PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta por Manoel Ferreira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade de um contrato de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade, firmado eletronicamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a prejudicial de prescrição levantada pela instituição financeira em contrarrazões; (ii) verificar a validade e a eficácia probatória do contrato eletrônico assinado mediante captura de biometria facial; e (iii) avaliar a regularidade da operação de portabilidade de crédito e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.


III. Razões de decidir

3. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição formulada pelo banco recorrido, verifica-se a sua improcedência. Em demandas que discutem a falha na prestação de serviço bancário envolvendo descontos em benefício previdenciário, a relação é submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, incide o prazo de cinco anos para a reparação de danos, o qual não transcorreu entre a data do contrato e o ajuizamento da ação. A tese de aplicação do prazo de três anos do Código Civil é afastada pela norma específica de proteção ao consumidor.

4. No tocante à validade da contratação, a instituição financeira apresentou farta prova documental que demonstra a regularidade do negócio jurídico. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos foi validada por meio de assinatura eletrônica, acompanhada de biometria facial (fotografia do rosto), endereço de protocolo de internet e registros de geolocalização. A ausência de um código de validação específico exigido pela parte autora não invalida o contrato, pois o ordenamento jurídico admite a pluralidade de meios probatórios para atestar a manifestação de vontade no ambiente digital. A convergência dos dados pessoais autênticos e da fotografia do autor forma um conjunto probatório seguro e suficiente para comprovar o seu consentimento.

5. Quanto à natureza da operação, o conjunto probatório confirmou tratar-se de portabilidade de crédito. A instituição financeira demonstrou que o valor contratado foi transferido eletronicamente, de forma direta, para o Banco Votorantim S.A., com a finalidade de liquidar uma dívida preexistente do autor. Na portabilidade, o consumidor não recebe o dinheiro em sua conta bancária, mas é diretamente beneficiado pela quitação do seu saldo devedor anterior. A demonstração do repasse dos recursos comprova o proveito econômico obtido pelo apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou de cobrança sem lastro.

6. A exigência de que o banco apresentasse o contrato originário, firmado com a instituição credora anterior, não encontra amparo legal. A responsabilidade da nova instituição financeira concentra-se em provar a anuência do consumidor com as novas condições e a efetiva transferência dos valores para a liquidação da dívida portada, obrigações que foram integralmente cumpridas.

7. Comprovada a validade do contrato eletrônico e o repasse dos valores, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor representam o exercício regular de um direito pela instituição financeira. Não havendo defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, inexiste dever de restituir valores ou de indenizar por danos morais, visto que os fatos narrados decorrem estritamente do cumprimento regular de obrigações assumidas pelo próprio consumidor.


 IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "A contratação eletrônica de empréstimo consignado validada por biometria facial e acompanhada de histórico digital de acessos constitui prova válida da manifestação de vontade do consumidor. Comprovada a transferência dos recursos para a instituição financeira originária em operação de portabilidade de crédito, restam legitimados os descontos no benefício previdenciário, afastando-se alegações de fraude e pedidos indenizatórios."

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009736-67.2023.8.05.0103, sendo apelante Manoel Ferreira dos Santos e apelado Banco Santander (Brasil) S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


    Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.


    Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Ferreira dos Santos, contra sentença proferida nos autos do procedimento comum cível movido em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), todos já qualificados.

 

A decisão recorrida, registrada no ID 99487754, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na constatação de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação digital. A sentença destacou a apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, acompanhada de biometria facial (fotografia do rosto do autor) e do comprovante de transferência bancária. O Juízo concluiu que a operação consistiu em uma portabilidade de dívida, na qual o valor de R$ 850,05 foi repassado diretamente ao Banco Votorantim S.A. para a quitação de um débito anterior do autor, o que afasta a alegação de fraude ou de ausência de recebimento dos valores. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Em suas razões recursais (ID 99487758), o apelante requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade da contratação e a inexistência do débito, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Argumenta que a instituição financeira não comprovou a validade do negócio jurídico, uma vez que deixou de apresentar o contrato originário que teria sido objeto da portabilidade. Sustenta que a simples juntada de uma fotografia do rosto, sem a apresentação de um código de verificação de integridade ou de certificação digital, não comprova a manifestação de vontade de forma inequívoca. Alega que o Juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova em prejuízo do consumidor ao considerar válidos os documentos unilaterais apresentados pelo banco.

 

    O recorrido, em contrarrazões apresentadas no ID 99487762, defende a manutenção integral da sentença. Argui, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo de três anos previsto no Código Civil para o ressarcimento de enriquecimento sem causa. No mérito, afirma a legalidade da contratação, detalhando que a operação ocorreu por meio digital, com o envio de documentos pessoais, validação por mensagem de texto e captura de biometria facial. Ressalta que a operação de portabilidade de crédito é regulamentada pelo Banco Central e que o valor contratado foi transferido diretamente para a instituição credora originária, gerando benefício econômico direto ao apelante. Refuta a existência de danos morais ou materiais e, subsidiariamente, requer a compensação de valores em caso de eventual condenação.


    É o relatório.


    Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, conforme o art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.


    Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009736-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR, HERVELE GUEDES VASCONCELOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


    Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual o preparo recursal encontra-se dispensado.


    Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre afastar a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões. A instituição financeira defende a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil. Contudo, tratando-se de relação tipicamente de consumo, que envolve alegação de defeito na prestação do serviço bancário por suposto desconto indevido em benefício previdenciário, aplica-se o prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o contrato foi firmado no ano de 2019 e a presente ação foi proposta no ano de 2023, evidencia-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição.


2. Do Mérito


    A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente na análise da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, na modalidade de portabilidade de crédito, e na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.


    Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo de origem agiu com acerto ao julgar os pedidos improcedentes, com fundamento na farta prova documental apresentada pela instituição financeira, a qual demonstrou a existência e a validade do negócio jurídico impugnado.


    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a inversão do ônus probatório não desobriga o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem o seu direito, nem impede que o fornecedor do serviço demonstre a regularidade da sua conduta. No caso em exame, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus ao trazer ao processo documentos robustos e suficientes para afastar a alegação de fraude.


O banco recorrido apresentou a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente (ID 99487739), que especifica tratar-se de uma operação de portabilidade. Juntamente com o instrumento contratual, a defesa anexou o Dossiê Digital (ID 99486262), contendo o detalhamento da operação, o endereço de protocolo de internet do dispositivo utilizado, registros de data e hora, bem como cópias dos documentos pessoais do autor e uma fotografia do seu rosto capturada no momento da contratação. Este conjunto probatório é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico contemporâneo para atestar a manifestação de vontade em contratos firmados por meios digitais.

 

    A alegação do apelante de que a contratação seria nula pela ausência de um código de verificação específico não se sustenta. A legislação não impõe uma forma única e exclusiva para a validade dos contratos eletrônicos. A junção da biometria facial, combinada com os dados de localização, o registro do dispositivo e a apresentação de documentos pessoais autênticos, forma um conjunto de evidências seguro e rastreável. Não há nos autos qualquer elemento que indique o uso indevido dos documentos do autor por terceiros, especialmente porque a fotografia capturada demonstra a sua participação ativa no procedimento de validação de identidade.


    Além da validade formal da contratação, o banco comprovou o destino e a finalidade dos recursos financeiros. A documentação anexada à defesa demonstra que o valor de R$ 850,05 não foi destinado a fraudadores, mas sim transferido diretamente, por meio de operação eletrônica, para o Banco Votorantim S.A. Esta transferência teve o objetivo exclusivo de quitar uma dívida que o próprio autor mantinha com aquela instituição financeira.


    A operação de portabilidade de crédito bancário possui dinâmica própria, regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Nessa modalidade, o consumidor não recebe o valor diretamente em sua conta bancária. A instituição proponente do novo crédito realiza o pagamento da dívida existente na instituição credora original, assumindo a posição de nova credora do consumidor, geralmente sob condições mais favoráveis, como taxas de juros reduzidas ou alongamento de prazo. Ao comprovar o repasse dos valores ao Banco Votorantim, o banco recorrido provou que o autor obteve benefício econômico direto e efetivo com a operação, qual seja, a liquidação do seu saldo devedor anterior.


    O argumento de que o banco não apresentou o contrato original mantido com o Banco Votorantim não invalida a portabilidade realizada. A responsabilidade da instituição financeira proponente limita-se a demonstrar a solicitação da portabilidade pelo consumidor, a aceitação dos novos termos e a efetiva transferência dos recursos para a quitação da dívida apontada. Tais requisitos foram integralmente preenchidos no caso concreto. Exigir que o novo banco apresente os instrumentos contratuais firmados anos antes com outra instituição financeira ultrapassa os limites do razoável e ignora o funcionamento do sistema financeiro.


    Comprovada a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor por meio das ferramentas de segurança digital e o proveito econômico obtido com a quitação da dívida anterior, os descontos realizados no benefício previdenciário configuram o exercício regular de um direito do credor. A conduta da instituição financeira está amparada pelas cláusulas contratuais livremente aceitas pelo autor.


    Ausente a comprovação de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não existe fundamento para determinar a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Pelo mesmo motivo, inexiste o dever de indenizar por danos morais, visto que o autor não sofreu lesão a direitos da personalidade, mas apenas experimentou as consequências regulares do cumprimento de uma obrigação financeira por ele próprio assumida.


    A sentença proferida pelo Juízo de origem analisou de forma criteriosa as provas contidas nos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer modificação.


3. Conclusão


    Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.


    Em observância à regra de majoração dos honorários em fase recursal, elevo os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, mantenho a exigibilidade desta verba suspensa, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.


    Salvador,  29 de abril  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25