PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017206-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE AFASTADA. CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AVERBAÇÃO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER VIDE MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp nº 676.608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória.

II. Questão em discussão: Se é cabível pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência total da ação, ou afastamento do dano material, ou se mantido, que seja na forma simples, exclusão ou redução do dano moral.

III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada e confirmada pelo laudo pericial judicial produzido nos autos, visto que, a expressa conclusão de falsidade de assinatura e documental, aliado a prova de depósito judicial é suficiente para atestar a não contratação e nem autorização por parte da Autora ora Apelada.

Assim, isso torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora.

IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco Réu improvido.

Tese de julgamento: Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis, e os morais indenizáveis, fixados em valor adequado a lide, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também corretamente declarados na sentença vergastada.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017206-24.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelada ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017206-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 96138033, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada vide ids. 96138034 ao 96138038, interposta pelo BANCO BRADESCO PROMOTORA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8017206-24.2023.8.05.0080, contra si movida por ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


(...) “ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que em novembro de 2020, notou que foi disponibilizado em sua conta de benefício, valor no montante de R$ 2.375,72, valor esse que não solicitou e sequer sabia a origem. Após dirigir-se ao Banco Bradesco foi informada que havia realizado um empréstimo consignado junto ao banco acionado, ao qual está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 58,00, sob o contrato de nº 815983320.

Afirma que jamais fez a solicitação do referido empréstimo junto ao banco acionado, assim como efetuou a devolução dos valores indevidamente disponibilizados em sua conta, via depósito judicial em processo que tramitou perante o sistema do Juizado Especial Cível.

Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos mensais, bem como, ao final pela declaração de nulidade e cancelamento do mencionado contrato, além de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.

A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada foi deferida (ID 402411704).

O réu foi citado e apresentou contestação (ID 413295960) e documentos, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir, e alegando, no mérito, que não há irregularidade na contratação do empréstimo, a qual ocorreu em 21/04/2021, tendo sido pago o valor de R$ 2.375,72, mediante TED creditado na conta corrente de titularidade da parte autora; que as assinaturas do contrato são compatíveis com a apresentada nos presentes autos; que no momento da contratação foi apresentado o documento de identidade do autor, evidenciando a regularidade; que não é cabível a restituição em dobro de indébito; que não há dever de indenizar; que, em caso de condenação, será necessária a devolução dos valores depositados na conta da parte requerente.

Juntou o contrato discutido nos presentes autos (ID 413295961).

A parte autora se manifestou em réplica (ID 421266157).

Decisão saneadora proferida (ID 445993520), definindo os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte ré.

Foi realizada prova pericial, cujo laudo se encontra acostado no ID 491934905, quedando-se silentes as partes (ID 510878454).

[...]

Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da realização de descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimo por ela não realizado obtido junto ao banco réu.

O demandado argumenta que não houve ilícito, pois houve a contratação pela autora, que recebeu o crédito em sua conta bancária, e que esta não comprovou os danos morais alegados, e, em caso de procedência do pedido, deve ser a autora obrigada a realizar o depósito em juízo do valor creditado em sua conta.

Verifica-se dos autos que a prova pericial realizada concluiu que “a assinatura questionada NÃO é do mesmo PUNHO ESCRITOR que a assinatura paradigma. […]. Portanto, há uma falsificação de assinatura em questão.” (ID 491934905).

Assim sendo, restou demonstrado o fato alegado pela autora, no sentido de que não autorizou a contratação do empréstimo consignado objeto do presente feito.

O art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela parte autora. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré, que não comprovou satisfatoriamente que a parte autora assinou o contrato objeto do presente feito.

[...]

Assim sendo, deverá a instituição ré restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato objeto do presente feito.

No tocante ao dano moral, o entendimento jurisprudencialmente manifestado é no sentido de que a realização de descontos junto aos rendimentos de consumidor decorrentes de empréstimos não autorizados, enseja dano moral, já que se presumem os transtornos e o abalo causados, em virtude da diminuição de sua renda e por se tratar de verba alimentícia.

[...]

Assim sendo, o fato gerador do dano se encontra comprovado através dos documentos acostados pela autora na peça inicial.

Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.

[...]

Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, com juros moratórios e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento.

À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência deferida e declarando nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado objeto do presente feito, ficando condenada a ré:

a) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do primeiro desconto (evento danoso);

b) restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário, relativamente ao contrato objeto do presente feito, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto, e de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, descontando-se o montante creditado na conta bancária da autora comprovado nos autos.

Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação” (...)



Irresignado o Banco Apelante sustenta em síntese que “o Banco Recorrente comprovou que o empréstimo em debate foi realizado de forma válida, sem nenhum tipo de suspeita no momento de sua contratação e que todas as condições contratuais foram objeto de prévio conhecimento pleno e induvidoso por parte da Recorrida, sendo certo que a Instituição financeira jamais a obrigou assinar contrato em branco”.

Argumenta que “acostou aos autos os contratos objetos da lide, devidamente assinalados, bem como a comprovação de liberação do valor na conta da parte Recorrida”.

Afirma que “Ao contrário do quanto alegado na exordial, a parte Recorrida, em 21.04.2021, celebrou com o Banco Recorrente o contrato de empréstimo consignado, nº815983320, objeto da lide, no valor de R$2.375,72 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$58,00 (cinquenta e oito reais), com último vencimento previsto para 07.05.2028”.

Alega que “o aceite inconteste referente a contratação do empréstimo em debate, com a aposição do timbre da parte recorrida, que, inclusive, é COMPATÍVEL com dos documentos acostados com a exordial” e que “o documento de identificação acostado com a exordial é exatamente o mesmo documento apresentado na ocasião da contratação do empréstimo”.

Destaca que “CIA BANCÁRIA - TED, tendo sido creditado na CONTA CORRENTE nº16346-5, agência nº3576, de titularidade da parte Recorrida junto ao Bradesco, ora Contestante”.

Defende que “quando constatado que houve a contratação e entrega dos valores pelas instituições financeiras, não há que se falar em restituição de valores, tampouco danos morais” e que “a restituição em dobro somente se dará quando comprovada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de julgar a ação improcedente, mediante: (i) declaração de regularidade da contratação; (ii) afastamento dos danos materiais ou ordem de restituição simples; (iii) exclusão dos danos morais ou sua redução.

Recurso preparado vide ids. 96138041 e 96138038.

Contrarrazões apresentadas no id. 96138044, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Sem manifestação do recorrente, certificado o decurso do prazo no id. 100095802.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2026


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017206-24.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ELIETE ARAUJO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência total da ação, ou afastamento do dano material, ou se mantido, que seja na forma simples, exclusão ou redução do dano moral.

A análise do acervo probatório e movimentação processual evidencia a verossimilhança da alegações autorais quanto ao contrato de nº 815983320 e a averbação/realização de descontos em seu benefício previdenciário, vinculada ao Banco Réu ora Apelante, vide telas de consulta ao “INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Extrato de Empréstimos Consignados”, emitido em 17/05/2021, que demonstra a inclusão em 27/04/2021 de empréstimo consignado no valor de R$ 2.375,72, a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,00, com início em 05/2021 e fim em 04/2028, relacionado com o ajuizamento da ação em 21/07/2023.

Outrossim, a sustentação veemente da Recorrida de que não contratou e nem autorizou o empréstimo consignado objeto desta lide, resta corroborada pela devolução integral do valor, mediante prova de depósito judicial do valor nos autos de nº 0011853-13.2021.8.05.0080, extinto sem mérito (id. 96137927).

Acrescente-se a isso o laudo pericial não impugnado por nenhuma das partes, apresentado nos autos vide id. 96138025, o qual é categórico em afirmar que a assinatura aposta no contrato hostilizado não pertence ao punho da Autora ora Recorrida, e que se trata de falsidade documental.

Lado outro, em sua defesa o Banco ora Recorrente carreou aos autos apenas o suposto contrato assinado pela autora, o qual, infirmado pelo laudo pericial judicial, sem qualquer óbice ou defesa posterior do Banco Apelante.

 

 

Com efeito, o caso em comento versa sobre demanda consumerista, visto tratar-se de relação com instituição bancária, nos termos dos artigos 1º ao 3º do CDC e da súmula 297 do STJ, na qual, a Autora Apelada figura como consumidora e a Ré Apelante como fornecedora:

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

Nessa linha de intelecção, com objetivo de facilitar a defesa do consumidor cujas alegações se apresentem verossímeis, como no caso dos autos, corrobora o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 6º, inciso VIII:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Dito isso, uma vez sustentada pela consumidora a não contratação e afirmação contundente de que não assinou o contrato apresentado como regular e válido pela instituição bancária, cabe a essa última, a prova da autenticidade do documento e da alegada assinatura física e/ou eletrônica/digital/selfie, nos termos do artigo 429, II do CPC e do Tema 1061 do STJ:

“Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

[...]

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”

 

Nesse ponto, cumpre desde logo destacar que, ao Julgador é facultado, enquanto destinatário principal das provas, indeferir as que entender desnecessárias ou protelatórias, ao deslinde do feito e/ou ao seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, desde que não prejudique/impeça a comprovação do direito vindicado/rechaçado por qualquer das partes:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”

 

É cediço também, que cabe às partes, desincumbir-se do seu ônus probatório mínimo, mediante a verossimilhança mínima das alegações de quem sustenta possuir um direito, e infirmação desse por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por quem deseje afastá-lo, facultado ainda ao Julgador, a distribuição diversa/dinâmica do ônus probatório, caso verifique necessário para assegurar a melhor prestação jurisdicional:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.”

 

No caso em comento, constata-se que a fraude na contratação do empréstimo consignado hostilizado nesta lide não foi afastada, ao contrário, foi corroborada e confirmada pelo laudo pericial judicial produzido nos autos, visto que, a expressa conclusão de falsidade de assinatura e documental, aliado a prova de depósito judicial é suficiente para atestar a não contratação e nem autorização por parte da Autora ora Apelada.

Assim, isso torna o instrumento nulo e acarreta a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, e consequentemente, torna indevido todo e qualquer débito a ele relacionado que tenha sido efetivado no benefício previdenciário da Autora.

Dentro desse contexto, sendo nulo o contrato e indevido o débito em verba de natureza alimentar, restam configurados os danos materiais restituíveis, e os morais indenizáveis, fixados em valor adequado a lide, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também corretamente declarados na sentença vergastada.

Igualmente, ponderado que as averbações e descontos no caso concreto, ocorreram a partir de 05/20210, verifica-se que o decisum não comporta reforma, visto que observou quanto aos danos materiais restituíveis, a modulação sedimentada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a devolução simples dos descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e em dobro partir de 31/03/2021:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

 

Dessa forma, por tudo que dos autos consta, com a devida observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo de quem recorreu, sem razão o Banco Apelante, sendo incabível a reforma da sentença, motivo pelo qual mantida na íntegra.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso do Banco Réu, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”

 

Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência integral do Banco Réu ora Apelante.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator