu e a vítima. No caso dos autos, como as provas amealhadas não induzem a essa certeza, não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento. Caso contrário, haverá verdadeiro juízo de valor e um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, entende o STJ no AgRg no AREsp 907813/PB. Relator Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma. Vislumbra-se que Magistrado a quo agiu corretamente, uma vez que existem sobejantes indícios de autoria colhidos regularmente durante toda a instrução processual, mormente quando analisados os depoimentos testemunhais acima transcritos. Sobre o assunto em voga, eis como têm decidido os Tribunais Pátrios, exempli fratia: RECURSO SEM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, EXCLUSÃO E ADMISSIBILIDADE DE QUALIFICADORAS. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento de uma testemunha ouvida na fase policial, extrai-se significativas dúvidas se o réu praticou ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Prescinde seja a prova judicializada (produzida sob o crivo do contraditório) para que seja possível sua utilização para fins de pronúncia. (…) (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70084181452, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27- 07-2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INACOLHIMENTO – PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SUBMISSÃO AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito nº 202000320120 nº único0024952- 43.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 27/07/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II - HOMICIDIO TENTADO - ARTIGO 121, "CAPUT", C/C ART. 14, II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL ¬ IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (...) - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0123.06.015712-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) Nesse sentido é o opinativo da douta Procuradoria de Justiça (id. 67206377), verbi gratia: O recorrente afirma que deve ser despronunciado, sustentando que não há nos autos indícios de autoria suficientes para embasar uma sentença de pronúncia, pois nenhuma das testemunhas arroladas pela acusação souberam informar quem efetuou os disparos. A priori, cumpre observar que foi possível comprovar a materialidade delitiva através do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 66703717, fls. 02-04), cuja causa mortis foi “hemorragia cervical por projétil de arma de fogo”, e pelo Laudo de Exame Pericial no Local do Crime (ID 66703717, fls. 06-09). No que tange a autoria delitiva, percebe-se que as testemunhas foram categóricas em seus depoimentos, ao discorrer sobre os fatos. [...] Evidente, portanto, que os indícios de autoria delitiva são suficientes para sustentar a decisão de Pronúncia. Dito isso, nos crimes dolosos contra a vida, a sentença de impronúncia ou absolvição sumária configura-se exceção, devendo prevalecer a submissão ao julgamento do órgão competente, diga-se o Tribunal do Júri. Neste diapasão, sem perder de vista as características inerentes à decisão de pronúncia retromencionada, note-se que aqui não se exige um juízo de certeza inerente à prolação de um decreto condenatório, mas tão somente de um juízo de prelibação, amparado na prova colhida durante a instrução que possa indicar a probabilidade de se imputar as práticas delituosas aos acusados. O princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o Magistrado pronunciar o acusado, considerando-se ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal. O Digno Magistrado, prolator da decisão de pronúncia, agiu corretamente, pois, para esta fase processual, é necessário apenas verificar sobre a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delituosa, as quais encontram-se sobejamente comprovada nos autos processuais, especialmente quando se considera a verossimilhança entre as informações trazidas pelas testemunhas e pela prova pericial. Comprovado assim existir indícios suficientes da autoria e da materialidade para justificar a decisão de pronúncia. Tais indícios por sua vez não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério deve ser o in dubio pro societate […] Desta feita, é possível observar que o arcabouço probatório dos autos aponta ao acusado como autor do crime, sendo incabível a impronúncia no presente caso, nessa fase processual. Assim sendo, um exame ponderado da matéria fática em comento deságua na conclusão de que a submissão do Recorrente ao veredicto popular é solução que se compele, não sendo possível acolher a tese de impronúncia. 2. Da tese de decote das qualificadoras Subsidiariamente, pleiteia o Recorrente, o decote das qualificadoras da torpeza e da impossibilidade de defesa da vítima. Para tanto, sustenta que “é inequívoca a necessidade do afastamento da qualificadora do “motivo torpe”, uma vez que não é plausível garantir com o grau de convencimento necessário, que uma suposta “rixa” antiga devido a um animal teria sido a motivação que deflagrou tal conduta delituosa, em virtude de não haver qualquer prova carreada aos autos de que este teria sido o motivo”. Entretanto, é de se acreditar que a prova abarcada ao longo da persecução penal provoca, ao menos, contradita acerca da caracterização de ambas as qualificadoras. Conforme restou demostrado, por meio de depoimento testemunhal, a motivação do homicídio em comento relaciona-se com o sentimento de vingança, após brigas pretéritas entre as partes, iniciadas por supostamente ter o acusado furtado um animal da roça do pai da vítima. As testemunhas João Batista e Andrea Maria Cavalcante apontam a existência de desentendimentos prévios entre acusado e vítima, sendo esta a possível motivação do delito em apreço. Em seu depoimento, as referidas testemunhas narraram, respectivamente, que “a motivação do homicídio foi porque há cerca de três anos, GILIARD furtou um animal do pai de Maycon na cidade de Belém do São Francisco/PE e após isso eles ficaram sempre se ameaçando, com tom de que caso se encontrassem seria um ou outro que viveriam” e “que os dois (vítima e acusado) eram amigos; que eles tiveram uma briga, não sabe o motivo, mas sabe que Riliadson o ameaçou há mais ou menos um ano antes de Maycon morrer; que a briga foi em pernambuco a ai mora em paulo afonso já tem doze anos e ai seu irmão veio pra cá; que os dois tiveram mais um desentendimento uma semana antes do acontecido na praça do jardim bahia; que discutiram mas não sabe o motivo; que Maycon falou que teve uma briga com Riliadson, que nesse dia Maycon ficou apavorado e nem em casa dormiu, que acha que Riliadson o ameaçou (…)”. Sobre o instituto da qualificadora do motivo torpe, importante trazer a doutrina de Bitencourt13, o que só reforça o fato de que não tem guarida o pleito dos Recorrentes, vale dizer, houve motivo torpe à prática delituosa: “Torpe é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético-social da coletividade, é o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. (...).” Neste mesmo sentido, leciona Fernando Capez14: “(...) trata-se de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos que levaram o agente à prática do crime. Torpe é o motivo moralmente reprovável, abjeto, desprezível, vil, que demonstra a depravação espiritual do sujeito e suscita a aversão ou repugnância geral. O legislador cuidou de se utilizar da interpretação analógica, pois há no texto legal uma enumeração casuística (paga, promessa de recompensa...), à qual segue uma formulação genérica (ou qualquer outro motivo torpe), que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Assim, qualquer outro motivo que se encaixe dentro do conceito de motivo torpe será enquadrado neste inciso como qualificadora do homicídio”. Acerca da qualificadora em comento, assim disserta Victor Eduardo Rios Gonçalves1515: “Torpe é o motivo repugnante, imoral. Nessa forma qualificada, há especial maldade do criminoso no que tange à motivação. Constitui motivo torpe, por exemplo, o homicídio cometido por preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical, ou torcedora de time de futebol rival. São também hipóteses de motivo torpe: morte provocada em ritual macabro (como oferenda em ritual de magia negra); por razões econômicas (matar os pais para ficar com a herança ou para receber o seguro de vida); para ficar com o cargo da vítima; motivado por disputa entre gangues ou grupos criminosos rivais; para fim de canibalismo ou vampirismo (alimentar-se da carne ou do sangue da vítima) etc. Matar por prazer, ou seja, pela simples satisfação de tirar a vida alheia, constitui motivo torpe.” Para André Estefam16, o motivo torpe: “Cuida-se do móvel abjeto, de razão soez, baixa, ignóbil, repugnante, tais como “o prazer do mal, o desenfreio da lascívia, a vaidade criminal, o despeito da imoralidade contrariada”. Podem ser citados os seguintes casos concretos: a) homicídio cometido em razão da homossexualidade da vítima; b) delito praticado para o recebimento de valor decorrente de seguro de vida; c) disputa de pontos de venda de drogas ilícitas; d) prazer em matar pessoas sedutoras; e) homicídio cometido para vingar-se de crime anterior (justiceiro); f) fato relacionado com conflito de gangues; g) vingança por ter a vítima chamado a Polícia anteriormente ou em razão de a vítima ter realizado denúncia que culminou na prisão do chefe do tráfico; h) em razão de um dos coautores do crime ter delatado o comparsa às autoridades policiais; i) não pagamento de dívida; j) motivo meramente financeiro; k) justiça privada. (...).” (grifos acrescidos) Em arremate, Nucci17 observa que torpe “[é] o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade. Reitere-se que a lei penal vale-se, nesse caso, da interpretação analógica, admitida em direito penal (o que é vedado é o emprego da analogia), pois estabelece dois exemplos iniciais de torpeza e, em seguida, generaliza, afirmando “ou outro motivo torpe”, para deixar ao encargo do operador do direito a inclusão de circunstâncias não expressamente previstas, mas consideradas igualmente ignóbeis. É evidente que todo delito causa repulsa social, mas o praticado por motivo torpe faz com que a sociedade fique particularmente indignada, tal como ocorre com o delito mercenário – mata-se por dinheiro ou outra recompensa. (...).” Outrossim, acerca da qualificadora do “emprego recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que o acusado possivelmente agiu de surpresa, uma vez que surgiu, tal como descrito pela testemunha Valter, “do nada”. Este fator possivelmente serve de ensejo à presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. No que diz respeito à qualificadora de impossibilidade de defesa pela surpresa, Fernando Capez18 a trata como: “qualificadora objetiva, pois diz respeito ao modo de execução do crime. Neste inciso temos recursos obstativos à defesa do sujeito passivo, que comprometem total ou parcialmente o seu potencial defensivo. Tais recursos devem revestir-se de características insidiosas (...) O modo insidioso empregado no cometimento do crime demonstra maior grau de criminalidade, na medida em que o agente esconde a sua ação e intenção de matar, agindo de forma sorrateira, inesperada, surpreendendo a vítima que estava descuidada ou confiava no agente, dificultando ou impedindo a sua defesa. Dessa forma a qualificadora será afastada sempre que o agente não lograr esconder o seu propósito criminoso, pois, nesse caso, não terá o recurso utilizado as características da insídia. (...) O ataque súbito e repentino, ou durante o sono, caracterizam meios que dificultam a defesa do ofendido. A surpresa cabe na fórmula genérica em estudo. Para tanto, é necessário que a conduta criminosa seja igualmente inesperada e repentina, atingindo a vítima descuidada, desprevenida, sem razão ou motivo para esperar tal conduta, ou até mesmo dela suspeitar, impedindo ou dificultando a defesa do ofendido.” Bitencourt19, ao escrever sobre o tema, traz as seguintes considerações: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que “o outro recurso” tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo. (...) A surpresa constitui um ataque inesperado, imprevisto e imprevisível; além do procedimento inesperado, é necessário que a vítima não tenha razão para esperar a agressão ou suspeitar dela. A surpresa assemelha-se muito à traição. Não basta que a agressão seja inesperada; é necessário que o agressor atue com dissimulação, procurando, com sua ação repentina, dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Para se configurar a surpresa, isto é, recurso que torna difícil ou impossível a defesa do ofendido, é necessário que, além do procedimento inesperado, não haja razão para a espera ou, pelo menos, suspeita da agressão, pois é exatamente a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de defesa da vítima que fundamenta a qualificadora. Por vezes, a surpresa confunde-se com a traição. Por exemplo, matar a vítima dormindo ora pode caracterizar traição, ora pode caracterizar surpresa, dependendo das circunstâncias. Por exemplo, ao matar a vítima dormindo, violar a confiança e a lealdade que esta lhe depositava, como é o caso de quem convive sob o mesmo teto. No entanto, haverá surpresa se o sujeito ativo, ao procurar a vítima para matá-la, encontra-a adormecida, exterminando-lhe a vida. Na realidade, traição, emboscada, dissimulação e surpresa são recursos insidiosos que dificultam ou, muitas vezes, tornam impossível a defesa da vítima.” Para o já citado autor Victor Eduardo Rios Gonçalves21: “De acordo com o texto legal, basta que a vítima tenha dificultada sua capacidade de defesa, ainda que lhe reste alguma chance de evitar o crime. No entanto, na modalidade tornar impossível a defesa da vítima, não resta a esta qualquer possibilidade de resistência, estando ela absolutamente incapacitada de evitar a execução crime. É claro, todavia, que a prática do delito pode ser evitada por terceiro. Exemplo: populares prendem em flagrante um ladrão e o amarram em um poste aguardando a chegada da polícia. Neste instante, chega ao local um justiceiro armado que encosta a arma na cabeça da vítima e aciona o gatilho, porém a vítima não é alvejada por ter um dos populares empurrado a mão do justiceiro no exato momento em que ia efetuar o disparo. São exemplos da qualificadora em estudo: a superioridade numérica em casos de linchamento ou espancamento; o fato de a vítima estar presa ou imobilizada; estar a vítima dormindo ou desacordada (em coma, embriagada etc.); a surpresa decorrente do gesto repentino ou do golpe dado pelas costas; o ato de atirar objeto do alto de um prédio na cabeça de quem está embaixo etc. (...).” Conforme as lições de Nucci22 sobre o assunto: “A essência da qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Trata-se de uma forma de covardia, prevista como qualificadora no quadro do delito de homicídio. Desse modo, ampliando-se o contexto da traição, emboscada e dissimulação, para ilustrar, agredir alguém enquanto dorme ou está embriagado. Entretanto, é preciso agir com cautela para não generalizar, na prática, uma qualificadora que torna a pena do homicídio muito mais grave. Note-se que todo ataque tem uma dose natural de surpresa, pois, do contrário, seria um autêntico duelo. Não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida, de forma que não é o simples fato de iniciar uma agressão de súbito que faz nascer a qualificadora. É indispensável a prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação. Entretanto, se o agente, premeditando e preparando seus passos, provoca uma discussão e saca da arma que portava já com a finalidade de atirar na vítima, é natural que a qualificadora esteja concretizada. (...).” Sem maiores divagações, é consabido que quando pendentes controvérsias acerca da ocorrência do motivo torpe ou da surpresa da vítima, não se permite que juízo a quo, sumariamente, exclua a qualificadora, porquanto tal ato culminaria na supressão da competência constitucional dada ao Tribunal do Júri, quando for o caso. A título ilustrativo, anotem-se os elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SE CONFUNDE COM DESCRIÇÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PLENÁRIO E DE QUESITAÇÃO AOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processos julgados pelo Tribunal do Júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, ser discutidas em plenário e quesitadas aos jurados. 2. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime se confundem com as necessárias para caracterização das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que não constaram da denúncia nem da pronúncia, não foram discutidas em Plenário nem quesitadas aos jurados, correto o decote desses vetores feito pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1910914 RS 2020/0327966-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região". 2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 705752 AL 2021/0360484-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) Acompanha-se, assim, o entendimento apresentado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais: “Com efeito, a conduta do Recorrente coaduna-se ao tipo penal descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pois a motivação do delito se deu em razão de o recorrente nutrir sentimento de vingança e rivalidade contra a vítima (torpeza). Outrossim, o agente também agiu de surpresa, fator que igualmente serviu como “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, dando ensejo à presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP. Portanto, as provas dos autos são suficientes a amparar a manutenção da sentença de pronúncia, pois há prova da materialidade e indícios de autoria, devendo, então, aplicar-se o princípio do in dubio pro societate, já que se trata de um simples juízo de admissibilidade, deixando a cargo do júri popular a análise de certeza, necessária a fundamentar uma sentença condenatória e o reconhecimento de eventual privilégio. ” (id. 66704318) Nesse mesmo sentido, opina a douta Procuradoria de Justiça (id 67206377): A Defesa, subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras prevista no artigo 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal. Vale dizer que a exclusão desta por ocasião da pronúncia só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Dessa forma, é nítido através dos relatos das testemunhas ocular, tanto na fase Judicial quanto em fase Extrajudicial (ID 66704260, 6670427366704297, 66704299 e 66703715, fl. 21) que a vítima foi surpreendida quando dos fatos. Logo, denota-se forte indicativo de que a vítima foi surpreendida pelas costas pelo ora recorrente, de modo que teve sua defesa dificultada. Ademais, os mesmos depoimentos comprovam que o motivo foi uma briga ocorrida antes, devido ao furto de um animal, configurando assim a torpeza. A dúvida acerca das qualificadoras em tela, necessariamente, precisam ser resolvidas perante o corpo de jurados. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais Pátrios sobre o tema […] Assim, considerando a prevalência do Princípio do in dubio pro societate, havendo fortes indícios da presença das qualificadoras, estas não poderão ser excluídas, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Júri, visto que a sua exclusão afasta a análise da matéria pelos jurados, a quem a Constituição incumbiu de julgar os crimes dolosos contra a vida. Dito isto, não há que se falar em exclusão das qualificadoras, conforme requer a Defesa, devendo ser mantida a Sentença de Pronúncia. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator, para a constatação da existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da sentença de pronúncia, em todos os seus termos. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se o decisum primevo em todos os seus termos. Salvador/BA, 15 de agosto de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II (239) 1Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -quenão receber a denúncia ou a queixa; II -queconcluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV –quepronunciar o réu; V -queconceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX -queindeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X -queconceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou destaoexcluir; XV -quedenegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX -queimpuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 2 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391. 3Idem, pp. 1391-1392. 4Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267. 5Curso de Processo Penal / EugênioPacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203. 6 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – SãoPaulo :Saraiva Educação, 2020., p. 1709. 7 Art. 5º. Omissis.(...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 8 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2020. 9 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 10 Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 11 PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 12 LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. 13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 14Curso de direito penal, volume 2, parte especial:arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - SãoPaulo :Saraiva Educação, 2019. pp. 140 e ss. 15 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183) – volume 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 16ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial –Arts. 121 a 234-C – v. 2. 9. ed. São Paulo:SaraivaJur, 2022. 17NUCCI, Guilherme de Souza.Curso de Direito Penal: parte especial:arts. 121 a 212 do Código Penal.3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 18Curso de direito penal, volume 2, parteespecial :arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - SãoPaulo :Saraiva Educação, 2019. pp. 151 e ss. 19 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000463-91.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RILIADSON DA SILVA MAIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO