PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | ||
| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | ||
| APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR | ||
| Advogado(s):ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO ESCRITO COM PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §2º, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ADITAMENTO VERBAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a Impugnação à Gratuidade de Justiça, extinguiu o pedido inicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando o apelante ao pagamento de R$ 46.276,83, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela taxa Selic desde a apresentação da reconvenção, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária.
O apelante alegou que o contrato de honorários advocatícios previa apenas honorários iniciais e que teria havido aditamento verbal para estipular honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico obtido, defendendo o arbitramento judicial e a improcedência da reconvenção.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando existe contrato escrito com estipulação expressa de remuneração; (ii) saber se houve retenção indevida de valores pelo patrono, apta a ensejar a procedência da reconvenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 prevê que o arbitramento judicial de honorários é cabível apenas na ausência de estipulação ou acordo, hipótese não configurada diante da existência de contrato escrito válido, com cláusula expressa de remuneração.
O aditamento verbal alegado pelo apelante não foi comprovado por prova robusta, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos que evidenciem alteração consensual do ajuste formalizado.
Restou demonstrado nos autos que o apelante reteve indevidamente a quantia de R$46.276,83 pertencente ao cliente, conduta confirmada por extratos, comprovantes e comunicações eletrônicas, legitimando a procedência parcial da reconvenção.
A jurisprudência afasta a possibilidade de arbitramento judicial quando há contrato escrito com estipulação clara dos honorários, salvo hipóteses de nulidade, rompimento ou dúvida fundada, inexistentes no caso concreto.
Jurisprudência citada: “Referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados” (AgInt no AREsp 1.888.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/12/2021); “O arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades” (TJ-SC, Apelação 0323780-90.2014.8.24.0023, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 07/12/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Havendo contrato escrito com estipulação clara da remuneração, é incabível o arbitramento judicial de honorários, sendo indevida a retenção de valores que não estejam previstos no ajuste, especialmente quando comprovada documentalmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8060604-69.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelante RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI e apelado PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
II
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | |
| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | |
| APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR | |
| Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rodrigo Pinheiro Schettini em face da sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, tombada sob o nº 8060604-69.2020.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:
“REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; EXTINGO O PEDIDO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual do autor; JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na reconvenção para CONDENAR o autor/reconvindo a PAGAR ao réu/reconvinte o valor reclamado de R$ 46.276,83 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros legais pela taxa Selic, desde a data da apresentação da reconvenção. Na ação originária, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Na reconvenção, fica o autor/reconvindo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito” (ID 80238256).
Alega, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios firmado com o recorrido foi celebrado em situação emergencial, prevendo apenas honorários iniciais, havendo, segundo afirma, aditamento verbal para fixar honorários de êxito no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Sustenta que o ajuste verbal seria válido e juridicamente eficaz, devendo ser reconhecido judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Impugna, ainda, a procedência da reconvenção, afirmando que não houve retenção indevida de valores.
Postula, ao final: “que seja reconhecida a irregularidade constante na sentença que atestou ausência de interesse de agir, bem como, determinando a nova análise e prolação de sentença de procedência com apreciação do mérito. Ato contínuo, requer que seja reformada a parte da sentença que deferiu o pleito de reconvenção, afastando qualquer condenação imposta ao Apelante, uma vez que não assiste qualquer direito ao mesmo, conforme devidamente aduzido e comprovado, por ser tal medida necessária ao restabelecimento da mais lídima justiça.” (ID 80238262 - fls. 12).
O apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 80238263).
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).
É o relatório.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060604-69.2020.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI | ||
| APELADO: PETRONIO GUIMARAES VASCONCELOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA |
| VOTO |
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presença dos requisitos legais.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rodrigo Pinheiro Schettini em face da sentença proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, tombada sob o nº 8060604-69.2020.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito sem resolução e no mérito, e na reconvenção, condenou o apelante a pagar R$46.276,83 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros legais pela taxa Selic, desde a data da apresentação da reconvenção, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando há contrato escrito firmado entre as partes, contendo estipulação expressa sobre a remuneração, e se houve retenção indevida de valores pelo patrono, ensejando a procedência da reconvenção.
A parte apelante sustenta que o ajuste inicial não refletiu a integralidade do trabalho desempenhado, sendo pactuado verbalmente aditamento para fixar honorários ad êxito em 30% (trinta por cento) sobre o resultado econômico, e que, portanto, seria legítimo o arbitramento judicial.
Consoante se extrai da prova documental, as partes celebraram contrato de honorários advocatícios com previsão expressa de remuneração de R$1.000,00 (mil reais), independentemente de êxito, acrescidos dos honorários de sucumbência, conforme Cláusula Terceira (ID 80238015).
O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 dispõe que o arbitramento judicial é admitido apenas “na falta de estipulação ou de acordo”, o que não se verifica na hipótese, a saber:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
(...)
“§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
A existência de pacto escrito, claro e eficaz afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para fixação de honorários, configurando ausência de interesse processual, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
O aditamento verbal alegado pelo apelante não encontra respaldo em prova robusta, inexiste prova que efetivamente ocorreu. A modificação de cláusulas contratuais exige, como regra, a forma escrita, sobretudo quando já existe instrumento formal firmado. O apelante não produziu elementos aptos a corroborar sua versão, ainda que o art. 444 do CPC admita prova testemunhal para complementar início de prova escrita. A mera alegação de que atuou por período prolongado e arcou com custos não autoriza a alteração unilateral da avença.
No tocante à reconvenção, restou comprovado que o apelante recebeu R$ 28.773,35 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência e, ao levantar os valores da ação contra a Ford S/A, reteve indevidamente R$ 46.276,83 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) pertencentes ao cliente, em afronta ao contrato. A retenção indevida foi demonstrada por extratos e comprovantes constantes nos autos e confirmada por conversas eletrônicas (ID 80238016/80238019).
A jurisprudência pátria decide no sentido de que, havendo contrato escrito válido, não cabe ação de arbitramento para modificar valores previamente ajustados, salvo rompimento unilateral ou dúvida fundada sobre a avença, hipóteses não configuradas, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES . AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA LASTREADA UNICAMENTE NA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA CONDENAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO OU FIXADA NOS AUTOS DE ATUAÇÃO . PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE AMBAS AS VERBAS NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM CLÁUSULAS CLARAS . REMUNERAÇÃO PREVISTA POR FASE DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUE VIGEU POR QUASE 20 ANOS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO EM HIPÓTESES DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING COM O CASO CONCRETO . IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA PARTE SUCUMBENTE. PROCESSO EXTINTO ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO . FIXAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CAUSA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. "Referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados" (AgInt no AREsp n. 1.888 .655/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. "Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados" (REsp n. 1 .290.109/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 15/5/2013). 3. "O arbitramento de honorários advocatícios se justifica na falta de estipulação ou acordo de vontades, admitir o arbitramento judicial de honorários advocatícios ante a existência de instrumento de contrato publicizado importa em ofensa direta ao § 2º do art . 22 do EOAB". (TJSC, Apelação n. 0323780-90.2014 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0323780-90.2014.8 .24.0023, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)
A sentença está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, inexistindo vício ou omissão que justifique a sua reforma.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que autorizem o provimento do recurso, impondo-se a manutenção integral da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora