PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020472-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARCELO COELHO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 103 E 188 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, em razão da aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 103 e 188 da sistemática da repercussão geral.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundada nos Temas 103 e 188 do STF, foi correta; e (ii) verificar se a alegada hipossuficiência de pessoa jurídica poderia afastar a aplicação dos precedentes da Suprema Corte.

III. Razões de decidir

  1. O STF, no Tema 103, fixou que a questão relativa aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não possui repercussão geral.

  2. No Tema 188, assentou-se que o exame da hipossuficiência para pessoas naturais também possui natureza infraconstitucional.

  3. Não há elementos capazes de distinguir o caso concreto dos paradigmas aplicados, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

  4. O agravo interno não é meio adequado para rediscutir fundamentos já apreciados pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A negativa de seguimento de recurso extraordinário, fundada na aplicação dos Temas 103 e 188 do STF, deve ser mantida quando não demonstrada a existência de distinção no caso concreto. 2. A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas depende de comprovação de hipossuficiência, cuja análise não possui repercussão geral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.035, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 589.490 (Tema 103), Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, j. 05.03.2009; STF, AI 759.421/RJ (Tema 188), Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 19.11.2009.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020472-70.2020.8.05.0000, em que figuram como agravantes CL Empreendimentos Eirelli e outro e, como agravado, Marcelo Coelho Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

  

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020472-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARCELO COELHO SANTOS e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 81871382), interposto por CL Empreendimentos Eirelli e outro, contra decisão monocrática (ID 80362799) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com fundamento no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado nos Temas 103 e 188, da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, sustenta a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que violados os arts. 5º, incisos XXXIV, “a”, XXXV e LXXIV da CF, sendo inaplicável os Temas 103 e 188/STF, ao presente caso, acrescentando que documentos foram trazidos aos autos comprovando a  sua hipossuficiência financeira e sobre a possibilidade da concessão da gratuidade judiciária, ainda que por pessoa jurídica.

Pugna pelo provimento do recurso, para afastar a aplicação do artigo 1.030, inciso, I, alínea “b” do CPC com a consequente remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, conforme ID 83109960.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020472-70.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARCELO COELHO SANTOS e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.

Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados (Temas 103 e 188 do STF).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante

Verifica-se que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a assistência gratuita às pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes".

Assim, tendo em vista que a decisão recorrida trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica deve, de fato, ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pelos ora Agravantes.

No mais, com o permissivo do artigo 1.030, inc. I, alínea “a”, do CPC, a decisão agravada considerou que a decisão da Turma Julgadora converge com o decidido no AI nº 759.421/RJ, Tema nº 188, do Col. Supremo Tribunal Federal quando se fixou a seguinte tese:

188: A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional.

Deste modo, quando os agravantes se insurgem alegando a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, observa-se que a hipótese se enquadra perfeitamente aos referidos temas, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, não havendo falar-se em distinguishing.

Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.

Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, das teses jurídicas firmadas nos Temas 103 e 188/STF.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação dos Temas 103/188, do STF, ao caso concreto, razão de manter-se a decisão ora objurgada.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator