PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093077-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s):GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios, pela suspensão indevida de linha telefônica móvel ativa, apesar do pagamento das faturas.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve as seguintes questões:
(i) saber se houve suspensão regular do serviço de telefonia, diante da alegação de inadimplemento da fatura de fevereiro de 2025;
(ii) verificar se restou caracterizada falha na prestação do serviço e consequente dano moral indenizável;
(iii) analisar se é cabível a aplicação de penalidade à apelante por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação do serviço.
4. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos não impugnados de forma eficaz, que a consumidora realizou o pagamento das faturas, inclusive daquela que teria motivado a suspensão.
5. Os relatórios da própria empresa demonstram a ausência de tráfego de chamadas a partir de abril de 2025, revelando interrupção do serviço, não justificada contratualmente.
6. Configurada a falha na prestação de serviço essencial, é devida a indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) mostra-se razoável, proporcional e em conformidade com precedentes em casos análogos.
8. Embora identificadas contradições documentais, não se constatou dolo suficiente a ensejar a condenação da parte ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. "A suspensão do serviço de telefonia móvel, sem comprovação de inadimplemento do consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais."
  2. "O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto."
  3. "A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica na simples apresentação de documentos contraditórios."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, arts. 80, I e II; 81, § 2º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0000364-43.2025.8.05.0078, Rel.ª Des.ª Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 19.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0003253-57.2022.8.19.0054, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5014268-78.2022.8.13.0223, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8093077-35.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como apelada ROSANE MIRANDA CERQUEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093077-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANE MIRANDA CERQUEIRA, nos termos a seguir:

 

“...Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a ré no pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa...”

 

Contra essa decisão, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 93988439), sustentando omissão, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 

 

Os embargos foram acolhidos parcialmente (ID 93988440), com a finalidade de alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, e, não, sobre o valor da causa, conforme constou originalmente na sentença.

 

Em suas razões recursais (ID 93988442), a parte apelante alega, em síntese: 


(i) que a sentença não apreciou os elementos de prova constantes nos autos; 

(ii) que não houve suspensão indevida do serviço, tendo a apelada incorrido em inadimplemento de faturas, sobretudo a referente ao mês de fevereiro de 2025; 

(iii) que os relatórios de ligações e registros internos da empresa demonstram que a linha estava em pleno funcionamento; 

(iv) que eventual suspensão do serviço estaria amparada pelo art. 90 da Resolução nº 632/2014, da ANATEL; 

(v) que não restou comprovado o dano moral alegado, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito da autora; 

(vi) que a sentença violou os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. 

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, na exordial.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 93988448, a parte recorrida sustenta: 


(i) que restou comprovado nos autos o pagamento regular das faturas referentes ao serviço contratado, mediante apresentação de comprovantes bancários; 

(ii) que houve suspensão indevida do serviço de telefonia, configurando falha na prestação do serviço; 

(iii) que a apelante juntou documentos contraditórios com o intuito de induzir o juízo a erro, havendo, inclusive, tentativa de distorção da realidade fática; 

(iv) que a má-fé da apelante restou demonstrada ao limitar os extratos de chamadas ao mês de março de 2025, omitindo os registros posteriores que comprovariam a efetiva interrupção do serviço; 

(v) que a sentença de primeiro grau foi prolatada com base nos documentos constantes dos autos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 

 

Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso e a condenação da apelante por litigância de má-fé.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093077-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: ROSANE MIRANDA CERQUEIRA
Advogado(s): GLEIDSON DAS VIRGENS SOUSA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A.

 

Preparo recursal recolhido, ID 93988443.

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível que tramitou no MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cujo objeto versa sobre indenização por danos morais, em razão de suspensão indevida de serviços de telefonia móvel, cumulada com pedido de obrigação de fazer.

 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária e juros legais, bem como reconhecendo a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Reside a controvérsia, portanto, na alegação da apelante de que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento da recorrida, notadamente quanto à fatura com vencimento em fevereiro de 2025, sendo, portanto, legítima a interrupção parcial da linha, nos termos do art. 90, da Resolução nº 632/2014, da ANATEL.

 

A recorrida, por sua vez, sustenta ter comprovado o regular pagamento das faturas, e aponta contradições entre os documentos apresentados pela ré, tanto na contestação, quanto na apelação, que revelariam suposta tentativa de mascarar a suspensão indevida dos serviços, requerendo inclusive a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.

 

Pois bem.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, 14 e 22. 

 

O art. 14, da Lei nº 8.078/90 estabelece: 

 

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

No caso em exame, restou incontroverso que houve interrupção do serviço de telefonia da autora, conforme documentos juntados pela própria apelante, os quais indicam ausência de chamadas realizadas ou recebidas a partir de abril de 2025 (ID’s 93988431 e 93988442).

 

A alegação de que a suspensão decorreu de inadimplemento da fatura de fevereiro de 2025 não se sustenta, frente aos comprovantes de pagamento apresentados pela autora (ID’s 502650653, 502650654, 502650655 e 502652464 – autos principais), os quais não foram impugnados de forma eficaz.

 

A conduta da ré demonstra, portanto, deficiência na prestação do serviço essencial, o que, em se tratando de serviço de telefonia móvel, configura falha passível de indenização por dano moral.

 

Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – ART . 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00003644320258050078, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/09/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, BEM COMO DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO POR QUASE 140 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Ação indenizatória ajuizada por interrupção no fornecimento do serviço, quando já quitado o débito e demora no restabelecimento do serviço por quase 140 dias. 2. Concessionária tem obrigação legal de manter o serviço prestado de forma adequada e contínua, nos termos do art . 22 do CDC. 3. Flagrante a má prestação do serviço, diante do corte indevido, bem como pela demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de serviço de telefonia e internet banda larga, o que por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. 4 . Valor indenizatório ora fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diante do caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00032535720228190054 202400112765, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Configura falha na prestação do serviço o bloqueio indevido de linha telefônica. As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a regular disponibilização dos serviços. A interrupção indevida da linha telefônica enseja danos morais passíveis de indenização, independentemente de prova do prejuízo, uma vez que se trata de serviço essencial ao consumidor . Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50142687820228130223, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024).

 

Assim, correta a r. sentença, ao reconhecer o direito à reparação moral, notadamente diante da descontinuidade não justificada do serviço, somada à omissão na apresentação de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia, elementos que corroboram a tese de falha na prestação do serviço.

 

Quanto ao valor arbitrado (R$ 8.000,00), revela-se moderado e proporcional, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, razão pela qual não comporta redução.

 

Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000044-79.2015.8 .05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: GABRIELLA ISLA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado (s):JULIANO HAMADA, SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR ALTERAÇÃO UNILATERAL . BLOQUEIO DA INTERNET MÓVEL APÓS ALCANCE DA FRANQUIA CONTRATADA. PLANO VIVO ON. CONTRATAÇÃO QUE GARANTIA QUE APÓS ULTRAPASSA A FRANQUIA DE DADOS A VELOCIDADE DA NAVEGAÇÃO SERIA REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERRUPÇÃO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Há que se rejeitar a prefacial de intempestividade do apelo se demonstrado que o recurso fora interposto no ultimo dia do prazo legal. Importante ressaltar que o art. 7º do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, é expresso ao dispor que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e o usuário tem assegurado o direito à não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização . Disso decorre que, sendo ultrapassada a franquia contratada, a consequência será a redução da velocidade da conexão, ao invés da suspensão da conexão à internet. In casu, após o consumo da franquia de internet contratada, a empresa telefônica indevidamente interrompeu o serviço de internet, quando o correto seria apenas reduzir a velocidade da conexão contratada e não simplesmente interrompê-la. Ressalta-se que nos dias atuais o serviço de internet é essencial, razão pela qual a sua suspensão ou bloqueio indevido é capaz de gerar danos extrapatrimoniais Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, que declarou na exordial ser pessoa de parcos recursos, impende reduzir o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000044-79 .2015.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante - TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e como Apelada - GABRIELLA ISLA MARTINS DE OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, tão somente, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se íntegra a sentença em seus demais aspectos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 1/2

(TJ-BA - APL: 80000447920158050182, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2021).

 

A parte recorrida requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. I, II e III, do CPC.

 

A despeito das contradições entre os documentos apresentados em diferentes momentos processuais, todavia, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos ou agido com o intuito de tumultuar o processo, motivo pelo qual afasto a aplicação da penalidade prevista no art. 81, §2º, do CPC.

 

Não obstante, registro que eventual reiteração de conduta processual semelhante poderá ensejar a aplicação de medidas sancionatórias, inclusive por litigância temerária, a depender do contexto probatório.

 

Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo juízo de origem, por conseguinte.

 

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator