PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO JOSE SILVA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contratos bancários, para determinar a revisão de avença de empréstimo, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenar a Instituição Financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente e confirmar tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do Autor. Este pleiteia o reconhecimento da natureza consignada dos contratos, a revisão de todos os instrumentos, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. A Instituição Financeira sustenta a legalidade das taxas pactuadas e requer a improcedência integral da demanda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários são abusivas; estabelecer se é válida a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em razão do superendividamento; determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e verificar se a situação narrada enseja condenação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 STJ.

4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

5. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo inaplicável a restrição de juros de 12% ao ano, nos termos das Súmulas nº 596 STF e nº 382 STJ.

6. A aferição da abusividade dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza e período correspondente.

7. Apenas o contrato nº 978533976 apresentou taxa de juros remuneratórios superior ao parâmetro de 1,5 vez a média de mercado, configurando abusividade e legitimando a revisão contratual.

8. Os demais contratos questionados apresentaram taxas inferiores ou próximas às médias de mercado, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial.

9. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por abranger encargos diversos além da taxa contratada.

10. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 539.

11. Os descontos incidentes sobre a remuneração do Autor comprometem parcela substancial de verba alimentar, caracterizando situação de superendividamento e justificando a limitação dos descontos a 30% da remuneração bruta.

12. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor prevalece sobre a autonomia privada,se demonstrado comprometimento excessivo da renda.

13. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, quanto aos valores pagos indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação firmada pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS.

14. A cobrança de parcelas elevadas, por si só, não caracteriza ilícito indenizável, inexistindo elementos suficientes para configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso do Demandante parcialmente provido. Apelo da Instituição Financeira desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V, VI, XI e XII, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, e 54-A, §1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 530 e 539; STF, Súmula nº 596 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 06.02.2007; STJ, AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 30.10.2006; STJ, AgRg no REsp nº 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, j. 29.06.2010; STF, RE nº 592.377; TJBA, AI nº 8025256-27.2019.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 02.12.2020; TJBA, APL nº 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.08.2022.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022501-76.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, no qual figuram como Apelantes/Apelados ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS e BANCO DO BRASIL S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO CONSUMIDOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO CONSUMIDOR, apenas, para reformar a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.UNÂNIME

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO JOSE SILVA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelos litigantes, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional n° 8022501-76.2022.8.05.0080, ajuizada por ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., dispôs:

“Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIDIO JOSE SILVA DOS ANJOS em face de BANCO DO BRASIL S/A., para:

1) DETERMINAR a revisão do contrato n° 978533976 firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média mensal praticada no mercado à época do contrato, qual seja, de 1,42% a.m., em novembro de 2021, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido;

2)CONDENAR o acionado a restituir, na forma simples, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento a maior, e acrescidos de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1.

Determino, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores pagos indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos desembolsos.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 5% para a parte ré e 95% (-) para a parte autora. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 95% de tal quantia, pelo demandante, ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 5% do montante, pela empresa acionada, ao advogado do acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.”

 

O Acionante opôs Embargos de Declaração (id. 100644734), acolhidos pela decisão id. 100644737, nos seguintes termos:

“Isto posto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, mantendo-se os demais termos da sentença, adiciono o seguinte trecho ao dispositivo:

"3) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em ID 416917950, para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do salário bruto do autor, excluindo apenas o Imposto de Renda e a Previdência Oficial, conforme já determinado."

 

Irresignado, o Suplicante interpôs Apelação (id. 100644739), afirmando que a Instituição Financeira ofertou operações de empréstimo consignado por meio do aplicativo bancário, mas formalizou os contratos como empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, com o propósito de aplicar taxas de juros superiores às permitidas para a modalidade consignada.

Aduziu que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao utilizar, como parâmetro comparativo, as taxas médias de empréstimos pessoais não consignados, divulgadas pelo BACEN, quando os contratos discutidos possuiriam natureza consignada.

Argumentou que o Banco violou os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, ao mascarar operações consignadas sob modalidade diversa, impondo encargos excessivos e restringindo sua margem consignável.

Defendeu que a prática configura abuso contratual e afronta às normas consumeristas, requerendo a readequação de todos os contratos à modalidade consignada, com aplicação das respectivas taxas médias de mercado.

Sustentou, ainda, o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira, diante da cobrança de juros superiores aos limites estabelecidos pelo Banco Central, postulando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Aduziu que os documentos juntados demonstram os pagamentos realizados e a incidência de encargos abusivos, razão pela qual entende devida a restituição em dobro dos valores cobrados.

Alegou ter sofrido dano moral, em razão dos descontos excessivos incidentes sobre sua renda mensal, os quais teriam comprometido sua subsistência e causado angústia e constrangimento, requerendo a condenação do Réu ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, nos termos delineados.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Na sequência, o BANCO DO BRASIL S/A, também, interpôs irresignação, asseverando a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, porquanto os encargos cobrados se encontram em consonância com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios, apenas, em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade contratual.

Asseverou que a simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, ilegalidade, uma vez que representa, tão somente, o parâmetro referencial, não servindo como teto obrigatório para as instituições financeiras.

Realçou, ainda, que os contratos celebrados não ultrapassam o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, inexistindo onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual.

Defendeu que os juros remuneratórios foram livremente pactuados pelas partes, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva ou à função social do contrato.

Ressaltou que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula nº 596 STF, bem como que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, automaticamente, abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 382 STJ.

Finalizou, postulando a reforma integral da decisão terminativa, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

O recurso foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 100644748).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022501-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIDIO JOSE SILVA DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LEANDRO NUNES GOBATTO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, VANESSA RAMOS BRITO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO, LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidas.

Ab inito, cumpre ressaltar que os recursos serão analisados conjuntamente

Importa frisar que o empréstimo bancário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006).

Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise dos contratos em apreço.

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional, incluindo as administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).

 

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos).

 

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através das Súmulas nos 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.”

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor é o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos fólios, conclui-se que, apenas, no contrato nº 978533976, celebrado (dezessete) em novembro de 2021, a taxa aplicada foi de 2,16% a.m., enquanto a média de mercado para crédito consignado do setor público era de 1,42% a.m., superando o referencial de 1,5x a média (que seria 2,13% a.m.), restando configurada a abusividade, o que justifica a manutenção da revisão determinada pelo Juízo de origem.

Por outro lado, em relação aos demais 17 contratos questionados, as provas documentais demonstram que as taxas praticadas foram todas inferiores à média de mercado do respectivo período ou apresentaram diferença ínfima, como no caso do contrato nº 960826860 (1,53% a.m. contra média de 1,27% a.m.). Logo, quanto a estes instrumentos, não há prova de onerosidade excessiva, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos.

Além disso, cumpre esclarecer que a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios não deve ser realizada com base no Custo Efetivo Total (CET), mas, sim, mediante a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza e no mesmo período.

O CET compreende não apenas os juros remuneratórios, mas, também, outros encargos e despesas contratuais, razão pela qual é indevida sua utilização como parâmetro de controle de abusividade da taxa de juros.

O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010).

 

Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação.

Ainda é do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009).

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009).

 

É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539 STJ:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

 

Destarte, tendo sido os contratos pactuados em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, porquanto a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, configurada está a legalidade da cobrança nos moldes avençados.

No que pertine à natureza jurídica dos 17 (dezessete) contratos bancários, o Autor sustentou serem consignados, enquanto a Instituição Financeira e o Juízo de origem os qualificam como empréstimos pessoais com débito em conta corrente. Contudo, independentemente da denominação adotada, os contracheques de ID 100644256 evidenciam que os descontos comprometem parcela significativa da verba alimentar do Suplicante, configurando situação de superendividamento.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Sobre o tema, destaco as seguintes alterações:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

 

Noutra banda, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece:

Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

 

No caso concreto, restou comprovado que os descontos extrapolam a margem legal, comprometendo quase a totalidade dos ganhos do Requerente. Ainda que se trate de débito em conta corrente, a proteção ao caráter alimentar do salário deve prevalecer sobre a autonomia da vontade, consoante entendimento desta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025256-27.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: SHEILA PIRES CACHOEIRA Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera “que, por livre e espontânea vontade, a parte Agravada pactuou, além do empréstimo consignado, contrato de mútuo junto a instituição financeira Banco do Brasil S.A., os quais, diferente dos empréstimos consignados, não possuem a benesse de limitação de desconto em até 30% (trinta por cento) do valor do salário do correntista”. Aduz que “em face dos diversos entendimentos firmados pelos Tribunais brasileiros em exegese a Súmula 603, o C. STJ, em consonância com o art. 926 do CPC e arts. 122, §1º e 126 do Regimento Interno do STJ, primeiramente afetou o tema em sessão de julgamento da Quarta Turma no dia 02/08/2018, do qual importante a transcrição do voto do Ministro Luis Felipe Salomão”. Alega, também, serem exorbitantes as astreintes imputadas. 2. Em que pese a maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderem pela Portanto impossibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual de 30% referente aos empréstimos consignados, não há nenhum recurso julgado pelo rito repetitivo, portanto, não possuem força vinculante em face dos demais Tribunais. 3. Analisando o contracheque da Agravada colacionado no id. 32937476 dos autos originários, constata-se que, entre os descontos legais e todas as demais parcelas consignadas, a parte Agravada fica com apenas 20% de seu rendimento bruto para passar o mês. 4. Ressalte-se que o seu rendimento líquido (os supracitados 20%) são depositados na conta-corrente da instituição financeira Agravante, o qual é totalmente consumido pelas parcelas dos diversos empréstimos bancários, não lhe sobrando nada. 5. O Código Civil estabelece, em seus artigos 421 e 422, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, e, que os contratantes são obrigados a guardar em todas as fases do contrato os princípios da probidade e da boa-fé. 6. De igual sorte, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao afirmar ser um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V), bem como são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). 7. Portanto, as instituições financeiras devem ter em conta a responsabilidade social quando da realização dos mútuos, sem materializar o superendividamento do consumidor de forma tal a retirar totalmente sua subsistência. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025256-27.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada SHEILA PIRES CACHOEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025256-27.2019.8.05.0000,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 02/12/2020 )

 

Portanto, deve ser mantida e confirmada a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 100644738), que ratificou a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos a 30% do salário bruto do Apelante. Tal medida assegura o equilíbrio entre o direito de crédito da Instituição Financeira e a preservação da subsistência do Devedor.

Diferentemente, no entanto, do entendimento do Magistrado primevo, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quanto aos valores eventualmente pagos a maior, segundo preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os pactos foram firmados após 31 de março de 2021, marco fixado pela Corta Cidadã, quando da modulação dos efeitos da decisão que versa sobre o tema

Eis o posicionamento deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022).

 

Noutro giro, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita.

In casu, inexistem elementos que caracterizem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois a cobrança de parcela elevada, por si só, não configura abuso de direito, sendo legítima, porque efetuada nos termos avançados contratualmente.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-42.2024.8 .05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIZABETE ALCANTARA MENDES DA CONCEICAO Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):ANDRE NIETO MOYA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO . PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu pedido de repactuação de dívida com fundamento na ausência de demonstração de superendividamento, bem como julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A recorrente alega estar em situação de comprometimento financeiro, requerendo a repactuação compulsória da dívida com base na Lei nº 14.181/2021 . Pleiteia, ainda, a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrada como pessoa superendividada e, por conseguinte, se tem direito à repactuação compulsória da dívida nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR i) A alegação de ausência de preparo recursal não prospera, porquanto a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento das custas recursais, nos termos da legislação vigente. Inexistente comprovação de alteração fática superveniente que justificasse a revogação do benefício. ii) Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais permitem a identificação clara dos pontos da sentença impugnados pela apelante . iii) A repactuação compulsória das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a caracterização do superendividamento, que pressupõe a existência de múltiplas dívidas e a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, manter seu adimplemento sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. iv) A apelante possui apenas uma dívida ativa com a instituição financeira, no valor mensal de R$898,04, restando livre em seu contracheque o valor de R$1 .165,66. Não há nos autos comprovação de outras dívidas ou de dependentes econômicos que dificulte a sua subsistência. v) A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o acolhimento do pedido de repactuação compulsória da dívida. vi) Inexistem nos autos elementos que caracterizem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira . A cobrança de parcela elevada, por si só, não configura abuso de direito, sendo legítima a cobrança nos termos avançados contratualmente. vii) Não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — conduta ilícita, dano moral e nexo de causalidade — para justificar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A repactuação compulsória de dívidas com base na Lei do Superendividamento exige a comprovação de múltiplas dívidas e o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º; CPC, arts . 85, § 11, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0705210-13.2023.8 .07.0002, Rel. Des. Sandra Reves, j . 15.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009956-65.2024 .8.26.0007, Rel. Des . Sergio Gomes, j. 13.01.2025 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000242-42.2024.8 .05.0040, em que figuram como apelante ELIZABETE ALCANTARA MENDES DA CONCEICAO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80002424220248050040, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO CONSUMIDOR, apenas, para reformar a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator