PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXOU A APLICAÇÃO DO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC NESTA FASE PROCESSUAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE MULTA DE 30% NÃO VERIFICADA. TEMÁTICA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REVISAR A METODOLOGIA DO PERITO JUDICIAL COM BASE EM PLANILHA UNILATERAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristino Aurelio Silva Santos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau homologatória de cálculos periciais, pleiteando o embargante a atribuição de efeitos infringentes para a aplicação exclusiva da Taxa Selic, o afastamento de suposta duplicidade de multa de 30% e a retificação do valor apurado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e à suposta cobrança de multa em duplicidade, bem como se há erro material na atualização dos cálculos periciais que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios. III. Razões de decidir O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros, pois o julgado assentou expressamente que a sentença condenatória transitada em julgado fixou o INPC e juros de 1% ao mês, sendo incabível sua alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de manifesta ofensa à coisa julgada. Inexiste omissão sobre a multa de 30%, uma vez que a adequação dos cálculos foi exaustivamente apreciada e validada pelo órgão colegiado, configurando a insurgência mera discordância com o resultado do julgamento. A irresignação contra a metodologia do perito e os valores homologados, acompanhada da apresentação de planilha unilateral, não configura erro material (que se restringe a equívocos evidentes ou de cálculo aritmético trivial), mas sim divergência de mérito acerca da prova técnica, matéria já definitivamente rechaçada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença quando estes já foram expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2. A divergência da parte em relação à metodologia de apuração adotada no laudo pericial não configura o erro material previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual se restringe a equívocos evidentes ou erros de cálculo aritmético trivial. 3. O mero inconformismo com as conclusões do órgão julgador não caracteriza vício de omissão, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 931, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1799361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.08.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8037543-12.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 11.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8037674-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CRISTINO AURELIO SILVA SANTOS e como Embargada MAYRA CRISTINA SILVA SANTOS ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037674-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINO AURELIO SILVA SANTOS
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, GLAUCIO SILVA CHAVES
AGRAVADO: MAYRA CRISTINA SILVA SANTOS
Advogado(s):IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINO AURELIO SILVA SANTOS em face do acórdão de ID 88506255, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos periciais. Em suas razões (ID 88934827), o Embargante aponta a existência de omissão e erro material na decisão, alegando, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar sobre a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização de débitos judiciais e sobre a alegada apuração em duplicidade da multa de 30%, além de conter erro na atualização dos cálculos periciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado e determinar a aplicação da Taxa Selic, afastar a duplicidade da multa e retificar os cálculos para o valor de R$ 204.798,16. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 89543227), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037674-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINO AURELIO SILVA SANTOS
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, GLAUCIO SILVA CHAVES
AGRAVADO: MAYRA CRISTINA SILVA SANTOS
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme demonstrado pela data da intimação da decisão embargada (22/08/2025) e a data do protocolo do recurso (25/08/2025), respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se o cabimento do recurso, uma vez que o Embargante aponta expressamente os vícios de omissão e erro material, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. A representação processual encontra-se regular e o preparo é dispensado para esta espécie recursal. Por fim, as razões recursais cumprem o princípio da dialeticidade, combatendo os fundamentos da decisão e indicando claramente os pontos de inconformismo. Portanto, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Sua finalidade é aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe clareza e completude, sem, contudo, permitir a reanálise do mérito ou a reforma do conteúdo substancial do julgado. A jurisprudência pátria, reiteradamente, reafirma que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a utilização dos aclaratórios para promover a revisão do que já foi decidido. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Tal posicionamento reforça a ideia de que a omissão apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, e não o simples descontentamento com a fundamentação exposta. No caso em análise, o Embargante alega a existência de omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e à duplicidade da multa, e erro material nos cálculos periciais. Contudo, uma análise detida dos autos revela que não se verifica a ocorrência dos vícios apontados, sendo as alegações, em verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça. Quanto à alegada omissão referente ao índice de correção monetária e juros de mora: O julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a rejeição da preliminar de nulidade (se houvesse sido suscitada no recurso principal) e para a manutenção da decisão de primeiro grau, a qual homologou os cálculos periciais com base na sentença condenatória, já transita em julgado. Esta sentença estabeleceu o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. É incabível a sua substituição nesta fase processual, sob pena de manifesta violação à coisa julgada, conforme o que preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Regularidade da representação processual . Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido . Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos baseados em laudo pericial . II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1 .022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para rejeição da preliminar de nulidade e para manutenção da decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos periciais com base na sentença condenatória, já transitada em julgado, que estabeleceu o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, sendo incabível sua substituição nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. A decisão enfrentou o tema de maneira exaustiva, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 502 do CPC, reafirmando que os critérios fixados no título executivo não comportam modificação ulterior. 5. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à nulidade processual. O voto rejeitou, com fundamento no artigo 76 do CPC, a tese de nulidade pela ausência de regularização da representação processual do exequente após a maioridade, destacando tratar-se de vício sanável, cuja correção posterior - como verificado nos autos - afasta qualquer prejuízo processual. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade, conforme previsto no § 1º do artigo 282 do CPC . 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7 . Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8037543-12.2025 .8.05.0000, em que figura como embargante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e, como embargado, LUÍS HENRIQUE THIMOTEO BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80375431220258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) A decisão enfrentou o tema de maneira exaustiva, reafirmando que os critérios fixados no título executivo não comportam modificação ulterior, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e desrespeito à autoridade da decisão judicial definitiva. A pretensão de discutir a aplicabilidade da Taxa Selic já foi considerada e rechaçada na decisão anterior por colidir com os parâmetros estabelecidos no título executivo. Quanto à alegada omissão referente à duplicidade da multa, igualmente não procede a alegação de omissão quanto à suposta cobrança da multa de 30% em duplicidade. A argumentação do Embargante sobre este ponto configura nítida tentativa de reexame do mérito da decisão que analisou e validou os cálculos. A questão da multa e sua aplicação foi considerada no contexto da homologação dos cálculos, e a discordância do Embargante com o resultado obtido não se qualifica como omissão do julgado, mas sim como uma nova manifestação de inconformismo com a solução dada à controvérsia. A decisão colegiada apreciou os fundamentos apresentados e concluiu pela adequação dos cálculos homologados, não havendo qualquer lacuna a ser suprida por meio dos presentes embargos declaratórios. Quanto ao alegado erro material nos cálculos, a irresignação do Embargante em relação aos valores apurados e homologados, com a apresentação de uma nova planilha de cálculo unilateral (ID 88934828), não se enquadra na hipótese de erro material, mas sim em uma divergência de mérito quanto à correção dos valores e metodologia utilizada pelo perito judicial. O erro material é aquele evidente, passível de correção sem alteração do conteúdo substancial do julgado, como um erro de digitação ou de cálculo aritmético trivial. A pretensão de revisar toda a metodologia de cálculo pericial e substituir o valor homologado por outro representa uma rediscussão exauriente da prova técnica e dos critérios de apuração do débito, matéria que já foi objeto de análise e deliberação na decisão embargada. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037674-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTINO AURELIO SILVA SANTOS
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, GLAUCIO SILVA CHAVES
AGRAVADO: MAYRA CRISTINA SILVA SANTOS
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA
VOTO