PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000547-96.2012.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER | ||
| APELADO: TEMISTOCLES DAMASCENO | ||
| Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação. Tema 1.061 do STJ. Dano moral caracterizado. Repetição do indébito na forma simples. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, exclusivamente para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. A parte recorrente sustenta a invalidade do julgamento unipessoal, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impropriedade da condenação à restituição de valores.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a decisão monocrática violou o art. 932, V, “b”, do CPC, por ausência de fundamento em jurisprudência dominante ou tese repetitiva; (ii) estabelecer se a parte recorrente comprovou a validade dos contratos questionados; (iii) determinar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito, e em que modalidade.
III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “b”, do CPC, pois se fundamenta na tese firmada no Tema 1.061 do STJ, de caráter vinculante conforme o art. 927, III, do CPC.
4. Havendo impugnação da assinatura, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC, segundo a orientação do Tema 1.061 do STJ.
5. A ausência de requerimento de prova pericial ou apresentação de outros elementos aptos a comprovar a contratação legítima autoriza o reconhecimento da inexistência da dívida.
6. A realização de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura ofensa relevante à esfera jurídica do consumidor, ensejando reparação por dano moral.
7. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está alinhado ao patamar adotado pela jurisprudência local em casos semelhantes.
8. A restituição simples dos valores indevidamente descontados é a forma adequada no caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram antes da modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS, que condiciona a repetição em dobro à má-fé somente a partir de 30/03/2021.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão mantida. Recurso de agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de nº 0000547-96.2012.8.05.0004, em que é agravante BANCO BMG S.A. e agravado TEMISTOCLES DAMASCENO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000547-96.2012.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER | |
| APELADO: TEMISTOCLES DAMASCENO | |
| Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno em recurso de apelação, interposto pelo BANCO BMG S.A., em face da decisão de ID.79325341, exarada nos seguintes termos: “Pelo exposto, em conformidade com o art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação.”
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) equívoco da decisão monocrática, por ausência de amparo em jurisprudência dominante ou tese repetitiva, não se justificando o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC; (ii) validade dos contratos, com adesão voluntária e regular pelo autor, de modo que não se poderia falar em inexistência da dívida; (iii) ausência de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento sem repercussão jurídica relevante; e (iv) descabimento da condenação à repetição do indébito, ainda que simples, diante da inexistência de má-fé.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com apreciação colegiada da matéria e o total provimento da apelação.
Contraminuta no ID. 85569230.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000547-96.2012.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER | ||
| APELADO: TEMISTOCLES DAMASCENO | ||
| Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Não procede a alegação de que a decisão monocrática carece de amparo em jurisprudência dominante. O julgamento está devidamente fundamentado no Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando há impugnação da assinatura pelo consumidor. Trata-se de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que autoriza o julgamento monocrático conforme o art. 932, V, “b”, do CPC. Logo, não houve equívoco na aplicação do rito, tampouco violação ao devido processo legal.
Também não merece prosperar a alegação de existência de contratação válida com adesão voluntária e regular pelo autor. Conforme reconhecido na decisão agravada, houve impugnação expressa da assinatura aposta nos contratos apresentados, o que atrai a incidência do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, impondo ao banco o dever de comprovar a autenticidade dos documentos.
No entanto, o agravante não requereu a realização de perícia grafotécnica nem apresentou outro meio de prova eficaz para demonstrar a legitimidade dos contratos. A simples juntada de cópia do instrumento contratual, desacompanhada de qualquer elemento que confirme sua autenticidade, é insuficiente para afastar a negativa do consumidor. Diante disso, correta a conclusão pela inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da dívida.
Não procede a alegação de que se trataria de mero aborrecimento. A inclusão de descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor configura violação relevante à sua esfera jurídica, especialmente por atingir verba de natureza alimentar.
A ausência de comprovação da contratação válida revela conduta negligente da instituição financeira, que permitiu a realização de lançamentos sem respaldo contratual. Esse tipo de falha extrapola o desconforto cotidiano e compromete a tranquilidade e a segurança do consumidor, justificando plenamente a reparação por dano moral.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada.
RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. I - A empresa de telefonia, face à inversão do ônus da prova deferida às fls. 64/65, não apresentou qualquer documento apto à comprovar o débito no valor de R$ 135,16 (cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) que ensejou a inscrição do nome do consumidor Apelante em 23/03/2012 (fl. 51). Cuida-se, portanto, de apontamento indevido, que enseja responsabilização civil. II - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de indenização por danos morais pelo juiz primevo, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra-se em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. III - Os pedidos formulados na inicial não analisados pelo magistrado primevo na sentença não podem ser apreciados em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração. Recurso do Autor não conhecido em relação a tais pleitos. IV- Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85, § 11º DO CPC-15. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00297272620128050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)
O valor arbitrado atende à dupla função da indenização: compensar o prejuízo suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, alinha-se ao patamar usualmente aplicado por esta Corte em hipóteses análogas, não havendo qualquer excesso a ser corrigido.
Sobre o pleito de condenação por danos materiais, é cediço que a Corte Cidadã, a fim de pacificar a divergência, solucionou a controvérsia, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Com isso, fixou-se a seguinte tese:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, tal entendimento deve ser aplicado a partir de 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos. Antes desse período, como é o caso dos autos, deve ser realizada a restituição simples, pois inexiste prova da má-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA