PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003135-26.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MERCES VEICULOS LTDA
Advogado(s):FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que, em apelação, rejeitou a tese de validade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

O recurso aponta suposta omissão do acórdão quanto aos critérios técnicos e regulatórios da ANS aplicáveis aos planos coletivos, pleiteando o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em:

(i) omissão quanto à análise da aplicabilidade dos índices fixados pela ANS a planos coletivos empresariais;

(ii) contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios;

(iii) possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de prequestionamento.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada em sede de apelação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (CPC, art. 1.022).

O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da apelação, destacando a ausência de comprovação, pela operadora, da forma de cálculo dos reajustes aplicados, em afronta aos deveres de informação e boa-fé objetiva.

O prequestionamento não exige acolhimento dos aclaratórios, pois o art. 1.025 do CPC consagra o chamado “prequestionamento ficto”.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito do acórdão embargado.

2. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, que prescinde do acolhimento dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8003135-26.2021.8.05.0229, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como Embargada a MERCES VEÍCULOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003135-26.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MERCES VEICULOS LTDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

BRADESCO SAÚDE S/A opôs os Embargos de Declaração de ID 88058250, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante.

 

No ID 89102490, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, ao argumento de que este TJBA não enfrentou a matéria relativa aos critérios técnicos e regulatórios para imposição dos índices da ANS aos planos coletivos.

 

Prequestionou a matéria relativa à interpretação e à aplicação da Lei nº 9.656/98, da regulamentação da ANS, bem como dos princípios contratuais e do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos reajustes de planos coletivos, especialmente no que tange à aplicabilidade dos índices anuais da ANS a planos coletivos empresariais e por adesão

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas e prequestionar os dispositivos legais indicados.

 

No ID 88236188, a Embargada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2025.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003135-26.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MERCES VEICULOS LTDA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante.

 

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, este TJBA foi enfático ao esclarecer que, no caso em tela, a Embargante não comprovou ao consumidor, de forma clara, a forma como se deram os cálculos que ensejaram a incidência dos índices questionados, de modo que restaram violados os deveres de informação, cooperação e de boa-fé objetiva.

 

Acrescentou que “no caso concreto, ante a inexistência de clara apuração do percentual a ser aplicado, não é possível estabelecer, unilateralmente, o índice de reajuste aplicável na espécie. Assim, apesar de o reajuste anual autorizado pela ANS não vincular o caso em questão, não se pode ignorar a enorme discrepância entre este reajuste e o aumento sofrido pela Apelada”.

 

Desta forma, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA