PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cristiane Ancelmo dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A agravante alegou ter tido sua conta na rede social invadida por terceiros e utilizada para a prática de fraudes, postulando a concessão liminar de medida para a imediata recuperação do perfil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, com vistas à recuperação de conta em rede social supostamente invadida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), evidenciada pelo lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a alegada invasão da conta e a propositura da ação, compromete a urgência da medida. 4. Inexistem provas mínimas nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), tais como documentação que comprove a tentativa de resolução administrativa junto à agravada ou vínculo inequívoco entre a agravante e a conta em questão. 5. A concessão da tutela implicaria imposição de obrigação técnica à empresa ré sem que haja, neste momento, elementos suficientes que evidenciem falha na prestação do serviço ou omissão indevida em prestar suporte à usuária. 6. A jurisprudência citada indica que, em casos semelhantes, o deferimento da tutela de urgência exige demonstração clara e objetiva dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela antecipada de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A inércia prolongada do autor em buscar tutela jurisdicional enfraquece o requisito do periculum in mora. 3. A ausência de provas mínimas da verossimilhança das alegações inviabiliza a concessão da medida liminar para reativação de perfil em rede social. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5066690-77.2023.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16.04.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2381269-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016853-59.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CRISTIANE ANCELMO DOS SANTOS e Agravado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016853-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE ANCELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator/Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8016853-59.2025.8.05.0000, com pedido de efeito ativo, interposto por CRISTIANE ANCELMO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nazaré, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8003315-02.2024.8.05.0176), ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante, sob os seguintes termos (id. 483370529 dos autos de referência): “A parte autora relata que, em 05/06/2024, teve sua conta do Facebook hackeada, tendo sido alterados seu e-mail, telefone e senha, o que impossibilitou a recuperação da conta. No entanto, ao analisar os autos, constato um considerável lapso temporal entre o evento e a propositura da ação, o que enfraquece o alegado "periculum in mora". Adicionalmente, não há nos autos provas suficientes de que o e-mail registrado na plataforma não pertença à parte autora, nem de que o réu tenha se recusado a prestar a assistência necessária para a recuperação da conta. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador. Em suas razões recursais (id. 79721987), a Agravante sustenta, em síntese, que mantinha um perfil pessoal denominado "Cris Santos" junto à rede social Facebook, e que este perfil foi invadido por terceiros golpistas em 05/06/2024, os quais passaram a utilizar a sua reputação para aplicação de fraudes, enviando mensagens com ofertas fraudulentas e divulgando falsa venda de investimentos, o que lhe teria causado enormes prejuízos. Alega que tentou por todas as formas recuperar o acesso à sua conta, inclusive através de reclamações administrativas junto à empresa ré, mas não logrou êxito, razão pela qual ajuizou a demanda originária pleiteando, em sede de tutela antecipada, que a parte ré recuperasse o acesso da conta para sua titular original. Pontua que o Juízo de primeira instância, ao indeferir o pedido de tutela antecipada, não considerou adequadamente a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende a existência do fumus boni iuris, apontando que houve violação flagrante de seus direitos, tendo em vista que a ré não adotou providências para recuperar o acesso à conta, mesmo após as reclamações administrativas. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a cada dia que sua conta permanece invadida, os prejuízos morais aumentam. Cita precedentes jurisprudenciais que, em seu entender, amparam sua pretensão e requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada proceda à restauração e recuperação da conta "Cris Santos", mediante envio de link com instruções para a recuperação ao e-mail indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. A decisão de id. 79769778 indeferiu a tutela antecipada recursal. Intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões no id. 81710180, pugnando pelo improvimento do recurso. A Recorrente manifestou-se na petição de id. 88845006. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016853-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE ANCELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cristiane Ancelmo dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado nos autos de ação ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A agravante alegou ter tido sua conta na rede social invadida por terceiros e utilizada para a prática de fraudes, postulando a concessão liminar de medida para a imediata recuperação do perfil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, com vistas à recuperação de conta em rede social supostamente invadida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora), evidenciada pelo lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a alegada invasão da conta e a propositura da ação, compromete a urgência da medida. 4. Inexistem provas mínimas nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), tais como documentação que comprove a tentativa de resolução administrativa junto à agravada ou vínculo inequívoco entre a agravante e a conta em questão. 5. A concessão da tutela implicaria imposição de obrigação técnica à empresa ré sem que haja, neste momento, elementos suficientes que evidenciem falha na prestação do serviço ou omissão indevida em prestar suporte à usuária. 6. A jurisprudência citada indica que, em casos semelhantes, o deferimento da tutela de urgência exige demonstração clara e objetiva dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela antecipada de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A inércia prolongada do autor em buscar tutela jurisdicional enfraquece o requisito do periculum in mora. 3. A ausência de provas mínimas da verossimilhança das alegações inviabiliza a concessão da medida liminar para reativação de perfil em rede social. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5066690-77.2023.8.24.0000, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 16.04.2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2381269-17.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, j. 18.12.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as espécies de utilização dessa modalidade: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC/2015 dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Cuida-se, na origem, de ação proposta por Cristiane Ancelmo dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a autora sustenta que seu perfil na plataforma teria sido invadido por hackers, sendo posteriormente utilizado para a prática de fraudes. Aduz que, após o incidente, perdeu definitivamente o acesso à conta. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para a imediata recuperação do perfil. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, salientando a existência de considerável lapso temporal entre o evento narrado pela agravante (invasão da conta em 05/06/2024) e a propositura da ação originária (distribuída em 01/11/2024), circunstância que enfraquece o periculum in mora. Com efeito, a urgência invocada pela agravante mostra-se incompatível com sua própria conduta, uma vez que aguardou aproximadamente cinco meses para buscar a prestação jurisdicional. Além disso, não obstante as alegações da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a tentativa de solução administrativa do problema junto à agravada. Não foram apresentadas provas documentais das supostas reclamações administrativas ou da eventual recusa da empresa em prestar o suporte necessário para a recuperação da conta. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o e-mail cadastrado na plataforma pertença à agravante, tampouco foram esclarecidas as circunstâncias em que teria ocorrido a alegada invasão, informações indispensáveis à aferição da verossimilhança das alegações. A concessão da tutela antecipada, na hipótese, implicaria a adoção de medidas técnicas específicas pela agravada, sem que esteja demonstrada, de forma clara e segura, a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de recusa injustificada em auxiliar na recuperação do perfil. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL POR HACKER. MODIFICAÇÃO DO E-MAIL E DA SENHA DE ACESSO PELO TERCEIRO . OFERTA DE SERVIÇOS FRAUDULENTOS EM NOME DO AUTOR. PRETENSÃO LIMINAR VOLTADA À IMEDIATA RESTITUIÇÃO DA CONTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. URL E NOME DE USUÁRIO INDICADOS PELO DEMANDANTE INDISPONÍVEIS. MEDIDAS TOMADAS PELO PROVEDOR DA APLICAÇÃO PARA COIBIR A PRÁTICA DO ILÍCITO. PERFIL SOMENTE UTILIZADO PARA FINS PESSOAIS . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5066690-77.2023 .8.24.0000, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Indeferimento de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do perfil da parte autora na rede social Instagram - Correção da medida neste momento processual - Concessão da tutela que depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do CPC, o que não ocorre na espécie - Probabilidade do direito não evidenciada de plano - Ausência de elementos a indicar as razões da perda de acesso ao perfil - Situação que não indica premente necessidade do uso da ferramenta - Perigo de dano que não deve resultar de projeções da parte, mas sim ser aferido objetivamente - Decisão mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23812691720248260000 Dracena, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 18/12/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). No que se refere à alegação do agravado, apresentada em contrarrazões, quanto à necessidade de identificação específica da URL, deixo de apreciá-la, uma vez que tal questão não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Não estando demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016853-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE ANCELMO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO