PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145916-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NULIDADE DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, determinar o restabelecimento das coberturas assistenciais e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende a regularidade do cancelamento do contrato por inadimplemento da beneficiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi legítimo diante da alegação de inadimplemento da beneficiária; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da prévia notificação da consumidora e a existência de depósitos judiciais autorizados por decisão judicial tornam ilícita a rescisão contratual; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se os honorários sucumbenciais comportam redistribuição e majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, ressalvadas as hipóteses de autogestão, impondo interpretação favorável à proteção do consumidor e observância dos deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação.

Os depósitos judiciais realizados em cumprimento a decisão judicial afastam a mora da beneficiária e impedem o reconhecimento do inadimplemento contratual, tornando indevido o cancelamento do plano por falta de pagamento.

O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão exige a comprovação da prévia notificação pessoal do beneficiário, ônus do qual as rés não se desincumbiram ao apresentarem apenas comunicações genéricas sem prova do efetivo recebimento.

A rescisão unilateral promovida em desacordo com decisão judicial vigente e sem observância dos requisitos legais configura conduta ilícita e viola os direitos fundamentais à saúde e à vida, justificando a manutenção do restabelecimento integral da cobertura contratual.

O cancelamento indevido do plano que resulta na recusa de atendimento médico de urgência à consumidora idosa caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir direitos da personalidade e agravar situação de manifesta vulnerabilidade.

O arbitramento da indenização deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a majoração do valor para R$ 15.000,00.

O provimento do recurso da autora e o desprovimento integral do recurso da ré impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação solidária das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8145916-71.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Seguradora e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145916-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas por BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra a sentença (ID. 514371685) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da rescisão unilateral do plano de saúde, determinar o restabelecimento da vigência contratual, afastar a cobrança das mensalidades referentes ao período em que o plano permaneceu cancelado, condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID. 95361820), a autora sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade do cancelamento indevido do plano de saúde. Alega que permaneceu adimplente, mediante depósitos judiciais realizados em ação revisional, e que a suspensão da cobertura, quando necessitava de atendimento de urgência, lhe ocasionou significativo abalo moral. Requer, ainda, o ressarcimento dos danos materiais, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Por sua vez, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., em sua apelação (ID. 95361823), defende a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta que o cancelamento do plano decorreu do inadimplemento contratual da beneficiária, tendo sido realizado em estrita observância às cláusulas contratuais e às Resoluções Normativas nº 557/2022 e nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Afirma que foram encaminhadas notificações de inadimplência por e-mail e SMS aos contatos cadastrados pela consumidora, inexistindo qualquer conduta ilícita capaz de ensejar sua responsabilização.

Argumenta que atua exclusivamente como administradora de benefícios, exercendo regularmente direito previsto contratualmente, invocando os arts. 188, I, 421 e 422 do Código Civil, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS. Defende a legalidade da suspensão e da eventual rescisão contratual por inadimplemento, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais acerca da possibilidade de rescisão de planos coletivos por adesão e sustenta a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a manutenção do valor arbitrado a título de indenização caso não seja acolhido o pedido de improcedência.

Ambos os recursos são próprios e tempestivos. Autora beneficiária da gratuidade de justiça. Preparo efetuado pela Seguradora (ID 95361824).

Em contrarrazões (ID. 95361829), a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. pugna pelo desprovimento da apelação da autora, sustentando que a verba honorária foi fixada em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e a sucumbência apenas parcial. Defende, ainda, que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma proporcional e razoável, inexistindo fundamentos para sua majoração.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145916-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITA DO CARMO LIMEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA

 

VOTO


Trata-se de recursos de Apelação Simultâneos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, determinar o restabelecimento das coberturas assistenciais e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em seu apelo, a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva e defende a regularidade da suspensão do plano em razão do inadimplemento da beneficiária, requerendo a reforma integral da sentença.

A sentença merece reforma parcial.

Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196.

No mérito, impõe-se examinar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde promovido pelas rés, supostamente motivado pelo inadimplemento da consumidora, à luz do conjunto probatório constante dos autos.

Da análise dos documentos coligidos, verifica-se que a autora não se encontrava inadimplente. Com efeito, em razão de tutela jurisdicional deferida nos autos da ação revisional em trâmite perante a 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor (ID 95360657, p. 2), foi autorizada a realização de depósitos judiciais das mensalidades no valor incontroverso, providência que foi regularmente observada, conforme demonstram as guias de depósito de IDs 95360650 a 95360655.

Nessas circunstâncias, os depósitos judiciais realizados em cumprimento à determinação judicial afastam a configuração da mora e impedem o reconhecimento do inadimplemento contratual. Assim, o cancelamento do plano de saúde sob o fundamento de falta de pagamento revela-se manifestamente indevido, porquanto desconsiderou decisão judicial vigente que autorizava a forma de adimplemento adotada pela consumidora.

Ainda que assim não fosse, eventual cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão exige a estrita observância dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dentre eles a comprovação da prévia notificação pessoal do beneficiário.

Na hipótese, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a autora foi regularmente cientificada acerca da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual, limitando-se a apresentar comunicações genéricas, destituídas de comprovação quanto ao efetivo recebimento pela destinatária.

A conclusão também encontra amparo nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que reputam nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou autorizem o cancelamento unilateral do contrato em afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Nesse sentido, dispõe o art. 51, incisos IV e XI, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

 

Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde, desacompanhado da comprovação de prévia e regular notificação do beneficiário, configura conduta ilícita, impondo o restabelecimento da cobertura contratual e a responsabilização pelos prejuízos decorrentes. Vejamos:

 

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELO AUTORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE ADEQUA AO PARÂMETRO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESENCORAJAMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE GASTOS EM ATENDIMENTO DE FORMA PARTICULAR OCORRIDO NO CURSO DO FEITO. DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO CANCELAMENTO. DESPESAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é justa a indenização por danos morais causados em decorrência de cancelamento unilateral de plano de saúde individual fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Configurada a ilicitude do cancelamento unilateral procedido pela apelada, é devido o reconhecimento do direito de restituição das despesas particulares gastas, e devidamente comprovadas, pela apelante, pois todo o período que a segurada ficou sem o amparo do plano deve ser considerado, como resultado da ilicitude reconhecida na sentença, inclusive aquele em que ela precisou contar com atendimento emergencial, mas se encontrava com o plano indevidamente cancelado. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80713384520218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Desse modo, evidencia-se a ilicitude da conduta perpetrada pelas rés, porquanto promoveram o cancelamento unilateral do plano de saúde em descompasso com decisão judicial vigente e sem comprovação da prévia notificação da beneficiária, em afronta aos deveres de boa-fé, informação e cooperação que regem as relações de consumo.

A indevida interrupção da cobertura assistencial, sobretudo em relação à consumidora idosa, vulnerou a finalidade social do contrato de assistência à saúde, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do cancelamento unilateral e determinou o restabelecimento integral do plano de saúde, com todas as coberturas originalmente contratadas.

No tocante aos danos morais, cumpre analisar tanto a configuração do dever de indenizar quanto a adequação do quantum compensatório arbitrado na sentença.

No caso concreto, mostra-se inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável. O cancelamento indevido do plano de saúde culminou na recusa de atendimento médico de urgência à autora, pessoa idosa de 70 anos, justamente quando necessitava de assistência hospitalar em razão de lesão decorrente de queda, conforme comprovado nos autos (ID 95360643, p. 5). A interrupção arbitrária da cobertura assistencial, em momento de manifesta vulnerabilidade física, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade, comprometendo a tranquilidade, a segurança e a dignidade da consumidora.

A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento de que a negativa indevida de cobertura securitária ou a recusa injustificada de atendimento médico caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, porquanto o sofrimento experimentado decorre da própria gravidade da conduta ilícita, especialmente quando o consumidor é privado de assistência médica em situação de urgência.

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DANO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I- Indene de dúvidas que o cancelamento indevido do plano de saúde, em descumprimento de ordem judicial proferida em demanda pretérita, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. II- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. III- Considerando que o autor é pessoa física, consumidor vulnerável, idoso e portador de cardiopatia grave, que usuário do plano de saúde, cuja manutenção lhe havia sido assegurada por decisão judicial, teve negada cobertura de atendimento em emergência de hospital privado da rede credenciada, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se compatibiliza com a média usualmente praticada neste e. Tribunal em casos similares, motivo pelo qual se reforma sentença combatida neste ponto, para adequar-se aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. IV- RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8050714-09.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/04/2022 )

 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorado ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Isto posto, o recurso de Apelação interposto pela Qualicorp não merece provimento. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, este merece provimento, a fim de majorar o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do provimento do recurso da autora e da total improcedência das teses recursais da ré, impõe-se a redistribuição integral dos ônus da sucumbência. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o labor adicional desenvolvido em grau recursal, na forma do § 11 do referido dispositivo legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.  e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, para reformar em parte a sentença, majorando o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo os demais termos do decisum hostilizado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)