PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por Jurandi Ramos de Jesus contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A. O autor alega que vem sofrendo cobranças indevidas referentes a débito no valor de R$ 257.611,51 vinculado à empresa JL Com. e Distr. de Serviços Serigráficos Ltda., da qual afirma jamais ter sido sócio ou representante legal. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva cobrança indevida por parte do banco apelado; (ii) definir se o alegado abalo moral decorrente da suposta cobrança configura dano moral indenizável. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, inexistindo inépcia ou ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a peça recursal enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença. O autor não comprova a ocorrência de cobrança indevida, limitando-se a apresentar capturas de tela (prints) de mensagens recebidas via WhatsApp, sem demonstrar que partiram de prepostos ou representantes da parte ré. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, esta não exime o consumidor de apresentar, minimamente, elementos probatórios aptos a embasar suas alegações, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ausente qualquer negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou comprovação de constrangimento, não se caracteriza o dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial. A instituição financeira demonstrou que a ação de cobrança foi ajuizada exclusivamente contra a empresa JL Com. e Distr. de Serviços Serigráficos Ltda., sem qualquer menção ao autor, afastando a alegação de vinculação indevida. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral, inexistindo prova de violação à honra, imagem ou intimidade do autor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de provas mínimas quanto à autoria e reiteração das cobranças afasta a configuração de cobrança indevida. A simples alegação de recebimento de mensagens, desacompanhada de identificação do remetente como representante da parte ré, não autoriza a inversão do ônus da prova nem fundamenta pedido indenizatório. Cobrança sem negativação, ameaça ou constrangimento, desacompanhada de prova efetiva de dano, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059705-71.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JURANDI RAMOS DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059705-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDI RAMOS DE JESUS
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgRg no AREsp 448372/RS; STJ, AgRg no AREsp 673562/RS; TJ-BA, Apelação nº 0506152-51.2017.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.09.2019; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001613-90.2021.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por JURANDI RAMOS DE JESUS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, pois não restou demonstrada a cobrança excessiva do débito de terceiro por parte do Acionado, que, em verdade, ajuizou ação judicial em face da pessoa jurídica titular do débito, sem mencionar os dados pessoais do Acionante em nenhum momento da demanda. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo nos artigos 85, § 2º, do CPC. […]” (id. 60837041) Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a existência de conduta ilícita da parte Ré, consubstanciada na imputação de dívida de terceiro à sua pessoa. Defende a inadequação do julgamento em desfavor do consumidor, sem a inversão do ônus da prova, bem como a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. Aduz a existência de abalo moral, decorrente da repetida cobrança de dívida alheia e do desvio produtivo de sua rotina. Ao final, pugnou pela reforma total da sentença, com o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial, inclusive com arbitramento de indenização por danos morais. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, conforme id. 60837047. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059705-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDI RAMOS DE JESUS
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta por Jurandi Ramos de Jesus contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A. O autor alega que vem sofrendo cobranças indevidas referentes a débito no valor de R$ 257.611,51 vinculado à empresa JL Com. e Distr. de Serviços Serigráficos Ltda., da qual afirma jamais ter sido sócio ou representante legal. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva cobrança indevida por parte do banco apelado; (ii) definir se o alegado abalo moral decorrente da suposta cobrança configura dano moral indenizável. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, inexistindo inépcia ou ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a peça recursal enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da sentença. O autor não comprova a ocorrência de cobrança indevida, limitando-se a apresentar capturas de tela (prints) de mensagens recebidas via WhatsApp, sem demonstrar que partiram de prepostos ou representantes da parte ré. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, esta não exime o consumidor de apresentar, minimamente, elementos probatórios aptos a embasar suas alegações, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ausente qualquer negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou comprovação de constrangimento, não se caracteriza o dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial. A instituição financeira demonstrou que a ação de cobrança foi ajuizada exclusivamente contra a empresa JL Com. e Distr. de Serviços Serigráficos Ltda., sem qualquer menção ao autor, afastando a alegação de vinculação indevida. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação moral, inexistindo prova de violação à honra, imagem ou intimidade do autor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de provas mínimas quanto à autoria e reiteração das cobranças afasta a configuração de cobrança indevida. A simples alegação de recebimento de mensagens, desacompanhada de identificação do remetente como representante da parte ré, não autoriza a inversão do ônus da prova nem fundamenta pedido indenizatório. Cobrança sem negativação, ameaça ou constrangimento, desacompanhada de prova efetiva de dano, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.010, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: VOTO Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação suscitada pelo recorrido, porquanto infundada. Ao contrário do que alega o Banco Bradesco Cartões S.A., o recorrente, JURANDI RAMOS DE JESUS, apresentou motivação suficiente e clara quanto aos fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação contra a r. sentença de improcedência. As razões recursais enfrentam diretamente os pontos centrais da decisão, especialmente quanto à ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, à ocorrência de cobrança indevida e à existência de dano moral, refutando, portanto, a tese de que o apelo teria sido interposto de forma genérica ou desprovida de dialeticidade. Nesse sentido, revela-se plenamente atendido o disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em vício de admissibilidade. Passo a análise do mérito. Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. Trata-se de demanda aforada visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Em síntese, o autor alega que vem sofrendo cobranças indevidas por parte da instituição financeira ré, relativas a débito no valor de R$ 257.611,51 vinculado à empresa JL COM. E DISTR. DE SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA, da qual afirma jamais ter sido sócio ou representante legal. Sustenta que nunca contratou qualquer operação de crédito em nome da referida empresa, tampouco em seu nome pessoal, e que, não obstante, passou a receber mensagens e ligações cobrando tal dívida. No ponto, importante frisar que o Apelante não trouxe aos autos comprovação de que a parte ré realizou cobranças indevidas, limitando-se a colacionar capturas de tela (printscreens) de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (id. 60836211), sem, contudo ter qualquer indício de que se trata de preposto da parte ré ou alguém que validamente a representasse. Assim, entendo que o Recorrente deixou de cumprir com ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, caput, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Frise-se que não se pode olvidar que, ainda que na hipótese de inversão do ônus da prova, a parte precisa comprovar o que está ao seu alcance, nesse caso, a cobrança indevida perpetrada pela empresa ré. Neste sentido, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. Tese de julgamento: Cobrança indevida sem constrangimento ou negativação não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X - Código de Defesa do Consumidor, art . 42 - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - AgRg no AREsp 448372/RS. - AgRg no AREsp 673562/RS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107106-61.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON DAS MERCES CRUZ e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO INEXISTÊNCIA DE DANOS - MERO DISSABOR DO COTIDIANO DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo em casos de responsabilidade objetiva a indenização por danos morais exige, além da falha na prestação do serviço, o surgimento de dano efetivo ao consumidor, por lesão ao atributo da sua personalidade, o que não é presumido, salvo nos casos de corte indevido de fornecimento e/ou inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito, quando o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506152-51.2017.8.05.0113,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/09/2019 ) Assim, da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de violação à honra, intimidade ou imagem do autor, tampouco de situação apta a provocar abalo moral indenizável. Frise-se que o recorrido, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., comprovou nos autos que ajuizou ação de cobrança não em desfavor do apelante, mas sim contra a empresa JL COM. E DISTR. DE SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA, não havendo qualquer menção, naquele feito, ao nome ou aos dados pessoais do ora recorrente, conforme id. 60836210. No ponto, como bem asseverado na decisão combatida: “[…] o próprio Acionante ressalta inexistir menção ao seu nome ao longo do referido processo. Logo, considerando que a demanda nunca esteve associada aos seus dados pessoais, por decorrência lógica, não há como prosperar o pleito formulado na exordial de desvinculação à ação. Em conclusão, os autos somente demonstram que não houve cobrança incessante da dívida por parte do Acionado, tampouco vinculação do Autor à pessoa jurídica titular do débito – notadamente por inexistir menção aos seus dados pessoais no processo ajuizado pela parte Ré contra a empresa –, de modo que, mesmo que se admita os prints oriundos do aplicativo de mensagem What’s App como prova, os fatos evidenciados nos presentes cadernos não passariam de um mero aborrecimento cotidiano. […]” Destarte, ausente qualquer registro de negativação em órgãos de proteção ao crédito, bem como inexistente prova da reiteração e autoria das cobranças, restou afastada a caracterização de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. Assim, correta a conclusão da sentença que, à luz do art. 373, I, do CPC, reconheceu que o ônus da prova não foi satisfeito pelo autor, ora apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbenciais para 20% (vinte por cento), cuja cobrança restará suspensa, em razão de se tratar de Apelante beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059705-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JURANDI RAMOS DE JESUS
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgRg no AREsp 448372/RS; STJ, AgRg no AREsp 673562/RS; TJ-BA, Apelação nº 0506152-51.2017.8.05.0113, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 05.09.2019; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001613-90.2021.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023.