PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO RESP 1.061.530/RS. READEQUAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos em ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal não consignado, buscando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, a limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a consequente devolução ou compensação dos valores cobrados a maior.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pela parte ré observa o princípio da dialeticidade; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iii) estabelecer se é cabível a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média e o recálculo do saldo devedor.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O Apelo interposto pela parte ré enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, observando os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso.


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.



Os contratos bancários celebrados são de adesão, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do consumidor e autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas.



A revisão contratual não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois este cede diante da norma do art. 6º, V, do CDC, que admite a modificação de cláusulas que imponham prestações excessivamente onerosas.



As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, nem ao teto de 12% ao ano, conforme a Lei n. 4.595/64, a Súmula 596 do STF e a jurisprudência consolidada.



A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme orientação do STJ firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.



É admissível a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade concreta, caracterizada pela cobrança de taxa que ultrapassa, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo BACEN.



No caso concreto, a taxa contratada de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano excede em muito a taxa média de mercado vigente à época da contratação (6,89% ao mês), superando o parâmetro de uma vez e meia a média, o que configura abusividade.



A instituição financeira não apresentou justificativa individualizada capaz de legitimar a majoração expressiva da taxa em relação à média de mercado.



Reconhecida a abusividade, impõe-se a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e o recálculo do saldo devedor.



A reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos Monitórios enseja sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em relação à parte ré beneficiária da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, Apelo conhecido e provido.



Tese de julgamento:



Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se o controle judicial de cláusulas abusivas.



A taxa de juros remuneratórios pode ser revisada quando comprovada abusividade concreta.



Verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época da contratação, com recálculo do saldo devedor.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003470-64.2023.8.05.0103, de Ilhéus-BA, em que são apelante, MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL e apelada, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:


A) Rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões; e,


B) Conhecer e dar provimento ao Apelo da ré para reformar a sentença a quo e acolher os Embargos Monitórios para:


B.1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no pacto celebrado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (fevereiro de 2019), qual seja, 6,89% ao mês;


B.2) Determinar o recálculo do saldo devedor, com base na nova taxa de juros fixada, constituindo-se o título executivo judicial pelo valor apurado após a revisão, devidamente atualizado; e,


B.3) Condenar os litigantes a arcarem pro rata com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Resta suspensa a exigibilidade, em relação à ré, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo que mantenho nesse momento processual.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação  Cível, interposta pela parte ré MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Monitória tombada sob o n. 8003470-64.2023.8.05.0103, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo o título executivo judicial, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 95498532, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo o título executivo judicial, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à ação monitória apresentados por MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL e, por conseguinte:

1.CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 21.314,41 (vinte e um mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), conforme apurado em cálculo apresentado pela parte autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do cálculo (13/04/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

2.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3.Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”



Em suas razões recursais, ID n. 95498535, a parte ré, em singelo resumo, discorreu a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a prova técnica apresentada pela Defensoria Pública Estadual, que demonstrou objetivamente a discrepância de mais de 50% entre a taxa contratada e a média de mercado.



Argumentou a sentença violou o CDC ao impor à hipossuficiente o ônus de provar o perfil de risco, dado que detido exclusivamente pela instituição financeira autora.



Defendeu a tese de onerosidade excessiva e a necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, invocando a proteção contra o superendividamento.



Vindicou, ao final, fosse dado provimento ao Apelo para reformar a sentença nos moldes propostos, com a procedência do pedido formulado nos Embargos Monitórios.



A parte autora apresentou contrarrazões recursais, ID n. 95498539, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo da parte ré.



No ID n. 95659323, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 05.12.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 13 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003470-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZE RIBEIRO DE SANTA ISABEL
Advogado(s): 
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte ré requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo a quo.


Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua manutenção, aliada à presunção legal de miserabilidade jurídica que milita em favor da parte ré e não desconstituída pela autora, do caderno processual extrai-se os elementos favoráveis ao pleito.


Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, com a consequente isenção do preparo recursal.


Noutro giro, no que toca à preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ventilada nas contrarrazões recursais do ID n. 95498539, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal do ID n. 95498535 que o recurso combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



Assim, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da possibilidade de cobrança, pela autora, de juros remuneratórios em taxa superior à fixada pelo BACEN e cabimento da devolução da quantia cobrada a maior.


A insurgência recursal merece acolhimento e explica-se.


De logo, registre-se que se aplica ao caso o microssistema consumerista, na medida em que a ré é destinatária final do serviço prestado pela autora, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania:


Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.


Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.


Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.


Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.


Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.


É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33.


Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64.


Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.


Registre-se, ainda, que:


"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).


Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.


Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.


Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do art. 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal:


"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315".


"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)".


"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".


Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.


Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;


É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.


Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.


No caso em tela observa-se a abusividade alegada pela ré na peça dos Embargos Monitórios, pois o contrato constante do ID n. 95498231, celebrado pelos litigantes em 01.02.2019, prevê juros remuneratórios à taxa de 10,50% a.m. e 231,36% a.a. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita (crédito pessoal) segundo o Banco Central, correspondia a 6,89% a.m.. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato ultrapassou em muito o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando, portanto, em configuração de abusividade.


Ainda, é indene de dúvida que as circunstâncias pessoais da mutuária, ora ré, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa. Contudo, in casu, a autora não se descurou do ônus de apresentar justificativa individualizada para majoração muito além da média de mercado praticada em desfavor da ré.


Repise-se, no caso em apreço, a autora não apresentou elementos concretos que justificassem o descolamento da taxa praticada em relação à média de mercado, com um patamar superior a 52% (cinquenta e dois por cento).


Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso.


Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se muito superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, necessária a sua adequação à referida taxa, face a abusividade constatada, mostrando-se cabível a reforma da a sentença neste ponto.


Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos dos Embargos Monitórios procedentes, perfez-se a sucumbência recíproca dos litigantes, razão pela qual condeno a autora e a ré a arcarem pro rata com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Resta suspensa a exigibilidade, em relação à ré, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo que mantenho nesse momento processual.


À vista das considerações postas, o Apelo da ré merece provimento, com a reforma da sentença a quo.


Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal ventilada nas contrarrazões; e,


B) Conhecer e dar provimento ao Apelo da ré para reformar a sentença a quo e acolher os Embargos Monitórios para:


B.1) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no pacto celebrado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação (fevereiro de 2019), qual seja, 6,89% ao mês;


B.2) Determinar o recálculo do saldo devedor, com base na nova taxa de juros fixada, constituindo-se o título executivo judicial pelo valor apurado após a revisão, devidamente atualizado; e,


B.3) Condenar os litigantes a arcarem pro rata com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Resta suspensa a exigibilidade, em relação à ré, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo juízo a quo que mantenho nesse momento processual.


Sala das Sessões,    de     de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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