PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO INCORPORÁVEIS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória, para determinar a abstenção do desconto de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos da Apelada, servidora pública estadual, e condenar o Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza transitória e indenizatória, tais como terço de férias, horas extras e adicional noturno, percebidas por servidora pública do Estado da Bahia. Analisa-se, para tanto, a aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral (RE 593.068/SC) em face da legislação previdenciária estadual. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), fixou tese com repercussão geral, estabelecendo que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’". A natureza constitucional do precedente, de observância obrigatória, sobrepõe-se à legislação estadual, orientando a interpretação do sistema previdenciário sob a ótica do caráter contributivo e da solidariedade. A cobrança de contribuição sem a correspondente repercussão em benefícios futuros contraria a lógica do sistema. A alegação do Apelante de que a legislação estadual permitiria a incorporação de tais verbas (distinguishing) não se sustenta. O art. 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009 exclui expressamente da base de cálculo da contribuição, entre outras, o adicional de férias e o auxílio-alimentação. De outro modo, a possibilidade de incorporação de gratificações, anteriormente prevista no art. 38 da Lei nº 11.357/2009, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 14.250/2020, o que reforça a natureza transitória das parcelas e afasta a justificativa para a incidência da contribuição. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento vinculante do STF e a legislação de regência, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral é de aplicação obrigatória e define que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. 2. Revogada a norma estadual que permitia a incorporação de gratificações transitórias, consolida-se a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas, impondo-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11. Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 38 (revogado) e 71. Lei Estadual nº 14.250/2020. Recurso Extraordinário 593.068/SC (Tema 163/STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006268-38.2021.8.05.0080. Apelante ESTADO DA BAHIA e apelada TATIANE BRANDAO SANTANA MIRANDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006268-38.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE BRANDAO SANTANA MIRANDA
Advogado(s):JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, tombada sob nº 8006268-38.2021.8.05.0080, movida por TATIANE BRANDÃO SANTANA MIRANDA, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o Réu se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pela Autora que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Autora, e para condenar o Réu a restituir para a Autora os valores referentes a contribuição previdenciária que foram indevidamente descontados dos proventos da Autora, observando a prescrição quinquenal. A restituição dos valores referentes a contribuição previdenciária descontados indevidamente dos proventos da Autora deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, em virtude de o Réu ser isento do pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito Após a prolação da sentença, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 95455182), os quais foram rejeitados (ID 95455197). Em suas razões recursais (ID 95455208), o Estado da Bahia sustenta em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Argumenta pela inaplicabilidade do Tema 163 do STF ao caso, defendendo a tese do distinguishing. Alega que a legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.677/94, autoriza a incorporação de gratificações como horas extras e adicional noturno aos proventos de aposentadoria, o que legitimaria a incidência da contribuição previdenciária. Requer, ao final: “A) seja dado provimento ao Recurso de Apelação para julgar improcedente a ação quanto à exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas pelo Autor na peça inicial, seja porque se tratam de vantagens incorporáveis aos proventos quando da sua transferência para inatividade, seja por não apresentarem caráter indenizatório da forma imposta pela Lei no 11.457/2007 que, no seu art. 26-A, passou a permitir compensação, desde que atendidos os requisitos ali relacionados e com expressas vedações igualmente fixados. Dentre as vedações à compensação previstas neste diploma legal federal, encontra-se, por exemplo, que envolvem contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. Essa referência à disciplina relativa às contribuições previdenciárias federais se presta apenas para demonstrar que as particularidades inerentes ao sistema de apuração, recolhimento e destinação dos recursos correspondentes às contribuições previdenciárias, inclusive a outros fundos, impede o deferimento de compensação, da mesma forma como é realizada quanto às demais espécies tributárias. Em razão disso, enquanto não for editada lei específica, autorizando a compensação de créditos previdenciários, da forma determinada pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, não é permitido ao Estado da Bahia realizar tal procedimento voltado à extinção do crédito. Registre-se que o citado artigo do CTN é expresso ao determinar que somente “ A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública” Ademais, neste ponto, não se pode olvidar que existe uma cota parte recolhida pelo órgão estatal, ao qual, assim como a parcela recolhida pelo servidor, integra o computo do cálculo dos seus benefícios previdenciários quando transferidos para a inatividade. Esta parcela, por óbvio, não poderia ser considerada em eventual cálculo da compensação e, uma vez que, na remota hipótese em que se admitisse tal procedimento, tal parcela figuraria como montante incluído no fundo previdenciário tendo-lhe sido retirada a correspondente cota do servidor. Este tipo de situação e particularidade é que demonstra a indispensabilidade da edição de legislação específica autorizando e disciplinando as hipóteses de compensação, do modo como o fez a União Federal. Assim, resta observar a efetiva impossibilidade operacional, porquanto não definida por legislação estadual específica como tal compensação poderia ser realizada, que permita a Administração proceder à compensação das contribuições recolhidas. B) seja julgado improcedente o pedido de restituição de valores apontados como supostamente recolhidos indevidamente; C) a produção de provas através de todos os meios em direito admitidos, desde já requerendo juntada de documentos em prova e contraprova, perícia técnica, sem prejuízo de outros que se mostrem necessários”. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 95455216), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a aplicação direta do Tema 163 do STF, ressaltando o caráter não incorporável das verbas em questão, especialmente após a revogação do artigo 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 pela Lei nº 14.250/2020. Pede o desprovimento da Apelação. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006268-38.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE BRANDAO SANTANA MIRANDA
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, tombada sob nº 8006268-38.2021.8.05.0080. A questão central da presente Apelação consiste em verificar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e indenizatória pagas a servidor público estadual. O Apelante, Estado da Bahia, defende a legalidade dos descontos, argumentando que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 não se aplicaria ao caso, uma vez que a legislação estadual prevê a possibilidade de incorporação das referidas verbas aos proventos de aposentadoria. A pretensão do Apelante não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.” A fundamentação do precedente assenta-se na natureza contributiva e solidária do regime previdenciário, conforme disposto nos artigos 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal. A lógica do sistema é a de que a contribuição deve ter como contrapartida um benefício, efetivo ou potencial. Cobrar contribuição sobre parcelas que não integrarão a base de cálculo da aposentadoria viola o caráter retributivo do sistema previdenciário. O Estado da Bahia tenta afastar a aplicação do Tema 163 por meio da técnica do distinguishing, alegando que, diferentemente da situação analisada no paradigma federal, a legislação baiana permitiria a incorporação das vantagens transitórias. Contudo, esta alegação não se sustenta. Primeiramente, o artigo 71 da Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, já exclui expressamente da base de cálculo da contribuição o adicional de férias e o auxílio-alimentação, entre outras parcelas de natureza indenizatória. Em segundo lugar, a principal norma que o Estado invoca para justificar a incorporação de outras gratificações, o artigo 38 da Lei nº 11.357/2009, foi expressamente revogado pela Lei Estadual nº 14.250/2020. Com a revogação desta norma, desapareceu do ordenamento jurídico estadual a previsão genérica de incorporação de gratificações por tempo de percepção (cinco anos consecutivos ou dez interpolados), o que reforça a natureza puramente transitória e propter laborem de vantagens como horas extras e adicional noturno. Deste modo, a tese do Apelante se baseia em uma norma já revogada, não havendo mais amparo legal para a incorporação das parcelas questionadas e, por consequência, para a incidência da contribuição previdenciária. A sentença recorrida, portanto, alinhou-se de forma correta e precisa tanto à legislação estadual vigente quanto ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A natureza constitucional do precedente firmado no Tema 163 se sobrepõe a qualquer interpretação da legislação infraconstitucional que lhe seja contrária, notadamente quando o próprio fundamento legal para a incorporação das verbas foi suprimido do ordenamento jurídico estadual. No mesmo sentido, segue-se a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. TEMA 163/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria percebidas por servidora estadual vinculada ao RPPS – FUNPREV, no exercício do cargo de enfermeira da Secretaria de Segurança Pública, com pedido de restituição dos valores descontados a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pela servidora estadual a título de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz do regime constitucional e da legislação estadual aplicável, notadamente diante do Tema 163 de repercussão geral fixado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firma o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. O regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme os arts. 40, § 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, deve observar os princípios da contributividade e da solidariedade, sendo exigível contribuição apenas sobre ganhos habituais que repercutam nos benefícios previdenciários. A Lei Estadual n. 11.357/2009, em seu art. 71, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas de natureza indenizatória como adicional de férias e abono pecuniário, além de outras verbas que não se incorporam à aposentadoria. A Lei Estadual n. 6.677/1994, em seus arts. 77 e 132, reforça o caráter transitório de parcelas como adicional noturno, insalubridade e horas extras, as quais não integram, como regra, os proventos de aposentadoria, salvo se preenchidos requisitos legais de tempo de percepção. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmam o entendimento vinculante do STF, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável e assegurando a restituição dos valores descontados indevidamente. A tese firmada pelo STF é de observância obrigatória por todos os entes federativos, sendo inaplicável qualquer distinção entre regimes jurídicos de servidores da União, Estados ou Municípios quanto à natureza constitucional da base de cálculo previdenciária. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo sido integralmente não provido o recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em 2%, a título de verba recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve restringir-se a verbas habituais e permanentes que repercutam nos benefícios previdenciários. A tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF aplica-se aos servidores de todos os entes federativos, independentemente da esfera ou legislação local. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 40, § 12; 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, arts. 77 e 132; Lei Estadual/BA nº 11.357/2009, arts. 65 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018 (Tema 163); TJBA, Apelação Cível nº 8002076-60.2021.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 08.03.2022; TJBA, Apelação nº 8000295-05.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8133636-68.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e apelada, PATRICIA DE MOURA CARILO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 1 (TJ-BA - Apelação: 81336366820248050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2025). Ressalva-se, entretanto, o 13º salário ou Gratificação Natalina, que por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária, a teor do quanto dispõe a súmula 688 do Supremo Tribunal Federal: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. Entretanto, analisando a petição inicial da ação, denota-se que a exclusão do 13º salário não foi objeto do pedido. Portanto, concluo pela total impertinência das razões recursais, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro o valor da condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006268-38.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE BRANDAO SANTANA MIRANDA
Advogado(s): JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, FERNANDA BOTTO DE BARROS DA SILVEIRA
VOTO