PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que a autora colacionasse procuração devidamente assinada, sob pena de extinção. A parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, vindo a tentar regularizar a representação somente após a prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo deve ser mantida diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para sanar vício de representação processual, mesmo sob a alegação de primazia do julgamento de mérito e tentativa de regularização tardia. III. Razões de decidir 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, exigindo o artigo 105 do CPC instrumento de mandato assinado pela parte outorgante. 2. Verificado o defeito na instrução da inicial, incumbe ao magistrado determinar a emenda, indicando com precisão a irregularidade a ser sanada (Art. 321, caput, do CPC). 3. A inércia injustificada da parte autora no prazo concedido para emenda, devidamente certificada nos autos, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e pressupõe o cumprimento dos deveres de cooperação e diligência pelas partes. A tentativa de regularização após a sentença não tem o condão de afastar a preclusão consumada nem de invalidar a extinção legitimamente decretada. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que o descumprimento de ordem judicial de emenda enseja a manutenção da sentença terminativa. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese de julgamento: "O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial para regularização da representação processual, no prazo legal e após regular intimação, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo admitida a regularização tardia após a prolação da sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8106556-32.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO, e Apelado, BANCO HONDA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106556-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO
Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 8106556-32.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO HONDA S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do NCPC e, em consequência, JULGO, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (art.82, NCPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se (§ 3º do art. 331, NCPC). Brumado/BA, data do sistema.” (ID. 105522659) Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (ID. 105522661), alegando erro material e omissão, sustentando que a procuração já integrava os autos desde a distribuição, embora tenha reconhecido que o documento estava sem assinatura por equívoco de expediente. Simultaneamente à oposição dos aclaratórios, tentou proceder à juntada tardia da procuração assinada (ID. 105523220). Os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não havia vício na sentença e que o recurso pretendia apenas a rediscussão de matéria preclusa. Em suas razões recursais (ID 105523230), a apelante defende a reforma da sentença, argumentando que a ausência de assinatura constitui vício sanável e que o sistema processual atual prioriza a primazia do julgamento de mérito. Sustenta que, uma vez juntada a procuração assinada ainda que após a sentença, deve ser permitido o prosseguimento do feito em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação. Por fim, requer o provimento do apelo, afastando o indeferimento da inicial e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O Banco Honda S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 105523232), pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, pela manutenção integral da sentença extintiva, ressaltando que a parte foi regularmente intimada para sanar o vício e manteve-se inerte no prazo concedido. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106556-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO
Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência nº 8106556-32.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO HONDA S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do NCPC e, em consequência, JULGO, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (art.82, NCPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se (§ 3º do art. 331, NCPC). Brumado/BA, data do sistema.” (ID. 105522659) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelo é próprio, tempestivo e está dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na instância de origem, benefício este que passo a analisar diante da impugnação suscitada pelo apelado. Em sede de contrarrazões, o Banco Honda S/A questionou a concessão da gratuidade, afirmando que a recorrente possui recursos suficientes para arcar com as custas, visto que contratou advogado particular e financiou um veículo de valor expressivo. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a contratação de patrono particular, por si só, não impede o deferimento da benesse, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante colacionou declaração de isenção de imposto de renda (ID. 105522630) e extratos bancários (ID. 105522625) que corroboram a sua alegação de hipossuficiência econômica, demonstrando rendimentos compatíveis com a condição de necessitada para fins legais. Ademais, a recorrida não trouxe qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a capacidade financeira da autora. Nesse diapasão, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo juízo singular, rejeitando a preliminar de impugnação. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de juntada de procuração devidamente assinada no prazo concedido para emenda à petição inicial. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O artigo 105 do Código de Processo Civil exige que o advogado esteja munido de instrumento de mandato assinado pela parte outorgante para postular em juízo, ressalvadas as hipóteses de urgência que não se aplicam ao caso em tela. De igual modo, o artigo 287 do mesmo diploma legal reforça a obrigatoriedade de a petição inicial vir acompanhada de procuração, contendo os endereços eletrônico e não eletrônico do causídico. No presente caso, o juízo de origem, ao constatar que a procuração anexada ao ID. 105521362 não continha a assinatura da senhora Josemeire Cavalcante Pinto, atuou em estrita observância ao dever de cooperação e ao princípio da primazia do mérito, concedendo à parte a oportunidade de sanar o vício. O magistrado não aplicou a sanção extintiva de plano; ao contrário, proferiu decisão clara e fundamentada, fixando o prazo de 15 dias para que a irregularidade fosse corrigida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei é clara ao impor ao julgador o dever de indicar com precisão o que deve ser corrigido: Art. 321. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Trata-se de diligência de natureza simples, cuja realização dependia exclusivamente da diligência da parte e de seu patrono. A exigência de assinatura no instrumento procuratório não configura formalismo excessivo, mas sim requisito mínimo para aferir a legitimidade da atuação do advogado e a existência da própria vontade da parte em litigar. A concessão do prazo de 15 dias, prevista tanto no artigo 321 quanto no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui o momento processual adequado para o saneamento de vícios de representação. Uma vez oportunizada a correção e permanecendo a parte inerte, a consequência legal prevista no parágrafo único do referido artigo 321 é o indeferimento da petição inicial, medida que o magistrado de piso adotou com correção diante do desinteresse manifestado pela apelante no curso do prazo dilatório. A despeito da tese recursal que sustenta a possibilidade de regularização a qualquer tempo, fundamentada na primazia do julgamento de mérito, a análise detida do iter processual revela uma postura de desídia que não pode ser chancelada por este Colegiado. A inércia injustificada da parte autora é fato inconteste e encontra-se devidamente documentada nos autos por meio da certidão exarada pela Secretaria da 1ª Vara Cível de Brumado no ID. 105522658, a qual atestou o decurso do prazo para emenda sem qualquer manifestação. O princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil, não confere à parte um salvo-conduto para ignorar determinações judiciais ou prazos peremptórios. Este postulado deve ser interpretado em harmonia com o dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e com a necessidade de observância aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. Ao ser intimada para regularizar o instrumento de mandato (ID. 105522654) e permanecer em silêncio, a apelante atraiu para si a sanção prevista na norma cogente do artigo 321, parágrafo único, do diploma processual. A tentativa de colacionar a procuração assinada somente após a prolação da sentença de extinção, em sede de embargos de declaração (ID. 105523220), configura tentativa de superar preclusão já consumada. Com efeito, o momento adequado para o saneamento de vícios formais da petição inicial é o prazo fixado pelo magistrado para a emenda. Admitir a regularização tardia, após o encerramento da prestação jurisdicional em primeiro grau por culpa exclusiva da parte, subverteria a ordem dos atos processuais e comprometeria a segurança jurídica, premiando a desatenção em detrimento da marcha processual. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o descumprimento de ordem de emenda à inicial, após regular intimação, impõe a manutenção da extinção do processo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-35.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE DOMINGOS SILVA SOUZA Advogado(s): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DOMINGOS SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001931-35.2021.8.05.0038, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade processual, consignando que a parte autora deixou de emendar a petição inicial para anexar procuração outorgando poderes ao advogado, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não merece reparos. 3 – Impõe destacar que a procuração é documento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 287, do Código de Processo Civil, in verbis: “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. 4 – Com efeito, a emenda à petição inicial é determinada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Neste sentido, o causídico deve proceder a correção identificada pelo Juiz sob pena de indeferimento da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. De igual modo prescreve o artigo 485, inciso VI, do CPC. 5 – Ressalta-se que os aludidos dispositivo nada mencionam acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar a retificação. 6 – Consta despacho proferido pela eminente Magistrada de Primeiro Grau determinando a intimação da demandante para proceder a emenda da petição inicial a fim de anexar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 65597658). 7 – Nestas condições, inexistindo o cumprimento da ordem judicial, imperioso o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora/apelante deixou de sanar o vício apontado pela douta Magistrada, não merecendo guarida a alegação de ter havido decisão surpresa e ofensa ao artigo 10 do CPC. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001931-35.2021.8.05.0038, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã – BA, apelante JOSÉ DOMINGOS SILVA SOUZA e apelado MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001931-35.2021.8.05.0038,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 17/10/2024 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148192-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES, JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):DANIEL GERBER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA SEM OS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGOS 76 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROVIDO. A procuração eletrônica apresentada inicialmente não cumpriu os requisitos de autenticidade previstos na legislação, o que motivou a determinação de emenda em consonância com a jurisprudência recente e atos normativos internos (Recomendação CNJ nº 159/2024 e Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA). A inércia da parte em atender integralmente à determinação de emenda no prazo estabelecido pelo Juízo, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Os atos processuais posteriores ao decurso do prazo para emenda não implicam preclusão para o Juízo, que manteve a exigência e aplicou a sanção prevista em lei. A regularização da representação, apresentada somente em sede de apelação, não tem o condão de retroagir para sanar a inércia e invalidar a extinção legítima, proferida após o devido processo legal e concessão de prazo para saneamento do vício. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impede a aplicação da teoria da causa madura, visto que o mérito não chegou a ser devidamente instruído após o indeferimento da inicial. Manutenção da sentença. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8148192-75.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CARLOS EDUARDO SOUZA OLIVEIRA e, como apelada, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8148192-75.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/11/2025) Dessa forma, resta demonstrado que o juízo de origem agiu com acerto. A regularização da representação é requisito essencial e, embora o vício fosse inicialmente sanável, a resistência ou o simples descaso da parte em atendê-lo no tempo e modo devidos transmuda a irregularidade em causa impeditiva definitiva ao prosseguimento da lide. Não há falar em excesso de formalismo quando a própria parte, detendo a capacidade de sanar a falha em diligência simplória, opta pela inércia, vinculando o julgador à aplicação da regra prevista no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, vez que não fixados pelo juízo de origem. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106556-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMEIRE CAVALCANTE PINTO
Advogado(s): DANIELE DA HORA SANTANA, CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
VOTO