PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151686-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR QUE CORRESPONDE A CET. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA OU CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 


I. Caso em exame: 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida por Leonardo de Jesus Rocha em face do Banco Digimais SA, condenando a parte ré a recalcular a dívida conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na análise na verificação da existência de cláusulas abusivas de capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.


III. Razões de decidir: 

A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. O contrato de financiamento configura-se como um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas unilateralmente pelo réu. A taxa de juros aplicada foi reconhecida como abusiva pela sentença, e a capitalização mensal de juros não pode ser equiparada ao Custo Efetivo Total (CET). A cobrança da comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que aplicada conforme a taxa média de juros de mercado e limitada ao percentual estabelecido no contrato.


IV. Dispositivo e tese:


Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "A taxa de juros aplicada no contrato de financiamento deve ser revisada quando superior à taxa média de mercado, e a capitalização mensal de juros não pode ser equiparada ao Custo Efetivo Total (CET). A cobrança da comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que aplicada conforme a taxa média de juros de mercado e limitada ao percentual estabelecido no contrato e sua eventual revisão pressupõe comprovação de incidência"


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 54; Código de Processo Civil, arts. 355, 487.


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 294 do STJ; Súmula nº472 do STJ; TJ-BA - APL: 8135936-08.2021.8.05.0001; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8.11.0091.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8151686-16.2022.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente Leonardo de Jesus Rocha e recorrida Banco Digimais SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 


Salvador, data da sessão. 


RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Desembargador - Relator


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151686-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo de Jesus Rocha contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida por Leonardo de Jesus Rocha em face do Banco Digimais SA, que julgou parcialmente procedente para declarar nula a cláusula contratual com juros remuneratórios em limite superior a 21,94% ao ano, condenando a parte ré a recalcular a dívida conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.


A sentença entendeu que a taxa de juros aplicada no contrato estava acima da taxa média de mercado e, portanto, deveria ser revisada para evitar abusividade.


Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da decisão. Alega que os juros aplicados pelo banco são excessivamente altos, imorais e ilegais, e que o contrato contém cláusulas abusivas, incluindo a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.


O apelado, em suas contrarrazões, alegou que a taxa de juros aplicada não é abusiva, pois não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta ainda que não houve abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas e que o recorrente anuiu integralmente com o contrato firmado.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151686-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, CARINA REIS FERREIRA
APELADO: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Quanto ao preparo, a parte recorrente está isenta, pois foi concedida a justiça gratuita (ID 262451079).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência de Leonardo de Jesus Rocha contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando a revisão da taxa de juros aplicada.


O cerne da controvérsia apresentada em sede de apelação reside na análise da regularidade da taxa de juros aplicada no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como na verificação da existência de cláusulas abusivas de capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.


Inicialmente, é relevante destacar que a relação em questão configura-se como uma relação de consumo, estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90. Isso porque não há dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras enquadram-se no conceito de relação de consumo. Nesse contexto, tratando-se de uma relação de consumo, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte considerada hipossuficiente, que se encontra em evidente desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré. 


Além disso, é importante destacar que o contrato de financiamento firmado entre as partes configura-se como um contrato de adesão, conforme alegado pelo autor. Isso porque, nos termos do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), suas cláusulas foram preestabelecidas de forma unilateral pelo réu (fornecedor), sem que o autor (consumidor) tivesse a oportunidade de discutir ou alterar de maneira significativa o seu conteúdo.


Compulsando os autos, evidencia-se que os juros e taxas discutidos são aqueles aplicados sobre Cédula de Crédito Bancário, contrato Nº 00600001121013, com garantia de alienação fiduciária, firmado em 01/07/2021.


Primeiramente, no que concerne à taxa de juros aplicada, esta já foi reconhecida como abusiva pela sentença, vejamos:


No caso presente, através de análise do contrato impugnado, é possível inferir que o valor dos juros aplicados no pacto sob comento foi de 34,65% ao ano. (ID 258590305) Após consulta efetuada no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato (01/07/2021), a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículo - Pessoas Física), era de 21,94% ao ano. Portanto, conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está consideravelmente acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada. [...] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar nula a cláusula contratual com juros remuneratórios em limite superior a 21,94% ao ano, taxa média de mercado incidente na época da realização do contrato, devendo ser tais juros remuneratórios reduzidos a este percentual, afastando a mora contratual


Como não há na apelação impugnação específica e fundamentada ao percentual determinado pelo juízo de piso, afasto o quanto aduzido. 


Não se verifica,  igualmente, impugnação específica e fundamentada ao percentual de juros estipulado em sentença. Assim, tendo sido o réu/apelado condenado em 15% sobre o proveito econômico, afasto o quanto aduzido. 


Passo, então, à questão da capitalização mensal de juros. 


Em sua inicial, aduz a apelante que a capitalização mensal de juros deu-se em 3,32% a.m., o que violaria o arcabouço legal. Em detida análise do contrato acostado (ID 67298828, FL. 67298828), verifica-se que o valor aduzido corresponde, em verdade, à cobrança do Custo Efetivo Total (CET). 


Nesse sentido, deve-se compreender que o CET não pode ser equiparado aos juros remuneratórios, uma vez que engloba diversas despesas associadas ao contrato, tais como tarifas administrativas, serviços, impostos, entre outros. Por esse motivo, o percentual do CET é superior à taxa mensal de juros. Em outros termos, não é adequado comparar o CET do financiamento com a taxa média de juros para inferir a existência de uma discrepância que justifique a revisão contratual, pois são conceitos distintos: a taxa de juros refere-se à remuneração do capital aplicado sobre o valor financiado, enquanto o CET representa o valor total do financiamento, incluindo despesas adicionais, como tarifas de serviços (avaliação, registro de contrato, cadastro, etc.), tributos e, quando aplicável, o seguro prestamista, conforme estabelecido na Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil.


No caso em análise, a alegação de abusividade feita pela parte autora não se sustenta, visto que as taxas de juros acordadas foram claramente definidas. O percentual de 3,32% ao mês, mencionados no contrato, refere-se ao custo efetivo total, e não à taxa de juros propriamente dita.


Nesse sentido: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135936-08.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JANETE MIGUEL DOS SANTOS Advogado (s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO . RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO . VALOR DA PRESTAÇÃO EXPRESSAMENTE FIXADO NO TERMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO A JUSTIFICAR A REVISÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A parte autora/apelante alega que contratou empréstimo bancário junto à instituição financeira apelada, e que a taxa de juros contratada teria sido de 2% a.m e, após exame de profissional contábil, se apurou uma taxa de 2,09%, o que representa uma diferença de R$ 7,09 (sete reais e nove centavos) nas prestações. 2 . O Custo Efetivo Total (CET) do contrato (id. 31876907) foi de 2,04% a.m e 27,49% a.a, ficando expresso o valor final da prestação no importe de R$ 286,25 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), cada . 3. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange outras despesas vinculadas ao contrato (tarifas administrativas, serviços, impostos, etc), e, por isso, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros. 4. Não havendo o que se revisar no contrato firmado, não há o que se falar em restituição, de sorte que a improcedência é o desfecho imperativo desta ação . 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8135936-08.2021 .8.05.0001, em que figura como apelante JANETE MIGUEL DOS SANTOS e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81359360820218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) grifos aditados.


APELANTE: VALCIR DA SILVA PRADO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA COM REVISÃO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Uma vez que a apelante indica os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade . Apurado nos autos ter a instituição financeira pactuado e cobrado o percentual informado no CET (Custo Efetivo Total), não há que o confundir com a taxa média de juros. Esta é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto que o Custo Efetivo Total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc), tributos e inclusive seguros, quando existentes, conforme expressamente prevê o art. 3º da Resolução n.º 4 .881/2020, do Conselho Monetário Nacional. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000510-31.2023.8 .11.0091, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) grifos aditados.


Portanto, é incabível a revisão quanto à CET. Passo à questão da comissão de permanência. 


Conforme bem fundamentado na sentença apelada, a cobrança da comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento contratual, desde que aplicada conforme a taxa média de juros de mercado e limitada ao percentual estabelecido no contrato, conforme previsto na Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, essa cobrança não pode ser acumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), nem com os juros moratórios e multa contratual, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, julgado pela Segunda Seção em 12/08/2009, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 16/11/2010.


Ainda nesse sentido, a Resolução nº1129 do Banco Central, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, considerando o disposto no art. 4º, incisos VI e IX, autorizou os bancos e demais financeiras a cobrar de seus devedores, por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além dos juros de mora previstos na legislação vigente, uma "comissão de permanência", que será calculada com base nas mesmas taxas acordadas no contrato original ou na taxa de mercado vigente na data do pagamento.


O tema é, ainda, objeto da Súmula nº 294 do STJ: "A cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, não é potestativa”. 


E, ainda, da Súmula nº472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 


Examinando o contrato juntado aos autos, entendo acertada a conclusão adotada pelo juízo de origem, haja vista que a alegação formulada pela parte autora/apelante não se sustenta diante dos fatos. Isso porque não se verifica, no contrato em análise ou nos demais documentos que integram o processo, qualquer previsão expressa ou elemento que permita deduzir a cobrança da comissão de permanência, tampouco sua exigência de forma cumulada com outros encargos contratuais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. 


P.R.I. 


Salvador/BA, 19 de março de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07