PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jorge Sena Veloso, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O Apelante requereu a majoração da indenização por dano extrapatrimonial e dos honorários advocatícios, estes para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, comporta majoração, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação; e estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados proporcionalmente à nova quantia indenizatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras, em relação à prestação de serviços bancários, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, cabendo ao Banco comprovar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova da contratação do empréstimo demonstra falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito, justificando a condenação por dano moral, o qual é presumido (dano in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição e a capacidade econômica das partes. O valor fixado, na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), não atende a esses critérios, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. A fixação da verba sucumbencial deve seguir o disposto no art. 85, §11, do CPC. O Autor não foi sucumbente em nenhum pedido, de modo que não há fundamento para a condenação parcial em honorários advocatícios. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor da indenização é inferior ao postulado na inicial, consoante a Súmula nº 326, do STJ. 7. A sentença deve ser reformada para condenar exclusivamente o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2019, DJe 16/08/2019; STJ, Súmula nº 326; STJ, REsp nº 1.105.974/BA; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8108456-84.2023.8.05.0001, tendo como Apelante JORGE SENA VELOSO, sendo Apelado o ITAÚ UNIBANCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108456-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JORGE SENA VELOSO interpôs Apelo contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Rel. de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material nº 8108456-84.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, dispôs: “Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora a partir de maio de 2023, relacionado contrato de nº 0002337814420230419C, nos termos do extrato de INSS, ID 405372190/405372188, sem qualquer ônus para esta; B) CONDENAR a instituição financeira requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso – qual seja, maio de 2023, consoante E. STJ nº 54 e correção monetária pelo INPC da data deste julgado, e por fim; C) DETERMINAR, fulcrado no art. 42, p. único do CDC, que as partes demandadas, solidariamente, diligenciem a devolução pela dobra legal do CDC das quantias atreladas ao contrato apontado na alínea a) da presente e indevidamente debitadas dos vencimentos da parte autora corrigidas, cada, com juros de mora um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas, consideradas da data dos respectivos do débitos; restando AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, pelo réu, do valor da condenação com a quantia creditada na conta-corrente da autora a título de contratação de empréstimo de nº 0002337814420230419C, como narrado na exordial, de R$ 1.200,00, ID 405372190. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 405559148” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 75651937. Irresignado, o Requerente interpôs Apelo (id. 75651941), sustentando, em síntese, que o quantum arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para pagamento da indenização por dano moral, não se revela suficiente ao caráter punitivo e compensatório, diante do ato ilícito praticado, pois desconta de seu benefício parcela decorrente de um serviço não contratado. Alegou, ainda, ser devida a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, nos termos delineados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108456-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante de contrato de empréstimo não realizado. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ: Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Perlustrando-se os fólios, constato que os argumentos da insatisfação se mostram relevantes, pois, nenhuma prova foi coligida para comprovação da existência da avença e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos efetuados. Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a ausência do contrato que integra a causa de pedir vestibular. No caso sub oculi, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação se mostra devida, porquanto a responsabilidade do prestador do serviço, em razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva, como pontua expressamente o art. 14 do CDC e como entende pacificamente o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CÍVEL. ATO ILÍCITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES. 4. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte já fixou a tese de que a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista (REsp n. 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/9/2011). (…) (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). Logo, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, materializada no desconto indevido nos benefícios previdenciários do Acionante. Tal evento representa, no contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação (art. 186 c/c art. 927 do CC/02). Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima; do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, proporciona-se à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso, concebível o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. No tocante ao quantum estipulado, ressalte-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reparando a dor sofrida, para que não haja o enriquecimento sem causa por parte da vítima, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode configurar fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Logo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, deve ser majorada a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal montante é suficiente para compensar o Suplicante e reprimir a conduta do Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos fólios. Acerca do tema: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo e diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, a inversão do ônus da prova deve necessariamente ser aplicada, cabendo à empresa requerida comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, e consequentemente a legitimidade da cobrança do débito e regular inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2. Todavia, no decorrer da ação a empresa requerida não apresentou prova inequívoca da contratação, deixando, assim, de demonstrar o legítimo vínculo jurídico com a parte autora. A apresentação de telas de sistema não se revela suficiente como prova inequívoca de vínculo jurídico. Não trouxe aos autos, a empresa ré, ora apelada, qualquer documento pessoal do autor. Não há, outrossim, qualquer contrato ou documento que contenha a assinatura do autor. 3. Nesse sentido, presume-se indevida as cobranças empreendidas pela Casa Bancária ré. Reconhecido o ato ilícito, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, caracteriza-se a responsabilidade civil. 4. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que “o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato” (STJ, REsp nº 1.105.974/BA). 5. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. 6. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042204-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO VITOR SOUZA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8042204-07.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 09/12/2021 ). Noutro giro, quantos aos honorários advocatícios, há necessidade de reforma de ofício. Insta consignar que a verba sucumbencial não está inserida como “despesa”, e, por tal motivo, não pode ser repartida1, como estabeleceu o Juízo a quo: “Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 405559148. ” Logo, agiu equivocadamente o Magistrado primevo ao repartir a verba estabelecida. Ademais, da análise dos pedidos formulados na exordial, verifica-se que o Acionante não foi sucumbente em nenhum ponto, razão pela qual inexiste fundamento para o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ressalte-se que a condenação em dano moral, em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência recíproca, segundo dispõe a Súmula nº 326, do STJ: STJ, Súmula nº 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) Destarte, reformo a sentença de primeiro grau para condenar exclusivamente o Demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Destarte, os sucumbenciais devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao inconformismo, majorando a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ex officio, reformo a sentença para condenar, exclusivamente, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1https://www.migalhas.com.br/depeso/350011/sucumbencia-reciproca-e-a-integralidade-dos-honorarios-advocaticios
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108456-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SENA VELOSO
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
VOTO