PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação n.º 8057466-58.2024.8.05.0000, em que figura como Reclamante DEREK PAES DE CARVALHO e Reclamado 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em INADMITIR A RECLAMAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8057466-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: DEREK PAES DE CARVALHO
Advogado(s): DEREK PAES DE CARVALHO, LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ
RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido, unanime.
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por DEREK PAES DE CARVALHO, com esteio na Resolução n.º 03/2016 do STJ,em face do acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA, nos autos da ação n.º 0158714-40.2023.8.05.0001. Em suas razões, o Reclamante informa que o acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia afastou a repetição de indébito em dobro deferida na sentença e determinou a restituição dos valores de forma simples, em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600663/RS (Tema 929), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Afirma que “Da exegese do dispositivo inserto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se o intuito do legislador em preconizar o engano justificável como única hipótese excludente daquela disciplina restituitiva” e que “não se verifica a exigência da má-fé por parte do Fornecedor, como condição à aplicabilidade da disciplina preconizada”. Sustenta que “Ao esteio da denegação do pleito de restituição em dobro do indébito, o Acórdão vergastado aludiu que o entendimento pela necessidade da má-fé do Fornecedor cônsona da intelecção adjetiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”. Aponta que “o indébito discutido nos autos em que prolatado o Acórdão ora em alvo, constitui-se entre os meses de Junho/2023 e Janeiro/2024, isto é, após o aludido marco modulatório” (30/03/2021). Pugna pela procedência da reclamação para “f.1)Cassação, em sua exorbitância, do julgado vergastado; f.2)Ulterior determinação da modificação do julgado cassado; e f.3)Determinação de subsequente cumprimento do quanto decidido por este Egrégio Tribunal, por parte do Colendo Juízo da Quarta Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8057466-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: DEREK PAES DE CARVALHO
Advogado(s): DEREK PAES DE CARVALHO, LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ
RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, aforada por DEREK PAES DE CARVALHO, com esteio na Resolução n.º 03/2016 do STJ,em face do acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA, nos autos da ação n.º 0158714-40.2023.8.05.0001. No caso, o Reclamante invoca contrariedade da decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia com o entendimento firmado pelo STJ , no EAREsp 600663/RS (Tema 929), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que dispensa a comprovação do elemento volitivo para a devolução em dobro. A teor do artigo 1º da Resolução n.º 3/2016 do STJ, a competência para julgar a presente Reclamação é deste Tribunal de Justiça da Bahia: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”. Na mesma linha, o art. 92 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça prevê: “Artigo 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: i) a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, em matérias da competência das Seções, com exceção das hipóteses em que o Regimento estabelecer a competência de órgão diverso;” Contudo, os requisitos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento da presente Reclamação não estão presentes, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015. A teor do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação visa preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões dos tribunais; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo legal prevê as situações em que não se admite Reclamação: § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Confira-se julgados do STJ que aplicam o inc. II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, no sentido de que a Reclamação não consiste na medida adequada para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos: “RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede deagravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ, Corte Especial, Reclamação n.36.476/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j.em 05.02.2020).” RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 43019 SP 2022/0087672-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) Eis a lição de Daniel Mitidiero (O caso Riva e o cabimento daReclamaçãoperante o Superior Tribunal de Justiça. In: ALVIM, Teresa Arruda; KUKINA, Sérgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de; FREIRE, Alexandre (coords.). O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]) sobre o assunto: “Em 2020, ao julgar o casoRiva v.Telefônica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que não cabereclamaçãopara a tutela doprecedente– seja ou não oriundo de recursos repetitivos. Ao negar essa possibilidade, a Corte Especial do STJ entrou em rota de colisão com quase toda doutrina que se formou a respeito do tema. Nada obstante, não há dúvida de que decidiu da maneira mais coerente possível dentro de um sistema que funciona mediante cortes supremas e precedentes. Essa é a adequada interpretação que deve ser dada aos dispositivos que tratam da matéria. (...) Quando os art.988, §5º, inciso II, CPC, destina areclamaçãopara a tutela dos precedentes oriundos dos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral e dos recursos repetitivos incorre eminconstitucionalidade, porque não cabereclamaçãopara o STF e o STJ para a tutela de seusprecedentes– mas apenas para a garantia da autoridade de suasdecisões. Daí a necessidade de separarautoridade da decisãoejulgamento de casocom base em precedente retratado em súmula vinculante para que se possa bem equacionar as hipóteses de cabimento dareclamação.” No caso em análise, o Reclamanteatacou acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, apontando que ele teria deixado de observar o entendimento proferido pelo STJ no EAREsp 600663/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Como o referido julgado não decorre de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nem de Incidente de Assunção de Competência – IAC, a Reclamação é inadmissível. Permitir o cabimento da Reclamação em hipóteses diversas das previstas em Lei resultaria na criação de um meio de impugnação à decisão judicial sem previsão normativa, o que violaria o devido processo legal, além de avançar em matéria cuja competência legislativa pertence exclusivamente à União, a teor do art. 22, I da CF/1988. A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo daReclamação, tendo a parte Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater a decisão judicial. Nessa linha, deve-se conferir os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E RECURSO REPETITIVO DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na Reclamação nº 36476, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 05.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 8006854-58.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como agravante BOA VISTA SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator (TJ-BA - RCL: 80068545820208050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/12/2020) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 03/2016, DO STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 03/2016, do STJ, que "dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". II - A reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal. III - Não se presta para compelir os Tribunais de Justiça ou Turmas Recursais a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual jurisprudência daquela Corte, salvo na hipótese de tese firmada em IRDR ou IAC ou se a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto da reclamação, o que não corresponde ao caso examinado. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA RCL 36476, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05.02.2020. (TJ-BA - RCL: 80041039820208050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se a da petição inicial da Reclamação, observa-se que a mesma não se amolda a qualquer das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 988 do CPC. 2. A decisão agravada, inclusive, destacou recente julgado do STJ, no qual aquele Tribunal Superior interpreta de forma restritiva o dispositivo legal citado, de modo a afastar, inclusive, o cabimento da Reclamação quando manejado para garantir a observância de acórdão proferido em recurso repetitivo, por entender que a norma processual não abarcou, conscientemente, tal espécie no rol de hipóteses legais de cabimento da Reclamação. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AGV: 80229233920188050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/08/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de INADMITIR a presente Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e do art. 162, XIII do RITJBA. Custas dispensadas, conforme previsão contida no artigo 153, VII do RITJBA. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Privado, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8057466-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: DEREK PAES DE CARVALHO
Advogado(s): DEREK PAES DE CARVALHO, LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ
RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO