PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767876-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE RECICLAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E DOMESTICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS MARCOS TEMPORAIS E DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da LEF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação de prescrição intercorrente sem a prévia fixação expressa dos marcos temporais (suspensão e prescrição) e sem oportunizar o contraditório específico à Fazenda Pública para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, com a garantia plena do contraditório.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), impõe ao Magistrado o dever de fundamentar o ato judicial mediante a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo.

5. No caso concreto, o juízo de origem declarou a prescrição com base no tempo total de tramitação, sem delimitar a data da ciência da inexistência de bens, o período de suspensão de um ano e o posterior quinquênio prescricional.

6. A ausência de intimação específica para que o Município se manifestasse sobre os marcos temporais e eventuais causas impeditivas configura cerceamento de defesa e nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia fixação expressa e fundamentada dos marcos temporais do prazo suspensivo e prescricional. 2. A ausência de contraditório específico e fundamentação sobre os referidos marcos acarreta a nulidade da sentença.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0767876-20.2017.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Reciclagem de Residuos Industriais e Domesticos do Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767876-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE RECICLAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E DOMESTICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 104225835, acrescentando que a execução fiscal, ajuizada pelo Município de Salvador para a cobrança de créditos de TFF dos exercícios de 2014 e 2015, foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (id 104225838), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente.

Aduz que não foram devidamente observadas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80, como a determinação formal da suspensão do curso do feito e a subsequente ordem de arquivamento dos autos.

Invoca, ainda, a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a demora na efetivação da citação e na eventual constrição de bens deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e não à desídia da Fazenda Pública.

Por fim, alega que o prazo prescricional total de 06 (seis) anos, composto por 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos de prazo prescricional, não teria transcorrido, uma vez que a Fazenda Pública atendeu às intimações judiciais para impulsionar o feito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual com a citação da parte executada, conforme certificado no id 104225845.

Com este sucinto relato, nos termos do que dispõe o art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade legal das partes de realizarem sustentação oral, conforme previsto no art. 937, incisos I a IX, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767876-20.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE RECICLAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS E DOMESTICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso interposto pelo Município de Salvador em face da sentença que julgou extinto o feito executivo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (id 104225835).

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado para a decretação da prescrição intercorrente, notadamente no que se refere à observância do contraditório e à fundamentação dos marcos temporais, bem como à análise sobre a quem recai a responsabilidade pela paralisação do processo.

O Apelante sustenta, em suma, que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando a Súmula 106 do STJ. Afirma que o feito tramitou por longos períodos sem o impulso necessário por parte do aparelho judiciário, não podendo tal inércia ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição.

Com efeito, razão assiste ao Recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), estabeleceu diretrizes rígidas para a correta configuração da prescrição intercorrente em execuções fiscais.

Conforme a tese firmada, embora o prazo de suspensão de 1 (um) ano tenha início automático a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) é cristalino ao impor ao juiz o dever de, antes de decretar a prescrição, ouvir previamente a Fazenda Pública, garantindo o contraditório. O dispositivo legal estabelece:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

No caso em exame, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, efetivamente intimou o ente público para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (id 104225828).

Contudo, a análise da sentença recorrida (id 104225835) revela que o reconhecimento da prescrição se deu de ofício sem que houvesse a indispensável delimitação fundamentada dos marcos temporais que conduziram a tal conclusão.

O julgado limita-se a uma afirmação genérica de que o processo esteve paralisado “por mais de cinco anos”, sem indicar precisamente e de forma fundamentada: (i) a data em que a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens, marco inicial para a contagem automática da suspensão; (ii) a data em que se encerrou o prazo de suspensão anual; e (iii) o termo final do prazo prescricional quinquenal que se seguiu.

A ausência dessa delimitação precisa e fundamentada na intimação prévia e na própria sentença impede o exercício efetivo do contraditório e do direito de defesa.

Para que a Fazenda Pública possa se defender adequadamente, contrapondo-se à iminente extinção de sua pretensão executória, é imprescindível que ela conheça com clareza quais são os marcos temporais que o juízo está considerando como relevantes.

Somente com base nessa informação concreta é possível à parte exequente demonstrar a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional ocorrida naquele período específico, ou, ainda, provar que a demora no andamento processual decorreu exclusivamente de falhas atribuíveis ao serviço judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que a falha na estrita observância do rito preconizado pelo art. 40 da LEF e pelo Tema 566 do STJ é patente.

Após o ajuizamento da ação em 07 de setembro de 2017 (id 104224655), diversas diligências para citação do executado restaram infrutíferas, conforme se depreende dos avisos de recebimento e certidão de oficial de justiça juntados aos autos (ids 104224660, 104225732 e 104225765). Todavia, em nenhum momento, o juízo de origem declarou formalmente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme determina a legislação. A intimação para manifestação sobre a prescrição (id 104225828) foi realizada de forma genérica, sem a fixação dos marcos necessários, o que vicia o procedimento.

A intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição não é, portanto, uma mera formalidade a ser cumprida, mas uma garantia fundamental do devido processo legal. A falta de fixação clara dos marcos temporais e a ausência de um contraditório útil e específico sobre a desídia que se pretende imputar ao exequente configuram um vício insanável que macula a validade da sentença. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no art . 485, VI, do CPC. Juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 40 da LEF, ao extinguir o feito após não localização do devedor. 2 . Fato relevante. O oficial de justiça certificou que o endereço do executado estava incompleto. O exequente pleiteou a suspensão do processo em razão de parcelamento do crédito, mas não comprovou o alegado. O processo foi extinto sem adoção das providências previstas no art . 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o executado não é localizado e não se verifica a comprovação do parcelamento, sem que antes tenha sido observado o procedimento previsto no art . 40 da LEF, que inclui a suspensão do processo, arquivamento, desarquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do feito sem a prévia suspensão da execução, conforme determina o art . 40 da LEF, viola o devido processo legal. 5. O juízo de origem não intimou a Fazenda Pública para suprir a falta antes de extinguir o feito. 6 . A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o rito do art. 40 da LEF é obrigatório na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO 7 . Apelação cível conhecida e provida.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80012454220228050027, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifos nossos).”

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau intime o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o juízo fixar expressamente, de forma fundamentada, os marcos inicial e final do prazo prescricional (suspensão anual e quinquênio), nos termos do art. 40, §4º da LEF e do Tema 566 do STJ. Sem condenação em custas e honorários.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator