PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. VÍDEO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE, PROVA INDICIÁRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. FALHAS PROCEDIMENTAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não se configura excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a expor, de forma técnica e comedida, os elementos indiciários que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem antecipação de juízo de valor sobre a culpabilidade.

A alegação de ilicitude do vídeo que documenta o crime, sob a ótica da quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, não se sustenta diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sobretudo quando corroborado por outras provas válidas.

A materialidade delitiva restou comprovada por laudo de necropsia e exame pericial do local do crime, confirmando a causa violenta da morte e o esquartejamento da vítima.

Os indícios de autoria funda-se em depoimentos de agentes da Polícia Civil e elementos colhidos na investigação, que vinculariam o recorrente à ordem de execução.

As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima estão minimamente amparadas nos autos e não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8013165-06.2024.8.05.0039, em que é recorrente GABRIEL GOMES DE JESUS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por GABRIEL GOMES DE JESUS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por supostamente ter ordenado a morte de FRANQUE MARLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO, cujo corpo foi encontrado com sinais de tortura, esquartejamento e decapitação.

Consta da denúncia que, no dia 03 de junho de 2024, na localidade conhecida como "Pinicão", situada em Barra de Pojuca, foi encontrado o corpo da vítima em avançado estado de decomposição, com braços e cabeça separados do restante do corpo.

Segundo a inicial acusatória, a vítima foi vista pela última vez em 20 de maio de 2024, sendo posteriormente encontrada morta, com sinais aparentes de violência, e tendo sido o homicídio registrado em vídeo, no qual quatro indivíduos não identificados atacaram a vítima com armas brancas, culminando com sua decapitação.

Ainda de acordo com a denúncia, no referido vídeo, um dos executores faz referência a um áudio dizendo: "escute aí as ordens de Galinho: não tirar foto nem vídeo", atribuindo ao réu, conhecido como "Galinho", a condição de mandante do crime, sugerindo-se que a motivação estaria relacionada ao contexto do tráfico de drogas, sendo o acusado apontado como liderança de facção criminosa com atuação na região.

Recebida a denúncia em 25/10/2024, o feito foi regularmente instruído, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, enquanto a Defensoria Pública reservou-se a apresentar suas considerações perante os jurados.

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia (ID 83889934), reconhecendo a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, mantendo as qualificadoras relativas ao meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 83889948), sustentando, em essência: a) excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia induzir os jurados a pré-julgamento; b) ilegalidade e inadmissibilidade do vídeo como prova, por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica; c) ausência de indícios suficientes de autoria, alegando inexistirem provas idôneas a sustentar a decisão de pronúncia.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 83889951), requerendo o não provimento do recurso.

Ao proceder ao juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 84569277), manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 4 de julho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013165-06.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Gomes de Jesus
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. EXCESSO DE LINGUAGEM

A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, alegando excesso de linguagem, especialmente no trecho em que a magistrada afirma que “os depoimentos das testemunhas que participaram das investigações, bem como as imagens de vídeo anexadas aos autos, apontam Gabriel Gomes de Jesus, conhecido como ‘Galinho’, como o mandante da morte de Franque Marley de Oliveira Azevedo”.

A tese não merece acolhimento.

Da leitura da decisão de pronúncia, verifica-se que a julgadora pautou-se pelo art. 413 do Código de Processo Penal, restringindo-se à análise da materialidade e de indícios de autoria, sem juízo de certeza ou antecipação do mérito, reservado ao Tribunal do Júri.

O uso do verbo “apontam” é compatível com a natureza indiciária do juízo de admissibilidade.

Não se verifica, no contexto da sentença, linguagem de certeza absoluta ou caráter condenatório que pudesse influenciar o convencimento dos jurados.

Ao contrário, há sobriedade e rigor técnico na exposição dos fatos e das provas, bem como cautela ao tratar das qualificadoras.

A jurisprudência do STJ apenas reconhece excesso de linguagem quando há juízo de certeza ou antecipação da condenação, o que não se observa no caso:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART . 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O judicium acusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria . 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri . Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5 . Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

A matéria já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal:

“Não há falar-se em excesso de linguagem, pois, atendendo ao mandamento constitucional, previsto no art. 93, IX, o magistrado de origem apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o recorrente perante o Tribunal do Júri, não incorrendo, portanto, em qualquer nulidade. (...) Não cabe falar em excesso de linguagem na sentença de pronúncia se evidenciado que o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri limitou-se a explicitar os fundamentos de sua convicção, na forma do disposto nos artigos 413 do CPP, na redação conferida pela Lei n. 11.689/08, e 93, IX, da CB/88.” (STF, AgRg no HC 203.626/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 23/08/2021)

Em síntese, não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limita-se a expor, de forma fundamentada e descritiva, os elementos indiciários que justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, sem extrapolar os limites do juízo de admissibilidade e sem antecipar valoração definitiva sobre o mérito da imputação penal.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.

II. INADMISSIBILIDADE DE VÍDEO COMO PROVA

A defesa argui a inadmissibilidade do vídeo que documenta a execução da vítima, alegando (a) ausência de comprovação da origem do material; (b) inexistência de perícia técnica para atestar sua autenticidade, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal; e (c) quebra da cadeia de custódia, inviabilizando a verificação de sua integridade.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual, inclusive absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 2.596.014/CE), entendimento reiterado nas contrarrazões ministeriais.

Quanto à origem do vídeo, consta dos autos que o material foi apreendido licitamente durante diligência policial, com posterior elaboração de relatório técnico da 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari, devidamente juntado aos autos, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Sobre a ausência de perícia, a autoridade policial confirmou a análise do material, bem como a inclusão dos códigos de rastreamento (RETs), que seriam aptos a atestar a origem e integridade das provas digitais.

Depoimentos, especialmente do DPC Anderson Carvalho, detalham o contexto da apreensão, a confecção dos relatórios técnicos e o encadeamento das diligências, todas devidamente documentadas.

No que se refere à cadeia de custódia, embora eventuais falhas formais possam ser apontadas, não há, no caso, demonstração de prejuízo concreto à defesa.

Ressalte-se que o vídeo está contextualizado em um conjunto probatório, composto por dados telemáticos, depoimentos e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

Mesmo que se cogite alguma irregularidade procedimental, o conteúdo do vídeo é corroborado por diversos outros elementos de prova, não estando isolado nos autos.

Assim, não se justifica a exclusão do vídeo como elemento probatório nesta fase processual, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de seu valor e credibilidade, à luz do conjunto das provas.

Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegalidade e inadmissibilidade do vídeo, sem prejuízo de reanálise pelo juízo de origem caso surjam elementos que demonstrem prejuízo concreto à defesa.

III. MATERIALIDADE

A materialidade delitiva está comprovada pela conjugação de prova técnica e relatos testemunhais.

O Laudo de Exame de Necropsia nº 2024 33 PM 001894-01 (ID 471285190) atestou que a vítima faleceu por “hemorragia traumática aguda devido a transfixação torácica por projétil de arma de fogo”, além de apresentar lesões causadas por arma branca e esquartejamento, conforme relatado pelas testemunhas.

O Laudo de Exame Pericial nº 2024 33 PC 001895-01 (ID 471603169) descreveu as condições do local do crime e o estado do corpo, reforçando a materialidade.

As testemunhas, por sua vez, relataram que o corpo foi localizado em avançado estado de decomposição, com sinais de tortura e esquartejamento, incluindo decepamento de membros, o que também caracteriza o crime de destruição de cadáver (art. 211, CP).

IV. INDÍCIOS DE AUTORIA

A existência de indícios suficientes de autoria decorre dos depoimentos colhidos durante a instrução, os quais, analisados em conjunto, sugerem o possível envolvimento do recorrente.

O DPC Anderson Carvalho de Loiola afirmou em juízo que "durante a execução, os executores faziam referência à mesma facção de 'Galinho', o 'BDM', na localidade Barra de Pojuca; que em determinado momento do vídeo, um dos executores menciona o nome de 'Galinho', falando que as ordens de não realizar tanto fotos como nenhum vídeo, seriam dele".

Acrescentou que "foi realizado o interrogatório desse procedimento e ele afirmou que o vulgo dele é 'Galinho'; que foram feitas medidas de quebra de dados do Instagram, momento em que foram identificadas pessoas vinculadas ao tráfico".

A testemunha também relatou que "'Caique' afirmou que Galinho teria uma posição hierárquica relevante na localidade de Barra de Pojuca; que 'Caique' é de facção rival e teria mencionado que 'Galinho' seria o braço direito de 'Vovô Urso', e que, estando 'Vovô Urso' preso, quem estaria assumindo a localidade era o 'Galinho'".

A IPC Andreza Freitas de Jesus confirmou que "durante a degravação dos áudios há um momento em que os executores citam que haviam recebido um áudio e eles ouvem esse áudio; que ele repassa para os outros, para escutar as ordens de 'Galinho': nem foto e nem fazer vídeo do que estavam realizando".

O IPC Gilvaldo de Souza Ramos relatou que as investigações apontaram para "principal suspeito, no caso o 'Galinho'", e que "as ordens levam à conclusão de que Gabriel é o mandante".

O IPC Carlos Vitor Natividade da Silva confirmou que "mais ao final, alguém falava que 'Galinho mandou não filmar nem falar o nome dele'".

A testemunha Kaik da Silva Bomfim, embora tenha afirmado não ter conhecimento direto sobre os fatos em apuração, confirmou que o réu é conhecido como "Galinho" e que é "vinculado à facção 'BDM'".

Em seu interrogatório, o réu negou a prática dos crimes, afirmando "que não tem relação com os fatos, que não exerce liderança e que não é chamado de 'Galinho', mas de 'Galo'".

A análise desses depoimentos revela um conjunto de indícios que, embora não conclusivos, são suficientes para a fase processual em questão.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate:
"A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente (...) O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa." (STJ - AgRg no HC: 829480 CE, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, T6, DJe 18/04/2024)

V. QUALIFICADORAS

A decisão de pronúncia reconheceu a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se no fato de que a vítima teria sido submetida a tortura, morta e esquartejada, demonstrando a gravidade do delito.

O DPC Anderson Carvalho descreveu que o vídeo mostra "a vítima sendo atacada por ao menos quatro indivíduos, que se revezam para golpear a vítima com dois facões, a esfaqueando inicialmente na região abdominal e do tórax, para depois golpeá-la na região do pescoço, tentando decapitá-la".

Tais elementos, embora não conclusivos quanto à participação direta do recorrente na execução, indicam que o crime teria sido praticado com emprego de meio cruel, circunstância que não se mostra manifestamente improcedente.

A decisão de pronúncia fundamentou a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima no fato de esta teria sido atacada por, ao menos, quatro indivíduos, utilizando facas, facões e arma de fogo.

O DPC Anderson Carvalho de Loiola relatou que o vídeo mostra "quatro indivíduos não identificados" atacando a vítima, indicando a possibilidade de atuação de múltiplos agentes na execução do crime.

A IPC Andreza Freitas descreveu que "a filmagem foi realizada em local ermo e escuro à noite", circunstância que, somada à possível superioridade numérica dos agressores, sugere que a vítima teve sua possibilidade de defesa consideravelmente reduzida.

A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, não há motivo para o afastamento das qualificadoras, que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

VII. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR