PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA e ADVOCACIA TAVARES NOVIS contra sentença prolatada,, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra RAIMUNDO MATOS BATISTA, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao réu a transferência de veículo e o pagamento de tributos vencidos, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. As recorrentes insurgiram-se, exclusivamente, contra o critério de fixação dos honorários, sustentando que o valor da causa era irrisório (R$ 1.000,00), e que não houve proveito econômico mensurável, o que atrairia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, diante do valor irrisório da causa e da inexistência de condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários, com base no valor da condenação, mostrou-se inadequada, diante da natureza da ação – obrigação de fazer – inexistindo conteúdo econômico mensurável. 4. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é irrisório e não representa o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono, tampouco traduz o proveito econômico auferido. 5. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável, desde que respeitados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. 6. Considerando a baixa complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços e o zelo do profissional, os honorários devem ser fixados equitativamente em R$ 3.000,00(três mil reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração n.º 0503951-97.2018.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0501699-24.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA e ADVOCACIA TAVARES NOVIS, sendo Recorrido RAIMUNDO MATOS BATISTA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: RAIMUNDO MATOS BATISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
TJ-BA, Embargos de Declaração n.º 8056472-95.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 18.06.2024.
TJ-BA, Apelação n.º 0506481-65.2017.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA e por ADVOCACIA TAVARES NOVIS , em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0501699-24.2018.8.05.0001, ajuizada contra RAIMUNDO MATOS BATISTA, julgou procedente, em parte, a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o réu a realizar a transferência do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, arcando com todos os custos necessários, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Condeno o réu a realizar o pagamento dos tributos eventualmente inadimplidos vencidos após a venda do veículo até a data da efetiva transferência junto ao Detran, bem como das penalidades aplicadas após a comunicação da transferência da propriedade pelo vendedor ao órgão de trânsito, em 30/09/2014. c) Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Intimem-se os réus pessoalmente, via postal, para cumprir essa decisão. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. Publique-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos para cobrança das custas processuais e arquivem-se.”(ID. 80774941) Opostos Embargos de Declaração pela Acionante, foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID. 80774950). Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos praticados no curso do processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 81628520. Inconformadas, tanto a ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA como a sociedade de advogados ADVOCACIA TAVARES NOVIS manejaram os apelos(ID’s. 80774953 e 80774955), buscando a reforma da sentença, exclusivamente, no capítulo relativo aos honorários advocatícios, ambos contendo o mesmo teor. Em suas razões, aduziram que a condenação se limitou a obrigações de fazer, sem a fixação de valor pecuniário correspondente, sendo, portanto, o proveito econômico inestimável, ao passo que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), o que atrai a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, que prevê a fixação equitativa dos honorários nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou inestimável. Ressaltaram ter havido oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de ver corrigido o vício, mas estes foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão ou erro material, razão pela qual interpôs o presente apelo. Defenderam que a manutenção da sentença, nos termos em que foi prolatada, implicaria violação ao princípio da proporcionalidade e desvalorização do trabalho advocatício, sendo imprescindível a majoração por meio de arbitramento equitativo, com vistas a assegurar a remuneração condigna do causídico. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 80774959, tendo em vista a revelia decretada e a ausência de advogado constituído nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: RAIMUNDO MATOS BATISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos recursos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se o inconformismo à modificação do critério utilizado pela Magistrada para o arbitramento da verba sucumbencial, porquanto estabelecida em desconformidade com disposto no art. 85 do CPC. No caso sob comento, da análise respectiva, dessume-se que os argumentos agitados na irresignação merecem prosperar pois a sentença hostilizada, após acolher a pretensão autoral, determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, sendo forçosa a modificação do decisum, nesse capítulo, mostrando-se adequada a fixação da verba, com base em critérios de equidade, posto que não houve condenação, não sendo o caso também de fixação sobre o valor da causa, eis que fixado em 1.000,00(um mil reais), o que equivaleria à ínfima quantia de R$ 100,00(cem reais), aviltante à atividade desempenhada pelo Causídico. Com efeito, dispõe o artigo 85, §8º, do Diploma Processual Civil pátrio: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.” Nesse diapasão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “... a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.”(Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, p. 137) No caso sub examine, observa-se que o escritório profissional do Advogado, que patrocinou a causa do Requerente, encontra-se situado na Comarca onde seus serviços foram prestados, bem assim que o feito não possui grande complexidade. Logo, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nessa trilha intelectiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO . FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Considerando-se tratar de causa de valor irrisório, os honorários devem ser fixados em valor certo, por equidade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2 .º e 8.º, do CPC. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05039519720188050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ . TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1. Aplicação da tese firmada no Tema nº 1.076, julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp. nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no sentido de que “ .. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;...” 2. Valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais que deve ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para tanto. 3 . O valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas um referencial, sem conteúdo vinculativo. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80564729520228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO . VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO, ENTRETANTO, DO ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DEMANDA QUE TRAMITOU SEM MAIORES INTERCORRÊNCIAS . HONORÁRIOS FIXADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05064816520178050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024). A realidade é que tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o percentual de 20% sobre esse montante configuraria baixa quantia, ao passo que a sentença limitou-se a fixar obrigação de fazer e custeio de eventuais multas vencidas, as quais resultariam em valor irrisório, de modo que o caso recomenda o arbitramento por equidade, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS APELOS, para alterar o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixando a verba, com base em critérios de equidade, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), ex vi do art. 85,§8º, do NCPC). Salvador, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
APELADO: RAIMUNDO MATOS BATISTA
Advogado(s):
VOTO