PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005208-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAREM DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - O cerne do presente mandamus consiste em suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B” .

II - O art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal.

III - Contudo, a despeito de ser compreensiva a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos.

IV - Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratarem de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos.

V – CONCEDIDA A ORDEM, para determinar que a autoridade coatora promova a progressão funcional ao impetrante, de carreira de professor assistente “A” para assistente “B”, com a consequente implementação em folha de pagamento da remuneração correspondente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF) .

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8005208-76.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA PARA O IMPETRANTE, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005208-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA, tombado sob n° 8005208-76.2021.8.05.0000, contra suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B” .


Preliminarmente, o impetrante apresentou postulação em juízo pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando para tanto, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.


Afirma que é servidor público do Estado da Bahia, vinculado à Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, e ocupa cargo de Professor. Contudo, assevera que o Ente Público se recusa a implementar em sua folha de pagamento a progressão funcional de assistente “A” para assistente “B”, na forma como deferida pelo Conselho Superior da UEFS no processo administrativo SEI 071.3396.2020.0015041-00.


Argumenta que, após a regular tramitação do referido processo administrativo, este foi encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implantação em folha de pagamento.


Aduz que, contrariando o que já havia sido chancelado pelo Ordenador de Despesas da UEFS e seu Conselho Superior, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e contabilizou o impacto orçamentário e financeiro, a Secretaria de Administração estadual “afirmou não ser possível a implantação em folha da progressão funcional como determinado no processo SEI 071.3396.2020.0015041-00 sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traz no inciso IX do art.8º, vedação acerca do cômputo do tempo de serviço”.


Assevera, entretanto, que as vedações contidas na supracitada norma não atingem os processos de progressão funcional dos servidores públicos, em especial dos professores das universidades estaduais baianas, caso do impetrante, haja vista que tal direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional, haja vista que a “Lei Estadual nº 8.352, que funda o Estatuto do Magistério Superior Estadual foi editado em 02 de setembro de 2002, anteriormente, pois, à declaração de calamidade pública por conta da Pandemia do Coronavírus que data de 2020”.


Nesses termos, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que seja “determinado a autoridade coatora que, no bojo do processo SEI 071.3396.2020.0015041-00, proceda a implementação em folha de pagamento do Impetrante da PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ASSISTENTE A PARA ASSISTENTE B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração, nos termos do quanto decidido e deferido pelo CONSEPE – UEFS”.


Ao fim, requer a concessão definitiva da segurança, nos termos do pedido liminar vindicado. Com a inicial, acostou procuração e documentos.


Em decisão de Id. 13909588, a Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, então Relatora, deferiu, à parte impetrante, os benefícios da justiça gratuita, e indeferiu a liminar pleiteada.


Em seguida, o Estado da Bahia interveio, no Id. 14694605, asseverando a impossibilidade de deferimento da progressão funcional de carreira, por conta da vigência do art. 8ª inciso I e IX da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece medidas de enfrentamento ao Coronavírus.


Aponta que “não há dúvidas de que a progressão/promoção é caracterizada como concessão de vantagem que gera aumento na remuneração, estando, portanto, vedada pela regra geral do dispositivo’, e que “a pretensão da parte autora enquadra-se na vedação contida no inciso acima destacado, eis que pretende computar o tempo de serviço para fins de progressão funcional”.


Diante de tais comandos legais, segue afirmando que “ainda que se admitisse a possibilidade de a Lei Complementar em discussão não ter proibido a progressão dos servidores, o impetrante esbarraria na ausência de cumprimento do requisito de 2 anos no nível A, como exigido pelo Art. 16 da Lei nº 8.352/2002, eis que o tempo de serviço entre a publicação da LC e o dia 31 de dezembro de 2021 não pode ser computado para fins de aumento despesa com pessoal”, de tal modo que “o impetrante só terá o direito que pleiteia em 10/04/2022, data em que completará 2 anos de efetivo exercício na Classe de Auxiliar, nível A”.


Por todo exposto, pugna pela denegação da segurança, ao tempo que junta documentos aos autos.


Apesar de devidamente intimado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia não apresentou informações, conforme certificado ao Id. 15793543.


Por conduto do parecer de Id. 17850742, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2021.

 


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005208-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne do presente mandamus consiste em suposto omissão ilegal imputada ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na não implementação da progressão funcional na carreira de professor universitário de assistente “A” para assistente “B” ao impetrante.


A respeito da progressão dos professores vinculados, seu regulamento está disciplinado no Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, que prevê em seu artigo 16 que a progressão de nível far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, considerando o período de 02 (dois) anos no nível “A”, para que, a partir daí, seja concedido ao professor a progressão de regime de auxiliar para o nível “B”, vejamos:


Art. 16 - A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível A.


Demais disso, os artigos 18 e 19 do supracitado comando normativo dispõem acerca do procedimento para o deferimento dos processos de promoção de carreira, que é de competência do Conselho Superior de cada Universidade.


In casu, a Subgerência de Admissão e Acompanhamento de Pessoas – GRF da Universidade Estadual de Feira de Santana, através do despacho proferido em 30/09/2020, como consta à fl. 15 do processo SEI 071.3396.2020.0015041-00 (Id. 13674452), afirmou que o impetrante cumpriu os requisitos para o avanço na carreira, sendo certo que estaria apto para pleitear o direito a partir do dia 14/09/2020.


Contudo, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia não deu seguimento ao pedido de progressão, por encontrar óbice no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, que, segundo a parte impetrada, veda o cômputo do tempo de serviço relacionado a todas as vantagens que causam aumento de gastos com pessoal:


Art. 8º - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[...]

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.


Com efeito, o art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal.


Nesse prisma, o inciso IX do art. 8ª buscar viabilizar o equilíbrio financeiro fiscal, de maneira temporária, em caráter de urgência, justamente para que seja empregado da melhor forma os recursos públicos para o combate da pandemia, em homenagem ao direito à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal.


Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 enfrentou os artigos ora discutidos da LC. 173/2020, aduzindo que:


“(...) o art. 8º da LC 173/2020 prevê norma diretamente relacionada ao combate da pandemia da COVID-19, instituindo restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal. Trata-se, portanto, de norma de eficácia temporária. Como foi salientado no tópico anterior, as capacidades fiscais, numa federação cooperativa, devem ser exercidas com visão de conjunto, para que a realização dos projetos de cada nível de governo caminhe para um desfecho harmônico. Esse é o sentido das normas em questão. Elas não têm a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal a uma mímica dos projetos estabelecidos pela União, mas de permitir um maior controle das contas públicas, seja impedindo a transferência de novas despesas com pessoal para o sucessor do gestor público (art. 7º), seja possibilitando que os entes subnacionais tenham condições de empregar maiores esforços orçamentários para o combate da pandemia do coronavírus (art. 8º). O traço comum entre os dispositivos resume-se no já mencionado equilíbrio fiscal. Nesse contexto, os artigos impugnados pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. Conclui-se que, ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. (...) No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. Assim, ao prever uma série de proibições relacionadas diretamente com despesas de pessoal, a norma, que não versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, mas sobre finanças públicas, não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), ao poder de compra (CF, art. 37, X), e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI)”.


Desse modo, diante das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e do Tema nº 1.137 - que tratam da constitucionalidade do art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 - resta indubitável que a restrição de aumentos de gastos com pessoal está em harmonia com a Carta Magna, especialmente como medida viável na diretiva de garantir o pleno interesse coletivo.


No entanto, a despeito de ser compreensiva e valorosa a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos.


E sendo assim, dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratarem de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I, in verbis:


Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

(…)

(ora grifado)

 

Nesse sentido, cabe destacar Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, editada pelo Ministério da Economia em 06 de junho de 2021, pouco depois da promulgação da LC. 173/2020:


“17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.”


No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/ME, por meio do parecer GAB-RGM-070/2020, acostado aos autos do processo: SEI nº 009.0218.2020.0015334-22 (Id. 13674453), destacou que:


“Importante também esclarecer que ainda que, excepcionalmente, a promoção ou progressão de determinada carreira não esteja enquadrada na exceção, os atos prévios preparatórios para a sua expedição não se encontram vedados. Assim, a Administração Pública pode e deve dar prosseguimento aos procedimentos de avaliação e de apuração dos requisitos para a promoção e/ou progressão funcional do servidor, ainda que a sua efetivação esteja vedada.

[...]

Considerando o questionamento presente no item 10.1, deve-se concluir que, em regra, o tempo de serviço do período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro pode ser considerado, em tese, para fins de promoção e progressão. O que o dispositivo veda é a consideração deste período de calamidade pública para fins de pagamento de vantagens cujo fato gerador é o mero transcurso do tempo de serviço. Ou seja, o exclusivo decorrer do tempo de efetivo exercício, gera, por si só, a aquisição do direito e, consequentemente o aumento de despesa com pessoal, como ocorre com o adicional por tempo de serviço. Desta forma, se o desenho normativo da progressão ou promoção de determinada carreira exigir algum outro requisito, além do implemento do tempo de serviço, como geralmente ocorre, o cômputo do mencionado período não estará vedado pela norma.”


Comungando do mesmo entendimento, destaca-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id. 17850742):


“O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que assiste razão ao pedido de progressão funcional, porque houve ato ilegal e violador do seu direito, tendo em vista a omissão da Administração Pública, mesmo com a demonstração do cumprimento do requisito da progressão fundamentado no processo administrativo SEI 071.3396.2020.0015041-00 (documentos juntados com a inicial), sendo o ato administrativo vinculado”.


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade coatora promova a progressão funcional de carreira ao impetrante, de professor assistente “A” para assistente “B”, com a consequente implementação em folha de pagamento da remuneração correspondente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947, em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).


Ausente o arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2021.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-442