PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante apenas para reduzir o montante relativo a condenação em danos morais. A sentença condenou a concessionária de energia elétrica a remover poste em situação de risco e indenizar o consumidor em R$ 10.000,00, a título de danos morais, montante reduzido em sede de apelação. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e impropriedade da condenação. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) a justificar o cabimento dos aclaratórios. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já analisada. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. A Turma enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da lide, consignando: (i) que ficou comprovada a falha na prestação de serviços de manutenção da rede elétrica, (ii) que a concessionária não poderia transferir ao consumidor os custos da remoção do poste e (iii) que restaram configurados os danos morais pela demora injustificada e pelo risco imposto à segurança da população. Eventual pretensão de reexame da prova ou de revisão do entendimento firmado não pode ser deduzida pela via dos aclaratórios, mas por recurso próprio. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que a decisão padeça de algum vício de integração, o que não ocorre no caso (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1121100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.12.2010). Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 14 e 22; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1121100/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.12.2010; TJ-RJ, APL 0033908-49.2019.8.19.0205, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 27.07.2021, pub. 29.07.2021; TJ-RJ, APL 0040400-49.2014.8.19.0038, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 09.07.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003067-61.2024.8.05.0103, em que é Embargante NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Embargada OSVALDO ROSA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto para “reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.” Inconformada, a parte embargante argue existência de vícios no provimento ferreteado. Alega haver “manifesta omissão, bem como equívoco no dispositivo prolatado, face aos fatos e fundamentos amplamente discutidos, notadamente, em petitório Num.76702504, 7670166, 76701662 e 76701663, elaborados pela equipe técnica da COELBA e endereçados à Defesa Civil do Município, o qual atesta: • Que o risco de desabamento na área decorre de instabilidade geológica agravada por chuvas intensas, situação alheia à atividade da concessionária; • Que não há localização técnica viável e segura para a realocação do poste, sem risco de comprometer outras estruturas; • Que a COELBA notificou o embargado acerca da impossibilidade de remoção do equipamento em razão de risco à segurança coletiva, em comunicação de 15/01/2024 (ID 76701642). ” Prossegue afirmando que “Referido laudo técnico, baseado em inspeções de campo, em resposta a protocolos administrativos realizados pela parte Embargada, evidencia que a origem do risco é o solo instável, cuja conservação e drenagem não competem à COELBA, mas sim ao ente público municipal. Nesse sentido, o acórdão recorrido não analisou adequadamente a documentação técnica apresentada pela COELBA, que demonstra claramente que a responsabilidade pela manutenção e estabilização do TERRENO onde o poste está instalado não é da empresa Embargante, mas sim do PODER PÚBLICO MUNICIPAL, conforme dispõe o art. 30, I, da CF/88. ” Aduz que “a empresa realizou diversas vistorias e estudos no local, buscando alternativas viáveis para a realocação da rede elétrica em área mais segura. Inicialmente, os estudos técnicos apontaram que não havia risco iminente relacionado ao poste. Página 4 de 6 No entanto, diante do agravamento das condições climáticas e das chuvas intensas na região do bairro Itaípe, em Ilhéus, houve progressivo comprometimento da estrutura do terreno, com registros de novos deslizamentos, o que alterou substancialmente o diagnóstico anterior.” Salienta que “o acórdão se apoiou na alegação de suposta omissão da Concessionária, sem considerar as provas técnicas que demonstram a regularidade da conduta adotada. O equívoco do julgado quanto a esses elementos é relevante, pois compromete a própria subsistência da condenação, uma vez que a Embargante não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço.” Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para que sejam supridos os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Adentrando ao mérito dos aclaratórios, necessário registrar que os pontos ditos omissos e contraditórios pela recorrente foram enfrentados de modo sistemático e claro, restando expressamente consignado, com base no robusto suporte probatório adunado aos autos, que houve falha na prestação de serviço da embargante que colocou em risco à segurança da população decorrente de falha de manutenção, cabendo à concessionária providenciar, às suas expensas, a remoção do poste, não sendo lícito transferir o custo ao consumidor, valendo transcrever trecho do provimento embargado, in verbis: “[…] Analisando detidamente os autos, observa-se que a apelante, apesar de num primeiro momento negar o risco de queda do poste, acaba por reconhecer que há sim risco de desabamento do local em que se encontra o poste, dado que instalado em área que sofre inúmeros deslizamentos de terra. Dito isso, limita-se a apelante a alegar que o requerimento do acionante deve ser por ele custeado, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. As fotos e inúmeros documento acostados aos autos firmam o convencimento acerca da verossimilhança das alegações estampadas na inicial. Em situações como as que se ora examina, orienta a melhor jurisprudência de não ser lícito à Concessionária do serviço público impor ao consumidor o custeio do serviço de remoção e adequação do poste, na medida em que não se trata de postulação fundada na conveniência do solicitante, mas no risco evidente que o equipamento impõe à segurança dos moradores e visitantes do imóvel, isso em decorrência de falha imputável exclusivamente à ré no serviço de manutenção que lhe é próprio. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Concessionária de energia elétrica. Necessidade de substituição de poste próximo à residência da autora em condições precárias . Relação de consumo. Subsunção ao CDC. Direitos básicos do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança e à efetiva prevenção de danos à inteligência dos incisos I, VI e VII do art. 6º da Lei 8 .078/90. Serviços colocados no mercado que não acarretarão riscos aos consumidores. Dever de adequação e segurança conforme art. 8º CDC . Prova do risco feita pela autora. Dano moral decorrente dos transtornos e desvio produtivo do consumidor. Valor fixado com razoabilidade com base em precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso . Majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00339084920198190205, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Assim, tem-se que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré descurou-se de se desvencilhar do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi submetida a situação de risco, restando comprovado nos autos que houve solicitação para reparo da irregularidade, desde dezembro de 2023, não tendo a recorrente tomado qualquer providência quanto a situação, não tendo, até o presente momento, comprovado que efetuou a realocação do poste. Pelo panorama delineado, é devida a reparação por danos morais, em razão da demora injustificada da ré em atender as reiteradas solicitações da parte autora para regularização da instalação da rede elétrica. Destaque-se que cabe ao fornecedor, papel aqui desempenhado pela ré, o dever de arcar com a responsabilidade advinda do desenvolvimento de sua atividade de forma objetiva, conforme preceitua a previsão contida no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação contratual existente entre as partes, que assim dispõe: “Art.14- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De acordo com a norma consumerista, a responsabilidade da acionada independe da existência de dolo ou culpa, por conta das lesões ocasionadas aos seus usuários. Caberia à ré, assim, a prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, do que não logrou se desincumbir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA. INSTALAÇÃO DE POSTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. - Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Fornecedores solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do diploma consumerista - Falha na prestação do serviço confirmada pela prova pericial produzida nos autos - Dano moral configurado. O poste localizado em frente à residência do Autor estava em condições precárias, dependurado, com risco à integridade física dos que circulavam no local, só tendo sido retirado após diversas reclamações, 7 meses depois, pelo que não há que se falar em mero aborrecimento do Apelante - Reforma da sentença, arbitrado o quantum indenizatório em valor que se revela razoável e proporcional, diante das particularidades do caso concreto, servindo como desestímulo à reiteração da conduta ora rechaçada, sob pena de se tornar inócua e não alcançar o seu objetivo punitivo-pedagógico. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00404004920148190038, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e os danos morais suportados, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor. No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Considerado o excessivo tempo pelo qual o poste em situação irregular vem limitando o direito de propriedade do autor e ante o risco patrimonial e pessoal dessa irregularidade advindo, cabível o deferimento da tutela de urgência para remoção do equipamento. Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da peça inaugural para condenar à ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA: A) Remover, às suas exclusivas expensas, o poste indicado na inicial, readequando as instalações elétricas de forma a sanar o risco imposto ao imóvel do demandante, o que defiro, inclusive, em sede de tutela de urgência, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação desta sentença, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$-200,00 (duzentos reais); B) Pagar à parte autora a quantia certa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, cujos valores serão acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e atualizados pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. C) a suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação pecuniária.” […]” Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia é responsável por verificar o adequado posicionamento dos postes de energia de sua propriedade, sendo responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 e 22 do CDC). Como se observa, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão vergastado. Em verdade, extrai-se do arrazoado recursal que se cinge a parte Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. Ademais, mesmo quanto à eventual pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. […] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos) Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003067-61.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: OSVALDO ROSA DE JESUS
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA
VOTO