PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528406-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: DANIEL OTTO ALEXANDER MULLER
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Apelado: ROBERIO CASSIO RIBEIRO NUNES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DO CPC/1973 E CPC/2015 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPORTAMENTO EVASIVO DO DEVEDOR. ETAPA MORTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, fundada em confissão de dívida no valor de R$ 49.566,00, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O Apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo sempre requerido providências para localização do executado, que deliberadamente se oculta.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa indevida da Lei 14.195/2021 ao fixar como marco inicial da prescrição intercorrente a primeira tentativa frustrada de citação ocorrida em 2014, quando essa sistemática somente entrou em vigor em agosto de 2021; (ii) saber se restou caracterizada a inércia qualificada do exequente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando as sucessivas diligências requeridas ao longo da tramitação processual.

III. Razões de decidir

 3. A prescrição intercorrente possui regime jurídico distinto conforme o diploma processual aplicável. Sob o CPC/1973, não havia regulamentação expressa, prevalecendo entendimento jurisprudencial de que pressupunha inércia do credor por prazo superior ao da prescrição material. Com o CPC/2015, em sua redação original, o termo inicial vinculava-se ao término do prazo de suspensão anual. Apenas com a Lei 14.195/2021 passou-se a adotar como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização.

4. A sentença recorrida, ao considerar como marco inicial a primeira tentativa frustrada de citação em novembro de 2014, aplicou retroativamente a sistemática da Lei 14.195/2021, que somente entrou em vigor em agosto de 2021. Tal aplicação viola frontalmente o princípio da irretroatividade da norma processual consagrado no artigo 14 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido da irretroatividade das alterações promovidas pela referida lei.

5. Para processos que atravessaram diferentes diplomas processuais, deve-se observar o direito intertemporal de acordo com marcos temporais específicos: de 2014 a março de 2016, aplica-se o regime do CPC/1973; de março de 2016 a agosto de 2021, o CPC/2015 em sua redação original; e somente após agosto de 2021 incide a Lei 14.195/2021, exclusivamente para atos praticados após essa data.

6. A prescrição intercorrente pressupõe elemento subjetivo consistente na inércia qualificada do credor. A análise dos autos revela que o apelante jamais se manteve inerte, tendo apresentado sucessivas petições indicando endereços, requerendo expedição de cartas precatórias e solicitando buscas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição exige a comprovação concomitante do decurso do tempo e da inércia do exequente.

7. A dificuldade em citar o executado decorreu de comportamento deliberadamente evasivo do próprio devedor, que não foi localizado sequer no imóvel cuja aquisição originou a confissão de dívida executada. A aplicação da prescrição intercorrente não pode servir como instrumento de premiação do devedor recalcitrante que se oculta para frustrar a satisfação do crédito.

8. Os períodos de etapa morta processual, em que o processo aguarda providências exclusivas do Judiciário, não podem ser imputados ao credor para caracterização da prescrição intercorrente. A demora decorrente da sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais não configura inércia imputável à parte.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: "1. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e não pode ser aplicada a atos processuais praticados antes de sua vigência, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da norma processual consagrado no artigo 14 do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda não apenas o transcurso do prazo legal, mas também a caracterização da inércia qualificada do exequente, não configurada quando há reiteradas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis. 3. Os períodos de etapa morta processual, em que o processo aguarda providências exclusivas do Poder Judiciário, não podem ser computados para caracterização da inércia do credor necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 248, §4º, 487, II, 921, §§1º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º, 924, V, 931, 937, I a IX, 1.026, §2º, e 85, §11; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 01 no REsp 1.604.412/SC, j. 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/9/2025; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.580.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/4/2025; STJ, Tema 1.059.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0528406-68.2014.8.05.0001, sendo Apelante Daniel Otto Alexander Muller e Apelado Robério Cássio Ribeiro Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528406-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: DANIEL OTTO ALEXANDER MULLER
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Apelado: ROBERIO CASSIO RIBEIRO NUNES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Daniel Otto Alexander Muller ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Robério Cássio Ribeiro Nunes, objetivando a cobrança de crédito de R$ 49.566,00 (quarenta e nove mil e quinhentos e sessenta e seis reais), originado de instrumento particular de confissão de dívida assinado entre as partes (id 91303941).

Por meio da sentença de id 91303941, foi extinto o processo com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente da pretensão executória, com amparo no art. 487, II, c/c 924, V, ambos do CPC.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (id 91305327), alegando que não ocorreu prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia de sua parte, uma vez que sempre requereu providências para localização do executado.

Sustenta que apresentou diversos endereços para citação e requereu pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.

Aduz que a demora na citação decorre exclusivamente da dificuldade em localizar o devedor, que deliberadamente se oculta da justiça, conforme demonstra a existência de diversos outros processos em que figura como réu e também não foi localizado.

O recorrente defende, ainda, que houve citação válida em 23 de dezembro de 2021, mediante aviso de recebimento assinado por terceiro em endereço de condomínio edilício, o que seria suficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.

Argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda não apenas o transcurso do prazo legal, mas também a caracterização da desídia do credor em impulsionar a demanda, o que não teria ocorrido no caso concreto. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diligências infrutíferas não configuram inércia quando o exequente se mantém ativo no processo.

Por fim, sustenta que o prazo prescricional não deveria computar os períodos de "etapa morta", ou seja, aqueles em que o processo aguarda providências exclusivas do Poder Judiciário, uma vez que a morosidade da máquina estatal não pode ser imputada à parte.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de inércia por desídia, bem como a validade da citação ocorrida em dezembro de 2021.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528406-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: DANIEL OTTO ALEXANDER MULLER
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Apelado: ROBERIO CASSIO RIBEIRO NUNES
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial e, principalmente, se o critério temporal utilizado pela sentença para reconhecê-la está em conformidade com o regime jurídico aplicável à época dos fatos processuais.

Antes de adentrar especificamente no caso concreto, impõe-se traçar a evolução legislativa do instituto da prescrição intercorrente, cuja compreensão é essencial para a correta solução da lide.

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente não possuía regulamentação expressa no âmbito das execuções civis comuns. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp 1.604.412/SC), realizado em 27 de junho de 2018, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incidia nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ter regulamentação expressa no artigo 921, cujo §4º, em sua redação original, estabelecia que o prazo prescricional se iniciava após o decurso do prazo de suspensão previsto no §1º do mesmo artigo. A sistemática estava atrelada à inércia do credor e à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis pelo período de um ano.

Posteriormente, a Lei 14.195, publicada em 27 de agosto de 2021, promoveu substancial alteração no regime da prescrição intercorrente ao modificar a redação do §4º e acrescentar os parágrafos 4º-A, 5º, 6º e 7º ao artigo 921 do CPC. A principal mudança consistiu na desvinculação da prescrição intercorrente da inércia do credor, passando a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A questão nodal do presente recurso reside precisamente na aplicação temporal das normas processuais que regem a prescrição intercorrente.

O artigo 14 do CPC estabelece princípio fundamental para o direito intertemporal processual, dispondo que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Tal dispositivo consagra simultaneamente dois postulados: a aplicação imediata da lei processual aos processos em curso e a irretroatividade da norma processual quanto aos atos já praticados e às situações jurídicas consolidadas.

No que concerne especificamente à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido da irretroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4° DO ART. 921 DO CPC COM A NOVA REDAÇÃO DISPOSTA PELA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE. 1. "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/10/2024). 7/10/2024, DJe de 2. Na espécie, o acórdão recorrido aplicou a nova regra do art. 921, § 4° - "Em verdade, a suspensão da execução teve início de forma automática em 05.10.2020 (mov. 168), quando a parte exequente teve ciência da alegação da executada de que não possuía bens passíveis de penhora (mov. 165.1)" -, que, no entanto, apenas entrou em vigor em agosto de 2021. Portanto, o julgado conferiu retroatividade indevida à norma, devendo ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.097.577/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/9/2025) (destaque aposto)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente – requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21–, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/11/2024) (destaque aposto)

Analisando detidamente os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que o juízo de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente, adotou como marco temporal a primeira tentativa frustrada de citação do executado, ocorrida em 18 de novembro de 2014, considerando que, a partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão e, posteriormente, o prazo prescricional.

Tal fundamentação revela inequívoca aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021, que estabeleceu como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Ocorre que, em novembro de 2014, quando se deu a primeira tentativa frustrada de citação, não apenas a Lei 14.195/2021 não estava em vigor, como sequer havia sido promulgado o Código de Processo Civil de 2015. A execução tramitava sob a égide do CPC/1973, cujo regime de prescrição intercorrente era completamente diverso.

Conforme já mencionado, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente pressupunha fundamentalmente a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. O termo inicial, segundo a jurisprudência do STJ consolidada no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), contava-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980.

Mesmo com o advento do CPC/2015, em sua redação original anterior à Lei 14.195/2021, o §4º do artigo 921 estabelecia que "decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Ou seja, o marco temporal estava vinculado ao término do prazo de suspensão, não à primeira tentativa frustrada de localização.

Somente com a vigência da Lei 14.195/2021, a partir de 27 de agosto de 2021, é que o ordenamento jurídico passou a adotar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Portanto, ao considerar como marco inicial a primeira tentativa frustrada de citação ocorrida em 2014, a sentença aplicou retroativamente lei que só entraria em vigor sete anos depois, violando frontalmente o princípio da irretroatividade da norma processual consagrado no artigo 14 do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Estabelecida a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, impõe-se definir qual o regime jurídico correto a ser aplicado ao caso concreto, considerando a tramitação processual desde o ajuizamento da execução em 2014 até os dias atuais.

Para processos como o presente, que atravessaram diferentes diplomas processuais, deve-se observar o direito intertemporal de acordo com os seguintes marcos:

a) Período de 2014 a 18 de março de 2016 (CPC/1973): Aplica-se o regime consolidado pelo STJ no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo fixação de prazo, após o transcurso de um ano.

b) Período de 18 de março de 2016 a 27 de agosto de 2021 (CPC/2015 na redação original): Para processos que não se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é o término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens, conforme previa o parágrafo quarto do artigo 921 em sua redação original.

c) Período posterior a 27 de agosto de 2021 (Lei 14.195/2021): Somente para atos praticados após essa data aplica-se o novo regime, que estabelece como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida após a vigência da lei.

Observa-se que, em nenhum dos regimes aplicáveis ao presente caso, seria possível considerar como marco inicial da prescrição intercorrente uma tentativa frustrada de citação ocorrida em 2014, sob a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021.

Superada a questão da aplicação temporal da norma, que, por si só, já seria suficiente para a reforma da sentença, impõe-se analisar a conduta processual do exequente ao longo da tramitação da execução.

A prescrição intercorrente, em qualquer dos regimes processuais aplicáveis, pressupõe elemento subjetivo consistente na inércia qualificada do credor. Não basta o mero transcurso do tempo; é imprescindível que o exequente tenha permanecido desidioso, deixando de praticar os atos processuais necessários ao prosseguimento da execução.

A análise detida dos autos revela que o Apelante jamais se manteve inerte. Desde o ajuizamento da execução em 2014, foram apresentadas sucessivas petições indicando endereços do executado, requerendo expedição de cartas precatórias, solicitando buscas nos sistemas informatizados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, e pugnando por diversas diligências visando à localização do devedor e de bens penhoráveis.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição exige a comprovação da inércia e desídia do exequente:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaque aposto)

Merece especial destaque a circunstância de que a dificuldade em citar o executado não decorreu de desídia do exequente, mas sim de comportamento deliberadamente evasivo do próprio executado.

O executado não foi localizado sequer no imóvel cuja aquisição originou a confissão de dívida ora executada, evidenciando conduta proposital para dificultar o acesso à Justiça por parte de seus credores.

A aplicação da prescrição intercorrente deve ser criteriosa, evitando-se que o instituto sirva como instrumento de premiação do devedor recalcitrante que deliberadamente se oculta para frustrar a satisfação do crédito. O Poder Judiciário não pode compactuar com condutas que violam a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação que deve nortear as relações processuais.

Outro aspecto relevante consiste na denominada etapa morta processual, período em que o processo aguarda providências exclusivas do Judiciário, sem que haja qualquer ato a ser praticado pela parte.

No caso dos autos, após cada petição do exequente solicitando diligências, decorreu tempo considerável até que as providências fossem efetivamente cumpridas pelo juízo. Tal demora, decorrente da reconhecida sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais, não pode ser imputada ao credor para fins de caracterização da prescrição intercorrente.

Importante ressalvar que o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença não impede que o magistrado de primeiro grau, em observância ao princípio da cooperação e ao duplo grau de jurisdição, proceda a nova análise dos fatos e prazos.

Contudo, essa eventual reanálise deverá observar rigorosamente o regime jurídico aplicável a cada período da tramitação processual, vedada a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021 para atos praticados antes de sua vigência.

Deverá o juízo verificar, sob o regime do CPC/1973 e do CPC/2015 em sua redação original, se houve efetivamente inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material (5 anos para a confissão de dívida), contando-se o termo inicial do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo fixação de prazo, após o transcurso de um ano da ausência de localização de bens ou do devedor. De igual forma, deverá o juízo se pronunciar acerca da ocorrência da alegada citação válida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente tal como declarada, e determinando o prosseguimento da execução.

Deixo de fixar a verba honorária recursal (art. 85, §11, do CPC), tendo em vista a tese fixada no Tema nº 1.059.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator