PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FRAUDE. NÃO AFASTADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA. DANO MATERIAL RESTITUÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO. CABÍVEIS. JUROS DE MORA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTATUAL. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS PARA SEREM IMPROVIDOS. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição e danos morais, decorrentes de fraude bancária. II. Questão em discussão: Se ocorreu ou não a fraude e se o Banco responde objetivamente; Se é possível afastar ou reduzir os danos morais, os materiais, determinar a devolução de valores creditados e não aplicar a súmula 54 do STJ. III. Razões de decidir: Autora comprova a contratação dos empréstimos em sua conta bancária mediante fraude praticada pelo ex companheiro de sua neta, ao demonstrar nos extratos que os valores foram transferidos para ele, e o Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Alagoinhas corrobora o alegado vício de consentimento, não afastado pelo Banco. IV. Dispositivo e tese: Recursos improvidos. Tese de julgamento: Contrato nulo, dívidas inexistentes, cobranças se efetuadas, indevidas. Falha na prestação de serviço pelo Banco, que não agiu com a cautela devida. Reponsabilidade objetiva da instituição bancária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082225-88.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA MARIA TELES DA SILVA e outros e como Apelado BANCO BRADESCO SA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082225-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA TELES DA SILVA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença id. 86478145, acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas e tempestivas, interposta por ANA MARIA TELES DA SILVA, amparada pela gratuidade judiciária (id. 86477314 e 86478150), e pelo BANCO BRADESCO S A, mediante comprovação do preparo (ids. 86478155 ao 86478157), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tambaba sob o nº 8082225-88.2021.8.05.0001, em que litigam, que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “A parte autora informou que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário, os quais não reconhece. Os descontos foram identificados como empréstimos que a parte não solicitou ao banco, sendo fruto de fraude. A autora é pessoa idosa, analfabeta e portadora de grave doença. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória. [...] Cinge-se a controvérsia em se verificar a existência da contratação de empréstimo e do suposto débito. [...] A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. [...] Com efeito, infere-se dos autos que a parte autora alegou a cobrança indevida e apresentou documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a cobrança efetivada entre as partes. [...] Diante da negativa de contratação afirmada pela parte autora, caberia ao réu demonstrar que o contrato foi sim firmado, apresentando os originais do instrumento contratual respectivo. Ao revés, não trouxe aos autos nenhum documento que se mostrasse suficiente a fazer tal prova. Nada há nos autos a provar, entrementes, que a própria parte autora firmou a avença com o réu. Não se desincumbiu o réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo. Concluo, nesses termos, que a parte autora não firmou o contrato em questão com a parte ré, sendo que as consequências verificadas em decorrência foram ocasionadas por falha na prestação do serviço. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, percebo nos autos, ainda, violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, diante do prejuízo econômico e psicológico que sofreu o autor a partir da conduta da parte ré. A conduta da ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de dispor dos recursos financeiros ou do usufruto do bem pago, inclusive para obtenção de proveito econômico, sendo que a limitação na sua capacidade financeira, pela diminuição de seus recursos, interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem-estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade. [...] Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, ao ser obstada de utilizar dos seus vencimentos até para aquisição direta do produto, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação. Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico. Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes. [...] Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor total da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 10.000,00. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão antecipatória e declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial, além de condenar o réu à devolução dos valores pagos a título de contribuição objeto desta demanda, os quais devem ser restituídos em dobro, e pagar R$ 10.000,00 referentes aos danos morais causados ao requerente. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 12% do valor da condenação.” (...) Complementada id. 86478152: (...) “Posto isto, ACOLHO os embargos para corrigir erro material para CONDENAR o acionado a restituir de forma simples favores da autora até 30 de março de 2021, e, a partir desta data, havendo, eventualmente, valores descontados a serem restituídos está (restituição) se dará em dobro.” (...) Irresignada, a autora ANA MARIA TELES DA SILVA apela amparada pela gratuidade de justiça (ids. 86478150), sustentando em síntese a necessidade de majoração dos danos morais, sob o argumento de que fixados em patamar insuficiente para reparar o prejuízo e sofrimento que suportou, na medida em que, idosa e portadora do diagnóstico de câncer, teve sua verba alimentar reduzida por empréstimos que não contratou e nem usufruiu. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, reformar a sentença no sentido de majorar os danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A (id. 86478160), pugnando pelo improvimento do recurso e pela inaplicabilidade da súmula 54 do STJ quanto aos juros dos danos morais. Lado outro, o BANCO BRADESCO S A também interpõe apelação, preparada (ids. 86478155 ao 86478157), sustentando em síntese cerceamento de defesa decorrente da não oportunização a produção de provas requeridas, a regularidade da contratação realizada “por meio de aplicativo na modalidade Mobile Bank”, Argumenta que “há de se presumir, que: ou (I) por desídia da parte recorrida, o Sr. Joenio Araújo Moreira descobriu informações pessoais e intransferíveis da requerente; ou (II) a mesma autorizou expressamente que as transações aconteçam. Nas duas hipóteses não é possível atribuir nenhuma responsabilidade ao Banco”. Pondera que “o contrato feito na modalidade MOBILE BANK, não possui termo físico com assinatura das partes, somente pode ser feito através de validação digital e senha” e que “No caso em comento, as transações foram devidamente legitimadas de boa fé pelo banco Recorrente, tanto que os valores contratados são depositados na conta do próprio favorecido, ora Parte Recorrida, como foi in casu, sendo transferido para a conta do parente – marido da sobrinha –, Sr. Joênio Araújo Moreira”. Defende a inexistência de conduta ilícita, na medida em que os descontos decorreram de contraprestação de contrato válido e regular, motivo pelo qual não há que se falar em indenização moral e nem material. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, extinguir o feito sem resolução do mérito, ou reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou excluir ou reduzir os danos morais com juros e correção monetária a contar do arbitramento, afastar os materiais ou que sejam na forma simples, e determinar a devolução dos valores creditados na conta da Apelada. Contrarrazões apresentadas por ANA MARIA TELES DA SILVA (id. 86478161), pugnando pelo improvimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082225-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA TELES DA SILVA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela majoração dos danos morais, e do Réu pela improcedência da ação, com afastamento das condenações que lhe foram impostas. Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil - CPC, cabe ao Julgador determinar quais as provas são necessárias e as prescindíveis ao seu livre convencimento motivado, sobretudo como no caso dos autos, em que a decisão id. 86478135 foi clara quanto a não vinculação do Juízo e que a sentença hostilizada, de forma preliminar a análise meritória, dispensou a prova requerida por entender que a documental produzida nos autos era suficiente. A análise do acervo probatório evidencia que a Autora é idosa, não alfabetizada e diagnosticada com câncer na tireóide, vide RG, laudos médicos, (ids. 86477295, 86477305 ao 86477308). Observa-se ainda que a Autora é titular da conta Bradesco nº 0063226-0, agência nº 3004, vide cartão de débito id. 86477296 e extrato bancário id. 86477297, do qual constata-se a liberação dos empréstimos pessoais hostilizados, bem assim da imediata transferência desses valores, via PIX, para destinatário Joenio Araujo Moreira: 26/02/21 - EMPREST PESSOAL 9071119 - R$ 1.530,00; 03/03/21 - EMP PESS UNIFIC 9286144 - R$ 390,00; 08/03/21 - EMPREST PESSOAL 9542648 - R$ 1.000,00; 11/03/21 - EMP PESS UNIFIC 9835057 - R$ 38.190,00. O Boletim de Ocorrência registrado na DRFR - ALAGOINHAS em 14/05/2021, acostado ao id. 86477298, corrobora, por sua vez, a alegação da Autora de que foi vítima de fraude efetuada pelo ex companheiro de sua familiar (neta), no sentido de que não contratou os empréstimos, não os autorizou e nem os utilizou. Lado outro, o Banco Réu limita-se em alegar a capacidade plena da Autora e a regularidade dos contratos hostilizados, argumentando que ser idosa e não alfabetizada não a torna incapaz e que lhe cabia a guarda de suas senhas e acessos bancários, ausente responsabilidade do Banco por ato praticado por terceiro em posse de tais informações, sem contudo demonstrar qualquer providência para resolução da situação em espeque. Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Consabido também que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Dito isso, diante da negativa da ciência da contratação e do recebimento dos valores em conta corrente, os quais imediatamente transferidos para conta de titularidade do fraudador, caberia ao Banco Réu buscar medidas resolutivas da situação em comento, diante de sua responsabilidade objetiva frente ao consumidor, de forma a mitigar a onerosidade excessiva que já vinha lhe sendo imposta, sobretudo quando considerado que foi disponibilizado pela Instituição Bancária diversas linhas de crédito e uma de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para uma pessoa que recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo. Contudo, tal conduta não resta verificada nos autos, de modo que, inobstante saiba-se possível a formalização de contratos por meios digitais, a contratação de créditos bancários via aplicativos, e capacidade civil da pessoa idosa e das não alfabetizadas, não se pode olvidar do primado da boa fé contratual e da função social do contrato, bem assim do dever de cautela do Banco, quanto ao perfil de seus clientes, no sentido de disponibilização de produtos financeiros e de crédito compatíveis com a capacidade financeira por eles demonstrada, com fins inclusive de evitar o superendividamento, bem assim de sua responsabilidade quanto ao monitoramento das movimentações bancárias, para, diante de tentativas que fujam do padrão praticado pelo titular da conta, intervir de forma efetiva e eficiente, evitando fraudes como a dos, autos, ainda que praticadas por parentes ou conhecidos das vítimas. Cumpre desde logo salientar, que por se tratar de responsabilidade objetiva, a obrigação do Banco nesses casos independe de sua culpa ou dolo, bastando a configuração do evento danoso, que poderá, em momento posterior, ser objeto de ação de regresso em face de quem entenda como verdadeiro responsável. Nessa linha de intelecção, sem provas da manifestação da vontade livre e consciente da titular da conta em contratar os empréstimos impugnados, a sentença não comporta reforma quanto ao reconhecimento da nulidade dos contratos em questão, bem assim da inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, sendo indevida a sua cobrança, que, se existente, ainda que por meio descontos em folha ou em conta corrente, configura o dano moral indenizável per si, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se: Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)" Ademais, a demonstração nos extratos bancários de que os valores foram transferidos para o fraudador, corroboram a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que resta evidente que não obteve nenhum proveito com as contratações vergastadas. Dentro desse contexto, não há que se falar em obrigação autoral de devolver valores que reteve e não usufruiu, cabendo ao Banco Réu, buscar tal ressarcimento junto ao destinatário da transferência, em ação própria e momento oportuno. Dessa forma, nula a operação, inexistentes os débitos, ilícitos os descontos que tenham sido efetuados, resta configurado o dano moral indenizável presumido, e constatado o acerto da decisum também nessa parte, necessária é a sua manutenção. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão por que mantida a sentença também nesse ponto. Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003945-12.2023.8 .05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRACAS BONFIM e outros Advogado (s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MONICA SANTOS PEREIRA, ROBERTA BOMFIM RAMOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Apelações simultâneas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, referente a empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo; (ii) regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, pois o banco réu é o atual credor e responsável pelo contrato . 4. O banco réu não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. 5. A fraude na contratação de empréstimo consignado gera dano moral, posto que privou o consumidor de valores dos quais necessitava, sendo cabível a majoração da indenização para R$10 .000,00, conforme jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco réu desprovido . Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há necessidade de litisconsórcio passivo quando o banco réu é o atual credor do contrato. 2 . O banco tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 3. A fraude em empréstimo consignado gera dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$10.000,00 ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8003945-12 .2023.8.05.0138, em figuram como apelantes e apelados MARIA DAS GRAÇAS BOMFIM e BANCO DO BRASIL S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80039451220238050138, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)”. Quanto aos danos materiais, não se presume, devendo ser cabalmente comprovado, cabível a restituição simples para descontos indevidos realizados até 30/03/2021 e dobrado a partir dessa data, nos termos da modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, e portanto, adequada a sentença e sua completação nesse ponto também, na medida em que determinou a restituição do pagamento indevido que for comprovado, quando da liquidação, uma vez que os extratos bancários juntados não especificam descontos referentes aos empréstimos hostilizados. Referente aos juros de mora, a súmula 54 do STJ se aplica ao caso por versar os autos sobre responsabilidade extracontratual, mantida a sentença. Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento dos recursos, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência e condenação do Banco Réu Apelante. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082225-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA TELES DA SILVA e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO